Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758582-76.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 DESPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVAS E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento dos pleitos de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva. Noutro giro, diante da dúvida acerca da tese, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impõe-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758582-76.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0758582-76.2020.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.

Processo de Origem Nº 0004479-65.2019.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Recorrente:              Wagner Davio de Carvalho de Almeida (RÉU PRESO).

Defensor Público:    Dárcio Rufino de Holanda[1].

Recorrido:                Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Nomeado na origem para patrocinar a defesa do recorrente (id. 2767660 - Pág. 5).

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS1 DESPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVAS E ACUSATÓRIACOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento dos pleitos de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva.

Noutro giro, diante da dúvida acerca da tese, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impõe-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wagner Davio de Carvalho de Almeida (id. 2767766 - Pág. 149), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 05/03/2020, id. 2767620 - Pág. 137/141), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 2767766 - Pág. 3/6), in verbis:

1 Do inquérito policial em anexo depreende-se que, no dia 14.06.2019, por volta das 20h30min, na Praça São José ou Praça da Vila Operária, localizada no Bairro Vila Operária, zona Norte desta capital, as vítimas HELTON CARLOS DOS SANTOS SOUSA e DAVI FURTADO DE CARVALHO MORAIS forma alvejadas por disparos de armas de fogo, os quais causaram o óbito da primeira (fls. 161/162) e lesionaram a segunda (fls. 57).

2 Apurada a motivação do homicídio consumado e da tentativa de homicídio, conclui-se que as condutas criminosas dos investigados restaram condicionadas por vingança, uma vez que almejavam atingir BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, v. “CABOCLO”, suposto autor do homicídio que vitimou LIA RAQUEL SOARES DE CARVALHO, mãe do acusado WAGNER DÁVIO CARVALHO DE ALMEIDA, v. “LAMA” ou “LAMINHA”.

3 Em resumo, no dia do crime, as vítimas participavam de um torneio de futebol na Praça da Vila Operária, quando, por volta da 20:30h, os acusados chegaram ao local em duas motocicletas (modelos BROS e FACTOR), momento em que WAGNER DÁVIO, acreditando ter identificado BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, v. “CABOCLO”, proferiu os dizeres: “Ei safado, te disse que ia te pegar!” (sic), iniciando uma sequência de disparos em direção ao banco onde alguns populares estavam sentados. ANDERSON CARVALHO, por sua vez, também fez disparos contra os populares, enquanto LUCAS FILIPE ficou responsável por pilotar uma das motocicletas.

4 Após atentarem contra a vida das vítimas, os acusados evadiram-se do local do crime, levando consigo a arma utilizada na empreitada criminosa, utilizando as motocicletas supraditas, uma destas pilotada por LUCAS FELIPE.

5 Durante as investigações, verificou-se que os acusados não desistiram de ceifar a vida da vítima virtual, o que, inclusive, ensejou a decretação das suas prisões preventivas, pois, de acordo com mensagens e áudios resgatados de um aparelho celular apreendido durante a busca e apreensão, os acusados estavam se preparando para novas investidas contra BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, v. “CABOCLO”.

6 Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, além do Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 161/162), Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls. 57), Recognição Visuográfica (fls. 60/64), Denúncias Anônimas (fls. 67/68), Perícia Externa (fls. 150/156), Laudo de Exame Pericial – Balística (fls. 157/159), Auto de Busca e Apreensão (fls. 178) e Análise de Aparelho Eletrônico (fls. 201/204).

7 Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (cabeça da vítima fatal e perna da vítima sobrevivente), com perfuração a órgão vital (cérebro da vítima fatal), a gravidade das lesões (traumatismo cranioencefálico com resultado morte), bem como a forma como o crime fora executado (concurso de pessoas, surpreendendo as vítimas, em praça pública durante festividade) e o meio empregado (disparos de arma de fogo), vislumbra-se que os ora denunciados agiram com a vontade livre e consciente de tirarem a vida das vítimas.

8 Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa restou motivada por “vingança”, já que a vítima virtual, BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, v. “CABOCLO”, supostamente seria o assassino de LIA RAQUEL SOARES DE CARVALHO, mãe do acusado WAGNER DÁVIO CARVALHO DE ALMEIDA, v. “LAMA” ou “LAMINHA”, ficando evidente o motivo torpe. Os disparos efetuados em praça pública, por sua vez, qualificam o delito na medida em que resultaram em perigo comum. Além disso, resta cristalino, do modo como foi cometido o crime, que, de fato, as vítimas não esperavam ataque por parte dos denunciados, sendo surpreendidas por disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer defesa dos ofendidos.

