Acórdão de 2º Grau

Furto 0758798-37.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º e §4º, IV, DO CP) – 1 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – INAPLICABILIDADE – DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 28-A DO CP) – 2 FURTO PRIVILEGIADO – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Consoante orientação firmada no STF, “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. Na espécie, como a denúncia foi recebida antes da vigência do dispositivo de regência (art. 28-A do CP), rejeita-se o pleito de viabilização do acordo de não persecução penal; 2 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, impõe-se a rejeição do pleito de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2ª, do CP); 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758798-37.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0758798-37.2020.8.18.0000 / Campo Maior – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0001003-41.2017.8.18.0026 (Ação Penal).

Apelante: Railson dos Santos Nascimento (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§ e §4º, IV, DO CP) – 1 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – INAPLICABILIDADE – DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 28-A DO CP) – 2 FURTO PRIVILEGIADO – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Consoante orientação firmada no STF, “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.

Na espécie, como a denúncia foi recebida antes da vigência do dispositivo de regência (art. 28-A do CP), rejeita-se o pleito de viabilização do acordo de não persecução penal;

2 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, impõe-se a rejeição do pleito de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2ª, do CP);

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Railson dos Santos Nascimento (id. 2822146 - Pág. 197), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 26/01/2020; id. 2822146 - Pág. 187/190) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §§ e §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 2822146 - Pág. 89/93), a saber:

No dia 14 de maio de 2017, na localidade Alto do Meio zona rural de Campo Maior, durante o repouso noturno, por volta das 22:00h, os acusados furtaram uma motocicleta Honda CG, de cor branca, placa LWP-3250 da vítima Francisco Idalino de Sousa.

Noticiado a Polícia Militar, sobre o fato e os suspeitos, foi realizado a averiguação, encontrando os acusados Josimar Rodrigues e Railson dos Santos em flagrância na posse da motocicleta furtada em um bar chamado Democracia, na zona urbana de Campo Maior.

Os ladrões foram presos em flagrante e a moto Honda CG, de cor branca, placa LWP-3250 foi apreendida (fis. 07) e logo depois restituída (fls.31) à vítima.

Conduzidos à Delegacia de Polícia, ambos os acusados CONFESSARAM a autoria do crime de furto mediante concurso de duas pessoas para proveito próprio.

Ademais, impende trazer a baila o entendimento majoritário da jurisprudência pátria no sentido de que a qualificadora prevista no $1º do art. 155 do Código Penal é cabível mesmo que o furto não tenha sido cometido na residência da vítima, pois basta para aplicação que seja no período em que “a vigília sobre o patrimônio é reduzida, tornado sua proteção mais vulnerável...”.

 

Recebida a denúncia (em 17/01/2018; id. 2822146 - Pág. 95) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2822146 - Pág. 198/201), que “seja julgado procedente o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida com a consequente: (A). Preliminarmente, requer seja convertido o julgamento em diligência, para que seja oportunizada a celebração de acordo de não persecução penal, em conformidade ao artigo 28-A do Código de Processo Penal; (B). No mérito, a aplicação do benefício previsto no §2º, do art. 155 do Código Penal, levando em consideração o pequeno valor da coisa subtraída”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2822146 - Pág. 212/216), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3337617 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.5400474).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa a preliminar (i) de conversão do julgamento em diligência ou, no mérito, (ii) o reconhecimento de furto privilegiado.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Do acordo de não persecução penal.

Diante de novel instituto doacordo de não persecução penal” (ANPP), cujo dispositivo de regência (art. 28-A do CPP1) foi incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), muito se tem discutido acerca de qual o momento em que a retroatividade deve incidir.

APLICABILIDADE (ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA). Atualmente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal orienta que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. Confira-se:

Ementa: Processual penal. Embargos declaratórios em recurso ordinário em habeas corpus recebidos como agravo regimental. Inadequação da via eleita. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Acordo de não persecução penal (ANPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. Tendo em vista o caráter infringente da pretensão formulada pela parte recorrente de ver reformada a decisão impugnada, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes: HC 152.642-ED, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 732.028-ED, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 684.535-ED, Relª. Minª. Rosa Weber. 2. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça está alinhada com o entendimento da Primeira Turma do STF no sentido de que “o acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. HC 191464 AgR, de minha relatoria. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 202821 ED, Rel. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.30/08/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3. Na presente hipótese, a despeito de qualquer discussão a respeito do cabimento do acordo de não persecução penal aos delitos punidos perante a Justiça Castrense, é possível constatar, em consulta aos registros processuais do Superior Tribunal Militar, que a denúncia oferecida contra o paciente foi recebida em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019. 4. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta CORTE, que, em reiterados julgados, decidiu que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191.464-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 5. Agravo Regimental a que nega provimento. (STF, HC 201197 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, 1ªT., j.23/08/2021) [grifo nosso]

 

DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO (INEXISTENTE). Obiter dictum, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que Não se trata, portanto, de um direito subjetivo do acusado”. Isso, porque mesmo que presentes [seus requisitos], poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o ANPP não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal como, aliás, é previsto na parte final do dispositivo”. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 131, § 2°, DO REGIMENTO INTERNO DO STF. ATUAÇÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. REQUISITOS TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP). PENAS MÍNIMAS SOMADAS IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A atual redação do art. 131, § 2°, do Regimento Interno do STF veda a possibilidade de sustentação oral perante o Colegiado nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Aliás, o § 2° do art. 21-B do Regimento apenas disciplina o funcionamento da sustentação oral nos casos em que ela for cabível. É o que também consta do art. 5°-A da Resolução 669/2020-STF. Precedentes. II – A competência para decisão monocrática por parte do relator é permitida tanto pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Código de Processo Civil. Precedentes. III – As condições descritas no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, porém insuficientes para concretizá-lo, pois, mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o ANPP não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal como, aliás, é previsto na parte final do dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo do acusado. IV – Conforme exposto no acórdão atacado, o paciente não tem direito ao benefício, haja vista que as penas mínimas dos crimes que lhe são imputados, somadas (concurso material – art. 69 do CP), totalizam exatamente 4 anos de reclusão, quantum este superior ao limite previsto no art. 28-A do CPP, que estabelece a “pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”. V – A tese de aplicação analógica do art. 44 do CP (substituição de pena privativa de liberdade por sanções restritivas de diretos), além de ser imprópria a sua invocação - pois inexiste lacuna legislativa a ser preenchida -, não foi analisada pelo Tribunal de Justiça local, nem pelo STJ, de modo que a sua apreciação por esta Suprema Corte implicaria supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, HC 201610 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.21/06/2021) [grifo nosso]

 

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI). MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (DESFAVORÁVEL). PLEITO RECURSAL (REJEITADO). Na espécie, (i) além de contar com a manifestação desfavorável do dominus litis, (ii) a denúncia foi recebida (em 17/01/2018; id. 2822146 - Pág. 95) antes da vigência do dispositivo em comento. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pleito recursal de conversão do julgamento em diligência (para fins de viabilização do acordo de não persecução penal).

Assim, rejeito a preliminar defensiva.

 

2 Do furto privilegiado.

VALOR DO BEM (SUPERIOR AO PARÂMETRO OBJETIVO). RECONHECIMENTO (INVIÁVEL). Por fim, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2ª, do CP), sobretudo diante da elevado valor financeiro do bem subtraído, ora avaliado em R$ 1.604,00 (um mil, seiscentos e quatro reais) em relação ao salário mínimo de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) vigente à época do fato delitivo.

Vale dizer, ultrapassou quaisquer dos limites máximos fixados pela jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça respectivamente, de 10% (dez por cento) e de 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fatocomo parâmetro objetivo para o reconhecimento da benesse. Confira-se:

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA DE DELITOS DO MESMO TIPO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela, uma vez que, o valor total subtraído foi de R$ 132,53, não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, ressai dos autos que: "O réu ostenta condenação prévia, anotação 2 de sua FAC, em 31/10/19 #como afere-se pelo sistema deste Tribunal -, por furto com arrebatamento, ocorrido em 11/05/2013#processo nº 0158201-34.2013.8.19.0001, que ficou suspenso por algum tempo, ainda sem trânsito em julgado por encontrar-se o apenado em local incerto e não sabido, ensejando citação editalícia da sentença." V - Assim, no caso concreto, o valor do prejuízo causado pela conduta do paciente evidencia não ser o caso de reconhecer-se a irrelevância penal da conduta. VI - No tocante ao privilégio, o parágrafo 2º, do art. 155, do Estatuto Repressivo dispõe que: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Nesse compasso, os requisitos para a configuração do furto privilegiado, cingem-se à verificação da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto furtado. VII - Na hipótese, é incabível a subsunção dos fatos com a figura do furto privilegiado, pois, o valor dos itens furtados, não pode ser considerado irrisório, já que equivalem a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. VIII - Em relação ao momento consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. IX - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que o Tribunal de origem bem exarou que, ainda que por curto período de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 642916/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.25/05/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Tem-se por inaplicável a privilegiadora do §2º do art. 155 do CP, quando o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se, ainda, que houve a quebra do vidro, quando do arrombamento do veículo, acarretando maiores prejuízos à vítima. 3. A pretendida alteração do julgado no que diz respeito ao valor da res furtiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1909057/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF 1ª Região, 6ªT., j.04/05/2021) [grifo nosso]

 

Assim, rejeito o pleito de reconhecimento do furto privilegiado.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (Incluído pela Lei 13.964/2019): I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) (Incluído pela Lei 13.964/2019); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei 13.964/2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (Incluído pela Lei 13.964/2019). §1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses (Incluído pela Lei 13.964/2019): I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei 13.964/2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (Incluído pela Lei 13.964/2019). §4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade (Incluído pela Lei 13.964/2019). §5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (Incluído pela Lei 13.964/2019). §6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (Incluído pela Lei 13.964/2019). §7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (Incluído pela Lei 13.964/2019). §9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (Incluído pela Lei 13.964/2019). §10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (Incluído pela Lei 13.964/2019). §11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do §2º deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (Incluído pela Lei 13.964/2019). §14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código (Incluído pela Lei 13.964/2019).

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758798-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RAILSON DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021