PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-11.2007.8.18.0119
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente
Apelante: MARCIO DE SOUZA NASCIMENTO
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. EXAME MÉDICO LEGAL NÃO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Teoria da adequação social. O fato descrito na sentença se reveste de relevância jurídico-penal, se adequando ao crime de latrocínio, cometido com extrema violência, não sendo esta tolerada socialmente, razão pela qual torna-se inviável a aplicação da teoria da adequação social.
2. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
4. Exame de corpo de delito. A verificação de que consta nos autos o laudo pericial da vítima, atestando que esta ficou incapacitada para as atividades habituais por mais de trinta dias, torna superada a tese defensiva, destacando-se que “A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar” (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)
5. Desclassificação. O animus do delito consiste na subtração dos bens da vítima, empregando-se violência com a finalidade de obter os objetos roubados, razão pela qual conclui-se que a lesão grave é resultado da forma de execução da conduta, não sendo decorrente de animus necandi. Consequentemente, não há que se falar em desclassificação para o crime de homicídio, seja este consumado ou tentado.
6.Confissão espontânea. A atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal não foi utilizada para firmar a convicção do Conselho de Sentença acerca da condenação, sendo inaplicável ao caso concreto. Afastamento da Súmula nº 545 do STJ.
7. Detração. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução.
8. Semi-imputabilidade. “O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” (REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
9. A ausência de instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, inviabiliza o reconhecimento da semi-imputabilidade, sendo impossível, sem exame pericial, aferir a presença de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como a supressão da capacidade de entendimento do acusado e de autodeterminação à época do fato delituoso.
10. Pena-base. A magistrada manteve a reprimenda no mínimo legal, razão pela qual não há que se alterar o quantum previsto para a pena-base, sobrelevando-se que, na primeira fase da dosimetria, não pode a pena ser conduzida para aquém do limite inferior previsto, nos termos do artigo 59, II, do Código Penal.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCIO DE SOUZA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal.
Consta na denúncia que o réu, juntamente com Airton Neres da Silva Júnior, Marivaldo Ribeiro da Costa e um menor, no dia 05/12/2006, às 23:00 horas, subtraíram um aparelho de som, marca Livstar, um aparelho de som, marca Record, uma carteira e um relógio da vítima, Juvercílio Alves Macêdo, com mais de 60 (sessenta) anos, golpeando-lhe à cacetadas, causando-lhe lesão corporal de natureza grave. Ato contínuo, encontraram a namorada da vítima embaixo da cama e passaram a agredi-la, tentando estuprá-la.
Em sentença, todos os denunciados foram absolvidos do crime de tentativa de estupro, restando condenados o réu e Airton Neres da Silva Júnior pelo delito de latrocínio.
Em razões recursais, a defesa suscita 09 (nove) teses basilares, quais sejam: 1) a imprescindibilidade de aplicação da Teoria da Adequação Social ao caso em apreço; 2) a ausência de prova para a condenação do réu; 3) a inexistência de realização de exame pericial na vítima, de forma a macular a materialidade do delito; 4) a falta de laudo pericial em documentos, bem como do reconhecimento de pessoas; 5) a indispensabilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio em concurso com furto; 6) a incidência da atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; 7) a necessidade de realização da detração da pena; 8) a semi-imputabilidade do réu, em razão da dependência química; 9) a obrigatoriedade de aplicação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum. Aduz, quanto às teses, que “deixa de manifestar sobre as seguintes, pois não tem relação com o caso em análise: do depoimento do informante; da ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos; ausência de exame de corpo de delito; da ausência do reconhecimento das pessoas; do crime de latrocínio da desclassificação de homicídio para concurso com furto; da inimputabilidade em razão da dependência química”. Quanto às demais, requer que o recurso tenha seu PROVIMENTO NEGADO, mantendo-se o julgamento e a pena fixada pelo juízo a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em 09 (nove) teses basilares, quais sejam: 1) a imprescindibilidade de aplicação da Teoria da Adequação Social ao caso em apreço; 2) a ausência de prova para a condenação do réu; 3) a inexistência de realização de exame pericial na vítima, de forma a macular a materialidade do delito; 4) a falta de laudo pericial em documentos, bem como do reconhecimento de pessoas; 5) a indispensabilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio em concurso com furto; 6) a incidência da atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; 7) a necessidade de realização da detração da pena; 8) a semi-imputabilidade do réu, em razão da dependência química; 9) a obrigatoriedade de aplicação da pena-base no mínimo legal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
1) TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Requer a defesa o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social ao caso em apreço.
Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para determinados delitos.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo, uma vez que exige, para sua consumação, emprego de ameaça ou violência à pessoa, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa dos réus, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
4. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a a plicação do princípio da insignificância.
5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
(...) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
(...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp 1450515/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)
No caso dos autos, constata-se que o Apelante utilizou-se de extrema violência para praticar o delito, sendo incabível a aplicação do princípio da insignificância.
No que tange à teoria da adequação social, é importante esclarecer que esta foi concebida por Hans Welzel e preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
Trata-se, portanto, de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldarem ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.
Nesse sentido, nas lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, menciona que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.)
Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Destarte, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, ou seja, que não tenha relevância jurídica-penal.
No caso dos autos, não se pode falar que a conduta do agente é socialmente adequada, uma vez que o crime foi praticado com extrema violência, não sendo esta tolerada socialmente.
Ora, o fato em apreço reveste-se de relevância jurídica-penal, sendo tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao crime descrito, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.
Logo, rejeito esta tese.
2) AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas da materialidade e autoria, aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
A materialidade do crime está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão, sendo verificado que os objetos subtraídos foram encontrados em poder do acusado e seus comparsas (ID 3751507 – página 49):
"Aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006) (...) foi determinado que se fizesse a real apreensão de um pequeno aparelho de som (AM, FM e Toca Fit5as, masrca LIVSTAR, de cor prata, apreendido em poder de Milton (residente no bairro Aeroporto), que foi vendido pelo Márcio de Souza Nascimento; de um outro aparelho de som de pequeno porte, de cor preta, toca-fitas de dois tapes, marca Record, com duas mini caixas de som, juntamente com uma carteira de bolso, marca A&A, cor marrom claro, apreendidos em poder de Marivaldo, do Márcio e do adolescente Pedro Henrique (...)" - sem grifo no original
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, corroborando pelos demais depoimentos e provas dos autos.
A vítima JUVERCÍLIO ALVES MACÊDO atesta, em juízo, que:
"Que quatro indivíduos com rostos cobertos pelas camisas arrebentaram a porta dos fundos de sua residência e começaram a lhe espancar a cacetadas; Que todos os quatros componentes do bando lhe espancaram a cacetadas tendo quebrado sua clavícula esquerda e lesionaram seu crânio na parte frontal, tendo a referida lesão sido suturada com dez pontos”
A testemunha ADALTO MOURA LOPES, policial civil, acrescenta que:
“ Que no dia seguinte o depoente encontrou nas proximidades do IBC e encontrou uma carteira e um aparelho de som toca fitas; que o acusado Marivaldo confessou o crime, mostrou o aparelho de som e disse para quem tinha vendido o outro aparelho de som bem como dos outros acusados; que foi na casa dos outros acusados e lá efetuou a prisão dos mesmos, com exceção do acusado Juninho(Airton Junior), que estava foragido.”
O adolescente envolvido no delito, PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SOUZA, informou que:
"Que quando estavam próximos da caixa d'água do IBC o Airton Júnior foi conversar com o Marcinho e, logo em seguida, os mesmos o chamaram juntamente com o Doca para roubarem a casa do Sr. Juvercílio; Que então acompanhou o Marcinho, o Airton Júnior e o Doca até a casa do Sr. Juvercílio; Que quando já estavam quase em frente à casa do Sr. Juvercílio, tiraram as suas respectivas e as colocaram em seus rostos para não serem reconhecidos; Que Márcio e o Airton Júnior então passaram a jogar pedras na porta e no telhado da casa da vítima para que a mesma abrisse a porta, mas a vítima não chegou a abrir; Que então o Airton Junior e Márcio arrombaram a porta da casa vítima, momento que este declarante quebrou as lâmpadas, conforme orientação do Airton Junior; Que Airton Junior logo na entrada da casa deu uma paulada nos peitos do Sr. Juvercílio e em sua companheira mariquinha, uma senhora idosa; Que então Junior amarrou o Sr Juvercílio e empurrou a senhora para debaixo da cama; Que Márcio pegou um som de pequeno porte e o Airton Junior pegou a carteira, o relógio e um outro som;Que Airton Junior jogou as coisas para fora da casa e mandou que os demais saíssem e disse o seguinte: “ saiam, pois vou comer essa velha”, momento que puxou a senhora de debaixo da cama e os demais saíram(...)"
