Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0706886-69.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3. Percebe-se que o Apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte apelante, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. 6. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 3923589, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706886-69.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706886-69.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE LISBOA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3. Percebe-se que o Apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte apelante, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. 6. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 3923589, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.




DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 3923589, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. 

RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERNANDO PEREIRA LISBOA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Garantido por Alienação Fiduciária c/c Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pelo Apelante em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Apelada, também qualificada.

Por meio da decisão, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inc. I,e 330 inc. IV c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Descontente, o Recorrente interpôs o presente recurso de Apelação em que aduz não ter sido intimado pessoalmente para completar as custas; pontua a impossibilidade de precisão do valor da causa, devendo ser estipulado o valor de alçada; ainda, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, anexando cópias de declaração do imposto de renda.

Ao final, requer o provimento do recurso e, por consequência, a anulação da sentença proferida e a manutenção do valor da causa inicialmente atribuído na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e como medida de proteção ao princípio do Acesso à Justiça. Pleiteia, também, o deferimento da benesse da Justiça Gratuita.

Em Id 145864, o banco apelado interpôs contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 3923589, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 


Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível. 

Pretende o apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o apelado.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o Apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." Essa norma constitucional determina uma direção seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escurade indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira".

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:

 

"Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissivel, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente ã mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3a Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."

 

Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e recentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do urso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente.

Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pela Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.

Por isso, dado o máximo respeito, não foi a melhor escolha, a da recusa.

O apelante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo. 4° da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI — 2a Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento n° 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

Vejamos o entendimento da Corregedoria deste Tribunal, a respeito do presente caso:

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular n° 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4° da Lei n° 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular n° 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. N° 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Ainda, vejamos o entendimento do TJRS:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARI 557, § la-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento n° 70031398019, Terceira Câmara Especial Civel, TJRS, Rela Desa Maria José Schmitt Sant Anna, j. em 12.08.2009).

 

Vislumbro a não apresentação de Contestação nos autos e a inexistência de provas suficientes para o julgamento do feito neste momento. Assim sendo, necessário se faz o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, ante a inexistência de causa madura para julgamento, não se enquadrando nos moldes do artigo 1.013, §3° do Código Processual Civil.

Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 3923589, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.

 

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0706886-69.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE LISBOA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

09/12/2021