9 No mais, em se tratando de ação conjunta, com todos os acusados unidos (mínimo de três pessoas), de maneira permanente, devidamente estruturados e organizados para o cometimento de crimes, fica clara a incidência destes no delito de associação criminosa, como ficou constatado dos dados extraídos do celular apreendido, onde há notícias de crimes outros (a exemplo do disparo de arma de fogo contra a pessoa identificada como “DAMIANA”)

10 Com a conduta acima delineada, o acusado WAGNER DÁVIO CARVALHO DE ALMEIDA, v. “LAMA” ou “LAMINHA”; ANDERSON CARVALHO DA SILVA, v. “BOKA LOKA”, “KANNÁRIO” ou “COSTELINHA”; e LUCAS FILIPE SANTOS DE MELO, v. “PACHOLA”, incidiram nas penas dos crimes de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO contra a vítima HELTON CARLOS DOS SANTOS SOUSA, tipificado no art. 121, §2°, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, e TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO contra a vítima DAVI FURTADO DE CARVALHO MORAIS, tipificado no art. 121, §2°, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, além do delito de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, tipificado no art. 288, do CPP, observada a regra de concurso formal.

11 Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitivas, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que os acusados sejam citados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimados para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se a vítima sobrevivente DAVI FURTADO DE CARVALHO MORAIS (fls. 53), os informantes HILTON CARLOS DE ANDRADE SOUSA (fls. 27) e CECÍLIA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA (fls. 19), bem assim as testemunhas arroladas no inquisitório às fls. 15 (ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS), 22 (JOSÉ RIBAMAR DE AZEVEDO NETO), 31 (JOAN GABRIEL DOS SANTOS), 35 (CARLOS ALBERTO SANTOS PORTO), 39 (LUCAS ELIELSON DOS SANTOS), 47 (BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS), 83 (MARCOS RAYLSON CARVALHO DE ARAÚJO ALENCAR) e 109 (GABRIEL DE SOUSA FERREIRA), interrogando-se, em seguida, os acusados, tudo culminando na prolação de decisão de PRONÚNCIA, para que os réus sejam julgados pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.

12 Por derradeiro, requer sejam juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados

 

Recebida a denúncia (em 02/10/2019, id. 2767062 - Pág. 221/225) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravadas em mídias digitais (anexo), sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2767766 - Pág. 150/154), “que seja reformada a respeitável sentença de pronuncia, por inexistência de motivação e provas suficientes da materialidade para a pronunciar do réu. E se assim, não entender esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, torna-se imperiosa a absolvição sumaria (sic) do acusado, por insuficiência de provas”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2767766 - Pág. 156/163), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 2767620 - Pág. 209/211), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3128504 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

 

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 


VOTO


 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa visa (i) a impronúncia ou (ii) a absolvição sumária do recorrente.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, III e IV, do CP).

Com efeito, uma das versões extraíveis do acervo colhido em juízo aponta que WAGNER DÁVIO teria se aproximado de um grupo de jovens, em uma praça onde estava sendo realizado um torneio de futebol. Ato contínuo, levantando a viseira do capacete e, portando arma de fogo em punho, realizou o primeiro de uma série de disparos. Um comparsa, que veio logo atrás, também efetuava disparos. E, um terceiro, aguardava numa das duas motocicletas que posteriormente foram utilizadas para a fuga. Pelo menos 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo o conheciam de longa data e o identificaram como sendo o primeiro atirador. Suas características físicas e vestimentas também coincidem com aquelas mencionadas por outras testemunhas, também ouvidas em juízo, que viram de longe (ou de relance) o primeiro atirador, mas que não sabiam precisar sua identidade.

NEGATIVA DE AUTORIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (TESES AINDA CONTROVERSAS). Finalmente, a versão autodefensiva limitou-se a negar a autoria delitiva, ao passo que o pleito de absolvição sumária ainda não encontra respaldo suficiente para o imediato acolhimento.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Assim, rejeito os pleitos defensivos.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758582-76.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WAGNER DAVIO CARVALHO DE ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2021