TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-60.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ANTONIO GONCALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTADA. CONCESSÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Dos documentos colacionados aos autos, restou devidamente comprovada a situação de impossibilidade de a instituição financeira atender às despesas processuais, mostrando-se plausível o deferimento da benesse da gratuidade da justiça intentada pela apelante.
II- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VI- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
VII- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
VIII- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
IX- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800481-60.2017.8.18.0032
(Numeração única: 0800481-60.2017.8.18.0032)
APELANTE : MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado : Thiafo Mahfuz Vezzi (OAB/PI n° 11.943).
APELADO : ANTONIO GONÇALVES DE MOURA.
Advogados : Marcus Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI n° 8.526) e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 1956331), o Magistrado de 1º Grau afastou as preliminares suscitadas e julgou procedente aos pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato nº 457074442, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, ressalvados aqueles anteriores à 31/08/2012, cuja restou fulminadas pela prescrição quinquenal, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 1689328), o Apelante requer preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo a carência de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, uma vez que restou decretada a falência do seu grupo econômico. Para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, juntou os documentos de ID. nº 1689329.
No mérito, pleiteia em suma, a reforma da sentença, com o fim de julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, e subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação por danos morais, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id nº 1689335).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1927106.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3664098).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 22 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
I.I – DO PLEITO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Ab initio, cumpre-me analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o apelante não recolheu o preparo recursal, amparado pelo art. 101, §1º do CPC e se trata de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse ínterim, a Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, o apelante demonstrou que teve a sua falência decretada em 12 de agosto de 2015 e conforme balancete sintético juntado de id. 1689329, constata-se que o seu patrimônio já está negativo no montante de R$ 5.353.098,00 (cinco bilhões trezentos e cinquenta e três milhões noventa e oito mil reais), uma vez que o valor total do ativo é igual ao passivo (R$ 5.353.098,00), possuindo ainda, prejuízos acumulados em R$ 4.370.098,00 (quatro bilhões e trezentos e setenta milhões e noventa e oito mil reais), restando inconteste, pois, a ausência de liquidez da empresa e consequentemente, a sua hipossuficência financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Dessa forma, tenho que restou comprovada a situação de impossibilidade de a instituição financeira atender às despesas processuais, mostrando-se plausível o deferimento da benesse da gratuidade da justiça intentada pela apelante.
Dessarte, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 1927106.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 2.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 22 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/12/2021
0800481-60.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuANTONIO GONCALVES DE MOURA
Publicação07/12/2021