Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801729-41.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801729-41.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801729-41.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801729-41.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – PI7197-A

APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO – PI13166-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo 0801729-41.2020.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI) ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado.

Na ação originária (Id 3870160), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 318559546-3, no valor de mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos (R$ 1.582,66), dividido em setenta e duas (72) parcelas de quarenta e quatro reais e noventa centavos (R$ 44,90). Afirma que jamais solicitou o empréstimo, não sabia da sua existência e não possui conta bancária, recebendo seu benefício através de “cartão benefício”.

Defende, portanto, (1) a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a repetição do indébito em dobro, e (4) reparação pelo dano moral que afirma haver sofrido.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

O r. Magistrado singular, através da decisão Id 3870668, deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, determinando que o Banco requerido juntasse aos autos cópia do contrato questionado e o documento de transferência eletrônica do valor objeto do contrato em benefício do autor.

Na contestação (Id 3870675), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a existência de conexão e a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir).

No mérito, sustenta que (1) a contratação fora regular, 2) não ocorreu nenhuma falha na prestação do serviço, tendo agido no exercício regular do direito, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil, 3) ausente qualquer prova de evento danoso, não havendo que se falar em indenização por dano moral, 4) não há comprovação de prejuízo financeiro, motivo pelo qual não cabe reparação por dano material, 4) é impossível a reparação em dobro, pois não houve cobrança indevida, 5) inexiste possibilidade de inversão do ônus da prova, 6) não cabe a concessão de tutela antecipada e de eventual multa diária, 7) em caso de eventual condenação, os juros de mora deve ser arbitrado a partir da condenação, e, 8) não é cabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Enfim, requer a total improcedência da ação inicial.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 3870681, p. 01/10), porém não comprovou eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte requerente, devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação (Certidão Id 3870684).

Na sentença recorrida (Id 3870685), o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato e a pagar o valor de mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 3870689), o Banco demandado reitera a tese preliminar de conexão, e, quanto à matéria de mérito renova os mesmos fundamentos da contestação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja reduzida a condenação a título de danos morais fixados na sentença.

Intimada, parte autora não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3983976) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4414832).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Sustento o Banco apelado, preliminarmente, a ocorrência de conexão entre a ação originária e outras duas ações propostas, eis que envolvem as mesmas partes e identidade de objetos e pedidos.

Nota-se que a parte requerida, ora apelado, argui a suscitada conexão de forma genérica, sem ao menos demonstrar que de fato existe identidade de causa de pedir e de pedido.

Analisando as demandas listadas pelo Banco recorrido como causas que afirma possuir identidade com a ação originária, observa-se que nenhuma delas objetiva a nulidade do contrato ora discutido (Contrato nº 318559546-3), e, consequentemente, os valores nele contestados, circunstância que afasta a alegação de que possuem a mesma causa de pedir.

Assim, não há que se falar em existência de conexão entre as ações.

Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.

Na verdade, o Banco recorrente afirma que o contrato questionado fora firmado, originariamente, pela parte autora junto ao Banco Pan S.A., tendo sido o mesmo objeto de “cessão de carteira”, conforme autoriza as normas do BACEN. Contudo, tal circunstância se revela insuficiente para justificar a não comprovação do depósito/transferência/pagamento da quantia objeto do contrato em favor da parte contratante.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 318559546-3.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0801729-41.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

14/01/2022