As provas colacionadas aos autos demonstram que o Apelante e seus comparsas subtraíram, mediante extrema violência, bens pertencentes à vítima.
A extrema violência empregada contra a vítima está evidenciada no Laudo de exame de corpo de delito (ID 3751507 – página 63/65), que atesta que as lesões causadas foram graves, ficando o idoso incapacitado por mais de 30(trinta) dias para as ocupações habituais. Consta no exame pericial:
"1º Quesito: Se houve ofensa à integridade corporal e à saúde do Paciente? SIM
2º Quesito: Qual inhstrumento ou meio que produziu? CONTUNDENTE
(...)
5º Quesito: Se há incapacidade para as ocupações por mais de trinta dias? SIM
6º Quesito: Qual a região atingida e quantos golpes foram desferidos? FACE/FRONTE; OMBRO, CLAVÍCULA ESQUERDA
7º Quesito: Qual a profundidade e extensão da lesão? NA FACE, PELE E SUBCUTÂNEO. NO OMBRO, FRATURA DE CLAVÍCULA.
8º Quesito: Qual o estado de saúde em que se encontrava a vítima?CONVERSANDO, LÚCIDO, INCAPAZ NO MOMENTO PARA O TRABALHO POR TEMPO INDEFINIDO".
In casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Outrossim, não é demais lembrar que o crime de latrocínio se consuma quando da violência resulta lesão corporal grave, como se depreende do exame do artigo 157, § 3º, do Código Penal:
"Art. 157 - omissis
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;”
Por sua vez, a lesão corporal tem natureza grave, nos termos do artigo 129, § 1º, do Código Penal:
“Art.129 omissis
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
No feito em apreço, restou atestada por laudo pericial a incapacidade da vítima para as ocupações por mais de trinta dias, não remanescendo dúvidas acerca da consumação do delito de latrocínio.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
3) EXAME PERICIAL NA VÍTIMA
A defesa aduz que "a vítima alega que foi ofendida fisicamente pelo acusado", razão pela qual entende que "deveria ter sido realizado o exame de corpo de delito".
Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que, diferentemente do aduzido pela defesa, o exame dos autos revela que foi realizado o Laudo de exame de corpo de delito (ID 3751507 – página 63/65), que atesta que as lesões causadas foram graves, ficando o idoso incapacitado por mais de 30(trinta) dias para as ocupações habituais. Consta no exame pericial:
"1º Quesito: Se houve ofensa à integridade corporal e à saúde do Paciente? SIM
2º Quesito: Qual inhstrumento ou meio que produziu? CONTUNDENTE
(...)
5º Quesito: Se há incapacidade para as ocupações por mais de trinta dias? SIM
6º Quesito: Qual a região atingida e quantos golpes foram desferidos? FACE/FRONTE; OMBRO, CLAVÍCULA ESQUERDA
7º Quesito: Qual a profundidade e extensão da lesão? NA FACE, PELE E SUBCUTÂNEO. NO OMBRO, FRATURA DE CLAVÍCULA.
8º Quesito: Qual o estado de saúde em que se encontrava a vítima?CONVERSANDO, LÚCIDO, INCAPAZ NO MOMENTO PARA O TRABALHO POR TEMPO INDEFINIDO".
Ora, verificado que consta nos autos o laudo pericial da vítima, atestando que esta ficou incapacitada para as atividades habituais por mais de trinta dias, torna-se superada a tese defensiva.
Outrossim, "a configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar", como se infere do precedente a seguir:
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. RECONHECIMENTO VÁLIDO DA QUALIFICADORA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA - SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO -, DECORRENTE DA prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido) E em exame de corpo de delito da vítima. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 157 NO CRIME DE ROUBO, QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU LATROCÍNIO. tipos derivados do roubo SIMPLES (próprio ou impróprio), com cominações ESPECÍFICAS de penas MÁXIMAS E MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º., INCIDIREM NAS FORMA QUALIFICADAS DO ROUBO, PREVISTAS POSTERIORMENTE, NO § 3.º.DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar.
2. No caso, o entendimento da jurisdição ordinária - soberana na análise de fatos e provas -, não pode ser infirmado, pois a Corte Estadual, com fundamentação legalmente idônea, concluiu que o crime fora cometido em sua forma qualificada pelo resultado. Ao lastrear-se na prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido), e em exame de corpo de delito da vítima (que precisou instalar próteses dentárias após sofrer debilidade permanente da função mastigatória), o Tribunal local proferiu conclusão admitida pelo direito.
