TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0758996-74.2020.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000961-06.2019.8.18.0031 (Ação Penal).
1º Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
2º Apelante/Apelado: Francisco Wellington da Costa Rocha (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – PARCIALMENTE ACOLHIDA – FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – ACOLHIDA – (II) SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – EVIDENCIADO – ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE E REINCIDÊNCIA – SÚMULA 241 DO STJ – VIOLADA – (III) TERCEIRA FASE – TRANSPLANTE DA MAJORANTE DO FURTO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE – ACOLHIDA – (IV) PENA PECUNIÁRIA – READEQUADA PROPORCIONALMENTE À PENA BASE – (V) REGIME INICIAL – ALTERADO EX OFFICIO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento das penas, com reflexo favorável na alteração do regime inicial;
2 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wellington da Costa Rocha para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 2863179 - Pág. 27/28) e por Francisco Wellington da Costa Rocha (id. 2863179 - Pág. 37/38), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 18/01/2020; id. 2863176 - Pág. 74/82) que condenou o 2º apelante (Francisco) à pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §§1º e 4º, I, do Código Penal (furto qualificado e majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2863176 - Pág. 1/3), a saber:
Noticiam os autos de Inquérito Policial, que no dia 23/05/2019, por volta das 00h10min, no posto de saúde Módulo 44 Elias Baluz, na Rua Elonidas Pires de Santana, N° 70, Bairro Ministro Reis Veloso, nesta cidade, Francisco Wellington da Costa Rocha, ora denunciado, furtou, mediante arrombamento, o supracitado posto, subtraindo de lá vários bens.
Os bens subtraídos foram: 01 (um) aparelho gelágua elétrico, 01 (um) garrafão de água vazio de 20L, 04 (quatro) baldes; 02 (duas) esponjas de lavar louças, 01 (um) pacote de esponja de aço, 02 (dois) pacotes de saco de lixo, 01 (um) pacote de sabão em pó, 01 (uma) água sanitária, 02 (dois) desinfetantes e 02 (dois) detergentes.
Em depoimento à autoridade policial, às fls. 10, a vítima Adriana Rodrigues de Carvalho informou que, no dia 23/05/2019, chegou para trabalhar no posto de saúde e encontrou vários objetos jogados no chão, balança quebrada, janelas quebradas, portas internas arrombadas, pias arrancadas e a ausência dos objetos supramencionados.
Ato contínuo, a vítima soube por vizinhos, que durante a madrugada viram quando o denunciado, estava tentando fugir do posto com um gelágua, pulando o muro. Os vizinhos tentaram conter o denunciado e chamaram a polícia.
Chegando ao local, os policiais militares José Ribamar de Sousa e Leonardo Soares da Silva – fls. 05 e 06 –, acionados via COPOM, saíram em busca do denunciado, sendo ele encontrado com parte dos objetos subtraídos. Logo após, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes.
A autoria está demonstrada nos depoimentos das testemunhas, em fls. 05 e 06 e depoimento da vítima em fls. 07. Já a materialidade delitiva está consubstanciada em termo de exibição e apreensão, às fls. 09 e termo de restituição, às fls. 10.
O Representante do Ministério Público deixa de denunciar pelo crime de dano qualificado, em razão da inexistência de prova material.
Recebida a denúncia (em 03/07/2019; id. 2863176 - Pág. 38/39) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2863179 - Pág. 29/35), (i) a redução da pena corporal, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) cômputo da majorante (do repouso noturno) e da agravante (da reincidência) somente na primeira fase, e (ii) o recrudescimento da pena pecuniária.
A defesa do 2º apelante (Francisco) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 2863179 - Pág. 44/55), (iii) a redução da pena corporal, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais e (iii-b) cômputo da majorante (do repouso noturno) e da agravante (da reincidência) somente na primeira fase.
