TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810606-20.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I- O art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II- Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 249551442, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do Recorrido, conforme se verifica pelo TED juntado no id nº 2866049.
II- Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IV- Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 761,95 (setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) recebido pela Apelada, consoante TED juntado pelo Apelante no id nº 2866049.
V- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810606-20.2018.8.18.0140.
APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogados : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 2.944) e Outros.
APELADA : MARIA COSTA DA SILVA.
Advogada : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142-A).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA COSTA DA SILVA, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 2866120), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente aos pedidos da Ação para anular a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados nos autos, condenando o Apelante a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, observando a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 2866123), o Apelante aduziu preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência da expedição de ofício ao Banco da parte autora para demonstrar o depósito do crédito integral referente ao contrato entabulado entre as partes, bem como de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a inexistência de ato ilícito do Banco Apelante; iii) o exercício regular de um direito e ausência de cobrança indevida; iv) a inexistência de danos morais e materiais; v) o excesso do quantum fixado a título de danos morais; vi) a compensação do valor disponibilizado à recorrida;
Embora devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no despacho de id. nº 2866132.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3020454.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3711011).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 22 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3020454, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, o Apelante alega ter ocorrido cerceamento de defesa, em razão da ausência da expedição de ofício ao Banco da parte autora para demonstrar o depósito do crédito integral referente ao contrato entabulado entre as partes, bem como de audiência de instrução e julgamento.
O art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção.
Outrossim, o art. 371, também, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso em voga, na sentença (id. nº 2866120), o Juiz a quo, antes de adentrar no mérito da questão, se manifestou expressamente quanto ao pedido do Requerido de audiência de instrução e motivou a antecipação do julgamento da lide, afirmando “ser desnecessária tal ato, pois os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para elucidar a questão, tornando desnecessária a produção de tal prova.”.
Frise-se que, tratando-se de relação consumerista, é inconteste a inversão do ônus da prova com base no art. 6°, VIII do CDC, sendo, portanto, de responsabilidade da instituição financeira apelante de comprovar a existência da relação contratual, colacionando aos autos o contrato litigado, ônus este, que a mesma não se desincumbiu.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, como se vê pela ementa do julgado da relatoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, abaixo transcrita, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
3. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
4. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
5. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, no montante fixado.
7. Apelação conhecida e improvida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006848-2 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)”.
Desse modo, não há vício a ser declarado, razão pela qual REJEITO a aludida PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 249551442, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida, conforme se verifica pelo extrato juntado no id nº 2866049.
Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 761,95 (setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) recebido pela Apelada, consoante TED juntado pelo Apelante no id nº 2866049.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 5.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, para afastar a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para acolher o pedido subsidiário de compensação do valor de R$ 761,95 (setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) da repetição do indébito, mantendo a decisão a quo em todos os seus outros termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 22 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/12/2021
0810606-20.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA COSTA DA SILVA
Publicação07/12/2021