TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704234-45.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamado: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA, WILLIAM RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – PRELIMINARES DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR E VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA TUTELA – INAPLICABILIDADE – AFASTADAS - BARRAGEM CLASSIFICADA NA CATEGORIA DE ALTO RISCO E DANO POTENCIAL ASSOCIADO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dispositivos legais que vedam a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados em observância a outros direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna, para se evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Preliminares afastadas. Precedentes;
2. A atividade jurisdicional, em sede de Agravo de Instrumento, restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna cabível o deferimento da medida quando presentes tais requisitos, inclusive, nas ações que objetivam a proteção do meio ambiente;
3. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 225, acerca do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção e preservação;
4. O magistrado reconheceu a verossimilhança das alegações descritas na exordial da ação, consistente na urgência de proteção da área onde se encontra sediada a barragem em apreço, em face dos possíveis danos que poderia causar ao meio ambiente e à saúde pública, e o periculum in mora, justificando então a concessão da medida liminar na origem;
5. Além disso, diante da ausência de plano de atuação do Poder Público para o caso específico da região indicada na peça inicial, forçoso o acolhimento da pretensão deduzida pelo ente municipal, com respaldo nos pareceres técnicos acostados;
6. Portanto, como foram comprovados os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Precedentes;
7. Ademais, as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI que deferiu a tutela vindicada na Ação de Obrigação de Fazer (PO-0800075-60.2019.8.18.0067), para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ “que realize, no prazo de 20 dias, contados da intimação da presente decisão, relatório técnico detalhado, dando conta das condições atuais de segurança da Barragem de Piracuruca-PI, adotando todas as medidas reparadoras necessárias à reversão do alto risco, já constatado pelo relatório da agência nacional de águas, no prazo de até 90 dias”, como ainda promova a realização trimestral do relatório de segurança da barragem, até o julgamento do mérito.
O Agravante suscita preliminar de incidência das vedações legais à concessão da tutela contra a Fazenda Pública, pois o magistrado deixou de observar “o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a manifestação prévia do representante”, a medida liminar esgota no todo o objeto da ação e “implica obrigatoriamente na realização de gastos públicos imediatos”.
Sustenta que a decisão agravada representa ofensa aos princípios da separação dos Poderes e reserva do possível, ressaltando que comprovou, através do relatório técnico detalhado, elaborado no dia 07/03/2019, a inexistência a priori de risco com relação a segurança estrutural da barragem.
Portanto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id.1173558), as teses apontadas pelo ente estatal, requerendo então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso (Id.3712063).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão agravada.
2. DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR E VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA TUTELA.
Pelo visto, não assiste razão ao ente estatal.
No primeiro ponto, o Agravante sustenta que o magistrado a quo deixou de observar o disposto no art. 2°, §2º, da Lei n°8.437/92, pois deferiu a medida sem prévia manifestação do representante da Fazenda Pública.
Com efeito, estabelece a referida norma que “no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.
Entretanto, como bem mencionado nas contrarrazões e no parecer ministerial, o dispositivo supra não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista que a ação de origem trata de Obrigação de Fazer, o que afasta a alegação de incidência da referida norma.
Noutro ponto, não prospera a alegação de que no caso se aplicam as vedações contidas no art.1º, 3º, da Lei n°8.437/92 e art.7°,§2º, da Lei n°12.016/09, pois os dispositivos legais não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados em observância a outros direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna, para se evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, o argumento de ser incabível a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública encontra-se superado pela jurisprudência do STJ, a saber:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE SANEAMENTO.SÚMULA 7 DO STJ.
1-3. Omissis;
4. A concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência em ações que objetivem a proteção do meio ambiente é possível quando presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do CPC/2015.
5. O STJ tem entendido que a análise do atendimento ou não dos requisitos para a concessão de tutela provisória em matéria ambiental demanda o exame dos aspectos fáticos e probatórios que emergem dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis: REsp 1.647.586/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2017; REsp 1.275.680/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/12/2011; AgRg no REsp 1.322.363/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.306.582/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 113.400/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/9/2012.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido
(REsp 1788608/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019)
Ainda a respeito do tema, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda a execução provisória da sentença ou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, antes que se opere o trânsito em julgado, nas seguintes hipóteses:
“Art. 2º–B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Dessa feita, tratando-se de ação que versa sobre direitos fundamentais, tais como direitos à vida, à segurança, à saúde pública e ao meio ambiente, não se aplica a vedação prevista no referido dispositivo.
Conclui-se, portanto, que inexiste óbice à concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a pretensão formulada na ação originária não se insere dentre as vedações legais supramencionadas.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Agravante.
Superado tais pontos, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Pelo visto, trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo Município de Piracuruca-PI, objetivando compelir o Estado do Piauí, através do órgão competente, a realizar “relatório técnico detalhado dando conta das condições atuais de segurança da Barragem de Piracuruca, apontando ou não a necessidade de intervenção e, em caso positivo, que tais medidas reparadoras sejam efetuadas incontinenti” .
No caso vertente, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a tutela requerida pelo Agravado (Id.4284351 - Pág. 1-5).
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, devendo então ser mantida a decisão singular, pelos seguintes motivos.
No caso dos autos, pode-se afirmar que a decisão que originou o presente Agravo não se mostra desprovida de fundamentação, na medida em que se lastreou na legislação pertinente, como ainda na jurisprudência e doutrina dominantes, cumprindo, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior Codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.