Nas contrarrazões, os apelantes – 1º apelante (id. 2863179 - Pág. 57/64) e 2º apelante (id. 2863179 - Pág. 40/42) –, pugnam pelo conhecimento e provimento dos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “provimento dos recursos, a fim de que sejam afastadas as considerações negativas relacionadas a conduta social e a personalidade do agente, assim como seja decotada a majorante relativa ao repouso noturno, reduzindo-se, de forma razoável e proporcional a pena definitiva do Apelante Francisco Wellington da Costa Rocha” (id. 3325001 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.5400473).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos ministerial e defensivo visam, tão somente, o redimensionamento das penas.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (LIMITES RECURSAIS). Na primeira fase da dosimetria1, o dominus litis pleiteia a negativação das circunstâncias do delito e a manutenção da desvaloração dos antecedentes e das consequências (essa última, mediante transplante de majorante, da terceira para a primeira fase). Já a defesa do acusado visa a neutralização de todas as vetoriais.
SENTENÇA. Inicialmente, verifica-se que, das 05 (cinco) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime –, 03 (três) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CONDUTA SOCIAL (DESVALORAÇÃO INIDÔNEA). Carece de idoneidade a desvaloração da conduta social. Com efeito, menções relativas a desemprego2, baixo nível de escolaridade3, dependência química4 e alcoolismo5 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
PERSONALIDADE (DESVALORAÇÃO INIDÔNEA). Pelo que consta do acervo probatório, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado. Além disso, não poderia ser desvalorada com base tão somente na conduta isolada no tempo. Finalmente, incorreu em bis in idem quando da adoção da mesma fundamentação fático-jurídica para a desvaloração de outras 02 (duas) vetoriais: consumo de drogas (para a conduta social) e quebra de cautelares (para a culpabilidade).
CONSEQUÊNCIAS (DESVALORAÇÃO INIDÔNEA). A negativação das consequências – sob a legenda de que “as consequências foram graves já houve dano ao patrimônio público” – atenta contra o princípio da congruência. Com efeito, o dominus litis denunciou o acusado tão somente pela prática do furto. Tanto que extrai-se da denúncia: “O Representante do Ministério Público deixa de denunciar pelo crime de dano qualificado, em razão da inexistência de prova material”. Finalmente, ainda que se tomasse o termo em análise (dano) na concepção de prejuízo, estaria genericamente citado, sem plus de reprovabilidade, revelando consequência natural da prática do furto.
Quanto às demais vetoriais, encontram desvaloração idônea.
CULPABILIDADE (DESVALORAÇÃO IDÔNEA). A negativação da culpabilidade – “quando cometeu este crime estava cumprindo pena em regime mais brando e ainda medidas cautelares” – alinhou-se à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “Segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base” (STJ, HC 462424/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.18/10/2018).
ANTECEDENTES (DESVALORAÇÃO IDÔNEA). Finalmente, os maus antecedentes foram devidamente baseados na única condenação criminal transitada em julgado.
CONSEQUÊNCIAS (ANÁLISE POSTERGADA). Ainda na primeira fase da dosimetria, o dominus litis também pleiteia a desvaloração das consequências, mediante transplante de majorante (furto noturno), da terceira para a primeira fase.
REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP). INCIDÊNCIA (CAPUT E §4º). DOSIMETRIA (QUALQUER FASE). PARÂMETRO DE ESCOLHA (MAIOR BENEFÍCIO AO ACUSADO). Consoante destacado em precedente recente, desta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal6, “a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, embora se trate de majorante de terceira fase da dosimetria, pode ser transplantada para incrementar da pena-base, desde que se revele solução mais benéfica ao condenado7. Além disso, em que pese a topografia do dispositivo, situado no §1º (furto noturno), indicar, à primeira vista, sua incidência exclusiva na modalidade simples (art. 155, caput, do CP), vigora o posicionamento de que seria extensível também à modalidade qualificada8 (art. 155, §4º, do CP)”.
Na espécie, por força do antagonismo de interesses recusais (nas três fases da fixação da pena), diante dos apelos defensivo e ministerial, o cômputo mais benéfico da majorante, a ser escolhido entre primeira ou terceira fases, dependerá da prévia análise dos demais temas relativos à dosimetria, de forma que esse último tema somente será retomado após esgotada análise dos demais pontos relativos à dosimetria.
Dessa forma, provisoriamente, persistem apenas 02 (duas) vetoriais desvaloradas.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO (EXORBITANTE E DESARRAZOADO). FRAÇÃO DE 1/8 (ACOLHIDA). Diante do quantum de exasperação operado na origem, para cada vetorial, flagrantemente exorbitante e desarrazoado, acolho o pleito de incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas em abstrato9, resultando na pena-base (provisória) de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE E 01 ATENUANTE). Na fase intermediária da dosimetria, foram reconhecidas a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Porém, operou-se a compensação entre ambas, ora objeto de irresignação recursal.