(...)6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para estabelecer a condenação dos Pacientes, como incursos no crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito.
(HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)
Em vista de tais argumentos, rejeito esta tese.
4) LAUDO PERICIAL EM DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS
A defesa sustenta que "A nossa legislação relativa ao processo penal determina a produção de laudo pericial quanto capturado documento que possa servir de elucidação à solução da lide penal. Não existe laudo pericial demonstrando a prática do crime de latrocínio", sendo este todo o fundamento no qual embasou esta proposição.
Neste aspecto, torna-se relevante destacar que não fora apreendido nos autos qualquer documentação passível de perícia, razão pela qual não há que se analisar esta tese, sendo esta matéria desvinculada dos fatos contidos nesse processo.
Prossegue, aduzindo que "Não houve nenhum ato de reconhecimento nos autos, em que as testemunhas ou o ofendido reconheceram o acusado".
No que se refere a este arrazoado, é importante destacar que o reconhecimento de pessoas não é indispensável para a condenação, podendo a autoria ser evidenciada através de outras provas, como ocorreu no caso em apreço, não sendo necessárias maiores digressões sobre esta exegese.
5) DESCLASSIFICAÇÃO
A defesa requer a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de homicídio combinado com furto.
Pondera que "a violência empregada pelo Acusado, a qual resultou na morte da vítima, foi destinada única e exclusivamente à morte desta, agindo, portanto, com animus necandi, inexistindo, em um primeiro momento, intenção de subtrair os bens da vítima”.
Nesta lógica, é importante enfatizar que NÃO OCORREU homicídio no caso nem apreço, tendo o latrocínio se consumado em razão de lesão corporal grave provocada pelo réu e seus comparsas na vítima, atestada em laudo pericial.
Outrossim, o que diferencia o latrocínio do homicídio simples ou lesão é o dolo (intenção) do criminoso. No crime de latrocínio, o dolo é de subtrair bem alheio móvel mediante uso de violência ou ameaça, não intencionando o agente matar ou lesionar gravemente a vítima, ocorrendo o resultado pela forma de execução da conduta.
No caso dos autos, restou inconteste que a intenção dos réus era subtrair os bens da vítima, sendo que as lesões provocadas foram inflingidas para a consumação da subtração.
Afirma PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SOUZA, menor envolvido no delito:
“Que quando estavam próximos da caixa d'água do IBC o Airton Júnior foi conversar com o Marcinho e, logo em seguida, os mesmos o chamaram juntamente com o Doca para roubarem a casa do Sr. Juvercílio; (...)"
Destaca o Apelante que:
"Que o Pedro Henrique e o Airton Junior já entraram na casa, com um pedaço de madeira nas mãos dizendo o seguinte: “dá o dinheiro aí velho”; Que o Juvercílio e sua companheira(uma senhora idosa), começaram a chorar, momento em que Airton Junior e Pedro Henrique passaram a espancá-los; Que então roubaram um som pequeno porte, a carteira da vítima e um relógio e foram embora(...)”
Sendo assim, resta inconsteste que o animus do delito era a subtração dos bens da vítima, empregando-se violência com a finalidade de obter os objetos roubados, razão pela qual conclui-se que a lesão grave é resultado da forma de execução da conduta, não sendo decorrente de animus necandi. Consequentemente, não há que se falar em desclassificação para o crime de homicídio, seja este consumado ou tentado.
6) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso, tanto que, embora o réu “tenha dito que a morte tenha sido um acidente, o Conselho de Sentença negou a desclassificação do delito para homicídio culposo”.
Assim, embora a Sumula n.545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Logo, na hipótese em exame, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n.
1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei)
Neste diapasão, REJEITO esta tese.
7) DETRAÇÃO
A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.
Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(...)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”
Assim, com a inovação legislativa, a magistrada, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.
2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente.
Consta na sentença:
"Deixo ao Juízo da Execução Penal o encargon de realizar a detração, pois não há informações exatas nos autos de quanto tempo o réu ficou preso cautelarmente durante o processo".
Assiste razão à magistrada. De fato, inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual o Apelante esteve detido cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
Por conseguinte, REJEITO esta tese.
8) SEMI-IMPUTABILIDADE
A defesa suscita a incidência da causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da semi-imputabilidade do réu.
Neste aspecto, convém esclarecer que a imputabilidade consubstancia-se na possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Na inimputabilidade, “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434).