O parágrafo único do art. 294 do CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies - tutela cautelar e tutela antecipada, ambas prescindindo das mesmas exigências para a sua concessão, nos moldes do art. 300, também do digesto processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o.Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o.A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1
Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência que o caso requer.
Nota-se que o magistrado a quo concluiu pela comprovação dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela, o que se confirma da análise sumária do acervo probatório, notadamente, relatórios de órgãos públicos, pareceres técnicos e fotos dos locais, mostrando-se, pois, suficientes para amparar a decisão agravada, pois comprovam que a estrutura da barragem de Piracuruca-PI, classificada na “categoria de risco alto e dano potencial associado alto”, necessita de ações de acompanhamento, fiscalização e recuperação.
No caso vertente, o juiz a quo reconheceu a presença do fumus boni iuris, consistente na urgência de proteção da área onde se encontra sediada a barragem, em face dos possíveis danos ao meio ambiente e à saúde pública, o que poderia se agravar, caso não concedida a medida de pronto, tais como, potencial de perdas de vidas humanas, impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem e volume do reservatório associado.
Além disso, diante da ausência de plano de atuação do Poder Público para o caso específico da região indicada na peça inicial, forçoso o acolhimento da pretensão deduzida pelo ente municipal, com respaldo nos pareceres técnicos acostados. Tal fato demonstra a necessidade de adoção de medidas saneadoras pelos órgãos de gestão, em atenção ao princípio da precaução.
Noutro ponto, destacou também o periculum in mora, uma vez que “o desgaste de uma barragem classificada como de alto risco é diretamente proporcional ao transcurso do tempo, especialmente quando submetida a grande volume de chuvas, como ocorre nessa época do ano, na região”, justificando então a concessão da medida liminar na origem.
Cumpre destacar que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 225, acerca do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção e preservação. Além disso, a norma constitucional impõe a responsabilização ambiental aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, pelas condutas lesivas e o dever de reparar pelos danos causados.
Desse modo, tratando-se de pleito dessa natureza, em que o risco à vida, à saúde pública, à segurança e ao bem estar da população são evidentes, impõe-se a concessão da tutela antecipada com o fim de resguardar o interesse público.
Portanto, diante da presença dos pressupostos legais, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a medida antecipatória.
Registre-se, por oportuno, que o valor da multa arbitrada na origem fora fixada em patamar razoável, sobretudo, levando-se em conta a necessidade urgente de manutenção/conservação e reparos na referida barragem, sob pena de ocasionar o rompimento, o que poderá resultar em prejuízos irreparáveis naquela região.
Corroborando o entendimento supra, colaciono os julgados dos Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DRENAGEM NA PAREDE DA BARRAGEM DO AÇUDE CALDEIRÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ART. 2º, DA LEI Nº 8.437 DE 1992. OITIVA DO REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MULTA ARBITRADA NA ORIGEM EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, a proteção do meio ambiente requer a conjugação de esforços de todos os entes da federação. Por sua vez, o art. 225 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de proteger e preservar o meio ambiente. Assim, não restam dúvidas de que a responsabilidade pela proteção ao meio ambiente é solidária entre os entes federativos, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. 2. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o art. 2.°, da Lei 8.437/1992 não tem caráter absoluto, devendo ser interpretada com outros direitos fundamentais constitucionalmente assegurados e excepcionada para se evitar dano irreparável ou de difícil reparação. 3. De acordo com o Relatório de Inspeção do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), foram constatadas fissuras e risco imediato de rompimento da barragem do Açude Caldeirão – localizada no Município de Piripiri (PI) - em decorrência de infiltrações provocadas pela ausência de drenagem das águas pluviais acumuladas na parede da barragem, especialmente no trecho de asfaltamento da PI 327, que liga os Municípios de Piripiri (PI) e São Francisco (PI). Ainda de acordo com o documento, a drenagem da parede da barragem estaria sob a responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (Num. 4218976 - Pág. 6/15). 4. Quanto ao valor da multa arbitrada na origem para o caso de descumprimento da decisão proferida, penso que ela fora fixada em patamar razoável, sobretudo levando em consideração a necessidade urgente de manutenção na barragem do prefalado açude, sob pena de rompimento. 5. Recurso desprovido.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703426-40.2019.8.18.0000 - RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES - ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público – julgado em 09/12/2020). [´grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATIVIDADE MINERÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - BARRAGEM DE REJEITOS - ESTABILIDADE CONTROVERTIDA - VULNERABILIDADE DA POPULAÇÃO LOCAL - DIREITO À EDUCAÇÃO. Diante de controvertida situação de risco de rompimento de barragem, a concessão de liminar é medida que se impõe diante da patente vulnerabilidade da população local em face à empresa mineradora. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano quando se verifica que escolas e creches se encontram em Zona de Autossalvamento de barragem. (TJ-MG - AI: 10180190020966001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 29/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019).
Ressalte-se, anda, que as demais teses abordadas pelas partes serão analisadas por ocasião da instrução do feito de origem, até porque a decisão agravada não se reveste de natureza meritória, de modo que não cabe, em sede de Agravo, a apreciação de todas as questões apresentadas pelo Agravante, sob pena de implicar em afronta o princípio do duplo grau de jurisdição.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
1.Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
0704234-45.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgrotóxicos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação05/11/2021