Com razão os recorrentes.
BIS IN IDEM (EVIDENCIADO). ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA (UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE E REINCIDÊNCIA). SÚMULA 241 DO STJ (VIOLADA). De fato, a única condenação com trânsito em julgado já havia sido utilizada, na primeira fase, a título de mau antecedente. Assim, jamais poderia ser novamente utilizada na fase seguinte, a título de reincidência.
Portanto, violou orientação jurisprudencial pacífica, no sentido de que “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” (Súmula 241 do STJ).
Devendo então incidir tão somente a atenuante, fixo a pena intermediária (provisória) em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). CÔMPUTO NA PRIMEIRA FASE (ACOLHIDO). Na fase final, computou-se tão somente a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), a qual as partes pleiteiam o transplante para a primeira fase da dosimetria, consoante já mencionado.
Acaso o incremento ocorra na primeira fase, a reprimenda final resultaria em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ao passo que, na terceira fase, chegaria a 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Assim, em maior benefício ao acusado, consoante razões de decidir já esposadas, acolho o pleito recursal de transplante para a primeira fase e torno a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
2 Da pena pecuniária.
MULTA (INCREMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDO). ADEQUAÇÃO (PROPORCIONAL À PENA-BASE). CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP). Em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a redução proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores10.
Rejeito, portanto, o pleito de avanço proporcional às fases seguintes da pena corporal.
Assim, fixo a pena pecuniária em 100 (cem) dias-multa.
3 Do regime inicial.
REGIME FECHADO (ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA SEMIABERTO). Promovo ex officio alteração do regime fechado para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem o regime intermediário (semiaberto), dada a desvaloração de vetoriais (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP11).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wellington da Costa Rocha para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
2Colhe-se da jurisprudência do STJ, in verbis: “A circunstância judicial da conduta social não pode ser negativada tão somente pela ausência de vínculo empregatício. O fato de o acusado não possuir emprego fixo também não constitui argumento apto a autorizar a elevação da pena-base a título de má conduta social, tendo em vista que, diante da realidade social brasileira, a falta de emprego é, na verdade, um infortúnio da maior parte da população, e não algo tencionado (HC n. 226.547/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/12/2012).” (STJ, REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016); “O fato de o paciente não trabalhar, por si só, não evidencia a negatividade das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio, e não algo tencionado.” (STJ, HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010).
3Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “grau de instrução e situação econômico-social” não seriam fundamentos aptos para a desvaloração da circunstância das consequências do delito (STJ, REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010). Já, por outro lado, o elevado grau de instrução pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base (STJ, AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011).
4No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero uso de entorpecentes ou de bebida alcoólica, e quanto menos o alcoolismo e a dependência química, não justificariam o incremento. Confira-se: “O uso de entorpecente e bebida alcoólica pelo Paciente - peculiaridades que, em princípio, trazem malefícios a si mesmo - é inadequado para avaliar a sua conduta social.” (STJ, HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012); “A menção à potencial consciência da ilicitude e considerações vagas sobre má conduta social, baseada apenas no alcoolismo do paciente, característico de doença e não de traço de personalidade, não constitue (sic)m fundamentação idônea para o fim de exasperar a pena a título de elevada culpabilidade ou conduta social inadequada.” (STJ, HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011); “A assertiva de que a paciente é viciada em droga, tendo cometido o delito para alimentar seu vício, também não autoriza o acréscimo da reprimenda, não servindo, por si só, para valorar de forma desfavorável sua conduta social e a motivação do crime.” (HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010); “O fato de ser a paciente usuária de drogas não deve influir na dosimetria da pena. Tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação.” (STJ, HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010); “O fato de o paciente ser usuário de drogas não é de ser tido como suficiente para se concluir pela reprovabilidade de sua conduta social, circunstância que, na verdade, envolve o papel que o agente exerce na coletividade, sem dar azo a digressões de índole ética ou moral.” (STJ, HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009); “A afirmativa de que o paciente seria usuário de drogas, por si só, não se revela suficiente para valorar negativamente sua conduta social de maneira a justificar a imposição de pena reclusiva mais severa.” (STJ, HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009).