No ordenamento jurídico brasileiro, pressupõem-se dois elementos fundamentais para que haja imputabilidade, que são: 1) elemento intelectivo, evidenciado na higidez psíquica do agente que possui consciência do caráter ilícito do fato; e 2) elemento volitivo, consistente na capacidade do agente dominar sua vontade, ou seja, exercer controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com este entendimento.
O Código Penal, em seu artigo 26, adota critério biopsicológico, dispondo que é isento de pena quem “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim, para incidência do artigo 26 do Código Penal, não basta que o agente seja portador de anomalia psíquica para ser inimputável, devendo se verificar se a enfermidade mental leva à incapacidade de entendimento e de autodeterminação.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal regulamenta a semi-imputabildade para os casos em que o agente “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
No caso da inimputabilidade, a consequência jurídica é absolvição imprópria, correspondente à absolvição combinada com a imposição de medida de segurança, ao tempo em que, na semi-imputabilidade, há redução de pena (de um a dois terços) ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP).
Ocorre que, para apuração da existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal, o sistema penal regulamentou um procedimento denominado incidente de insanidade mental – disciplinado a partir do artigo 149 do CPP –, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal. Disciplina o referido dispositivo:
“Art.149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”
A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que a magistrada não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro, in Código de Processo Penal comentado. 5ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017, págs. 1.191-1.192:
“INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal. Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimputabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, Ill).Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça
(CPP, art.-152).
9.1. Instauração do incidente
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará que o acusado seja submetido a exame médico-legal (CPP, art. 149, caput). Essa dúvida sobre a integridade mental do acusado, capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, refere-se ao seu estado de saúde mental, tanto à época do fato delituoso quanto ao momento atual, isto é, durante o curso do inquérito policial ou do processo judicial. Afinal, a depender do momento em que surgiu a doença mental - ao tempo do fato delituoso ou durante a tramitação do inquérito ou do processo -, as consequências serão distintas. Como se percebe, o exame de insanidade mental é de fundamental importância para o reconhecimento da doença mental à época do crime e no momento atual. Ainda que outras provas indiquem a necessidade de realização do exame (v.g., certidão de interdição), jamais poderão suprir esta prova pericial. Afinal, levando-se em consideração que o Código Penal adota, em regra, o sistema biopsicológico para o reconhecimento da imputabilidade (art. 26, caput), é de fundamental importância aferir não só a presença de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas também se, por conta disso, teve o acusado suprimida sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época do fato delituoso”. (sem grifo no original)
Estabelecida como premissa a necessidade de prova pericial para averiguar a imputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, há que se perscrutar o caso concreto.
No caso dos autos, não há como se aferir que o agente “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Isto se justifica na medida em que não foi instaurado incidente de insanidade mental nem mesmo realizada perícia no Apelante, não tendo o julgador conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
Ora, a mera alegação de que o acusado praticou o crime de roubo em apreço sob a influência de drogas não conduz ao reconhecimento da semi-imputabilidade, nem mesmo da causa de diminuição da pena prevista no artigo 26, § 2º, do Código Penal, uma vez que a condição de semi-imputável deve vir atestada por laudo médico-legal.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.
1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.
2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP.
(REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
Com base nas razões expendidas, rejeito esta tese.
9) APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
A defesa sustenta a imprescindibilidade de aplicação da pena-base no mínimo legal.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a magistrada já estabeleceu a pena-base no mínimo legal. Senão vejamos:
“A culpabilidade do Réu é normal para a conduta típica ora analisada. O réu não é portador de maus antecedentes. Nada foi apurado em relação à conduta social e à personalidade do réu; os motivos são inerentes ao crime praticado. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie delitiva. Por fim, à vítima em nada contribuiu para ocorrência do delito. Fixo a pena-base do crime de roubo qualificado em 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”
Ora, o crime em apreço é latrocínio, cuja pena prevista é de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, § 3º, do Código Penal:
"Art. 157 - omissis
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;”
Assim, considerando que a pena mínima prevista para o delito é 07 (sete), tendo a magistrada aplicado a pena-base em 07 (sete) anos, ou seja, sem qualquer aumento, não há que se alterar o quantum da reprimenda.
Não é demais lembrar que, na primeira fase da dosimetria, o julgador está adstrito aos limites previstos para a pena, não podendo estabelecer quantum inferior ao mínimo legal nem superior ao máximo, nos termos do artigo 59, II, do Código Penal.
Dito isso, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/11/2021
0000052-11.2007.8.18.0119
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMÁRCIO DE SOUZA DO NASCIMENT
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2021