5Colhe-se da jurisprudência do STJ, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. PENA-BASE: 6 ANOS DE RECLUSÃO. PENA CONSOLIDADA: 4 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E ALCOOLISMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME QUE IMPÕEM AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO, DIMINUÍDA DE 6 MESES PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MAJORADA DE 1/6 PELA REINCIDÊNCIA, E REDUZIDA DE 1/3 PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. TOTAL: 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA O FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, MANTENDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. A menção à potencial consciência da ilicitude e considerações vagas sobre má conduta social, baseada apenas no alcoolismo do paciente, característico de doença e não de traço de personalidade, não constitue (sic)m fundamentação idônea para o fim de exasperar a pena a título de elevada culpabilidade ou conduta social inadequada. Precedentes. 3. A gratuidade da agressão à vítima, a personalidade voltada para a prática de ilícitos e a existência de maus antecedentes justificam, todavia, a imposição da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 4. Assim, fixa-se a pena-base em 5 anos de reclusão, diminuída de 6 meses pela confissão espontânea e aumentada em 1/6 pela reincidência, totalizando 5 anos e 3 meses de reclusão. Em razão da semi-imputabilidade reduz-se a pena em 1/3, parâmetro adequado considerando o grau de entendimento do paciente, estabelecendo-a, definitivamente, em 3 anos e 6 meses de reclusão. O regime inicial deve ser o fechado, pois, além de reincidente, o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantém-se, no mais, o acórdão impugnado, inclusive quanto ao prazo de internação e a necessidade de perícia médica para averiguar a cessão de sua periculosidade. 5. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, para o fim de adequar a pena, nos termos da fundamentação supra. (STJ, HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011) [grifo nosso].
6TJPI, Apelação Criminal 0706387-51.2019.8.18.0000, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.24/04/2021 a 04/05/2021.
7No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ, in verbis: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com suporte na constatação do crime de furto praticado durante o repouso noturno, notadamente quando essa alteração for mais benéfica ao réu, conforme ocorreu no caso concreto.” (STJ, AgRg no REsp 1821557/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.17/09/2019); “Não resulta em bis in idem a utilização da circunstância do de furto ter sido praticado no repouso noturno como causa de aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria, se esse critério não foi utilizado para majorar a sanção na primeira e segunda fases do cálculo penal.” (STJ, AgRg no REsp 1807419/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.17/09/2019).
8No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ, in verbis: “A causa de aumento do repouso noturno é aplicável no crime de furto, tanto na modalidade simples quanto na qualificada. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1846782/DF, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.17/12/2019); “Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a causa de aumento do art. 155, § 1º, do CP, é aplicável tanto para o furto simples como para o qualificado e independe de o local do fato encontrar-se habitado ou não durante a execução do crime. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1726761/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.19/11/2019); “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.” (STJ, AgRg no REsp 1821557/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.17/09/2019).
9A fixação do quantum da pena-base seguirá a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
10Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É inviável o apelo nobre quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos embargos declaratórios a fim de sanar a alegada omissão. Súmula n. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Concluído pelas instâncias ordinárias, de forma fundamentada, a materialidade e autoria assestadas aos agravantes, a pretensão recursal, no sentido de absolvê-los por ausência de dolo ou de reconhecer a participação de menor importância, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado da Sumula n. 7/STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA ANTE A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS AGRAVANTES. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Na hipótese dos autos, diante da redução da sanção corporal pela Corte estadual, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento, com diminuição do número de dias-multa na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena de multa imposta. (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3. Existe ilegalidade na estipulação do valor do dia-multa em um salário-mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação concreta das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença ou no acórdão proferido na apelação. Nesse caso, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4. A legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput). 5. No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas seqüenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas. 6. A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas. 7. Não se mostra justo punir da mesma forma condutas tão distintas como a mera saída física do país na posse de valores não declarados e um sofisticado esquema de remessa ilícita de valores como o demonstrado no caso concreto. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais. Precedentes. Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena base. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não houve qualquer contradição no acórdão, relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha, dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”. O acórdão é cristalino quanto à definição do valor do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante, cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).
11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wellington da Costa Rocha para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0758996-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO WELLINGTON DA COSTA ROCHA
Publicação06/12/2021