TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0751029-41.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001081-49.2019.8.18.0031 (Ação Penal do Júri).
Recorrente 01: Raimundo Nonato Castelo Branco Costa (RÉU SOLTO).
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzales (OAB/PI 2543)[1].
Recorrente 02: Fábio Dias da Silva (RÉU PRESO).
Advogado: Iracema Ramos Farias (OAB/PI 6639)[2].
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
[2]Passou a atuar após as razões do recurso em sentido estrito (protocoladas por advogado que, na sequência, renunciou aos poderes), pleiteando com êxito a soltura do recorrente, pouco antes da remessa dos autos à instância superior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINARES – NULIDADES – (I) PEDIDOS GENÉRICOS – RAZÕES DE PEDIR INESPECÍFICAS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO – (II) PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PAS DE NULITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP) – ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA – 2 (I) DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – (II) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento dos pleitos de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva.
Noutro giro, também põe em dúvida a tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Raimundo Nonato Castelo Branco Costa (id. 3306280 - Pág. 133) e Fábio Dias da Silva (id. 3306280 - Pág. 140), doravante denominados primeiro e segundo recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 27/02/2020, id. 3306278 - Pág. 293/296) que os pronunciou pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1213, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3306280 - Pág. 1/5), a saber:
I - DOS FATOS
1- Consta nos autos que RAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO COSTA, VULGO “PANTANAL”, E FÁBIO DIAS DA SILVA, VULGO “PIABA”, em comunhão de desígnios e esforços, mataram José Ribamar Portugal dos Santos, vulgo “Moreirinha”, por motivo fútil, qual seja, uma desavença ocorrida em um bar. (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
2- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 09/06/2019, por volta das 19h, os denunciados chegaram ao bar pertencente a Raimundo Nonato de Souza Rocha, localizado na Av. Martins Ribeiro, em Ilha Grande do Piauí, momento em que começaram a ingerir bebida alcoólica. Na ocasião, em determinado momento, o denunciado Raimundo Nonato Castelo Branco Costa mudou-se para a mesa ao lado, pois encontrou uma amiga, ao passo que o denunciado Fábio Dias da Silva, para não ficar isolado, deslocou-se para o balcão para conversar com pessoas que estavam no bar.
3- Momentos depois, a vítima José Ribamar Portugal dos Santos, que já estava no local, em estado de embriaguez, aproximou-se do denunciado Fábio Dias da Silva e pediu um cigarro, momento em que o mesmo foi surpreendido pela vítima com um golpe de faca no braço, tendo aquele revidado desferindo um soco no rosto de José Ribamar.
4- Ato contínuo, após a agressão, a vítima foi embora a pé, ao passo que os denunciados continuaram no referido bar. Em dado momento, o proprietário do bar, ao perceber que o denunciado Fábio Dias da Silva já estava em estado de embriaguez, sugeriu que este fosse embora, momento em que Raimundo Nonato Castelo Branco Costa saiu em uma motocicleta Honda, modelo POP, de cor preta, transportando o denunciado Fábio Dias da Silva.
5- Instantes depois, por volta das 23h, a testemunha Diego de Souza Silva informou que os denunciados passaram em seu bar, localizado na Rua Projetada 08, Centro de Ilha Grande do Piauí, e, na ocasião, perguntaram pela vítima José Ribamar Portugal dos Santos, momento em que o proprietário do referido bar informou não ter visto o mesmo. Cerca de meia hora depois, Diego, proprietário do bar, informou que começaram a chegar informações de que José de Ribamar havia sido morto.
6- A Policia Militar foi acionada, oportunidade em que os policiais, ao realizarem diligências, concluíram que os ora denunciados teriam sido os autores do crime em tela, inclusive relatando que populares haviam dito que Diego de Souza Silva teria informado que os denunciados afirmaram que matariam José Ribamar Portugal dos Santos, motivo pelo qual os denunciados foram presos em flagrante (fls. 05/06).
7- Diante do acima exposto, temos que existem fortes indícios de que os denunciados praticaram o homicídio em apreço, o que implicou no oferecimento da presente exordial acusatória.
II – DAS PROVAS
8- O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito através do laudo de exame cadavérico (fls. 21-24); bem como relatório de investigação (fls. 48-51).
9- A autoria do delito, por sua vez, decorre do depoimento das testemunhas: FRANCISCO DE SOUZA MESQUITA - qualificado às fls. 05; CREONILDO VERAS ARAÚJO - qualificada às fls. 06; JOÃO DE DEUS DOS SANTOS VAZ - qualificada às fls. 08; RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ROCHA – qualificado às fls. 33; JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUZA – qualificado às fls. 38; DIEGO DE SOUZA SILVA - qualificada às fls. 41, demonstrando a plausibilidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.
Recebida a denúncia (em 03/07/2019, id. 3306278 - Pág. 119/120) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios, gravadas em mídias digitais (anexo), sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa do primeiro recorrente (Raimundo Nonato) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3306280 - Pág. 134/137), que seja “conhecido e dado provimento ao presente recurso, para ser reformada a r. decisão da MM. Juíza ‘a quo’, requerendo dos senhores julgadores a anulação da sentença de pronúncia, ou seja, requer a absolvição sumária, impronúncia do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal tendo em vista que as provas trazidas no bojo do proceso (sic) são de natureza essencialmente frágeis e completamente contraditórias com relação ao recorrente para levá-lo a uma sentença de pronúncia nos mesmos moldes da denúncia. Que ratifica interrogatório prestado em juízo, requer a absolvição sumária, impronúncia do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, consequentemente, revogação prisão preventiva tudo como medida de inteira justiça”.
A defesa do segundo recorrente (Fábio Dias) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 3306280 - Pág. 141/145), que “seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. decisão da Meritíssima Juíza e anular a sentença de pronúncia com a consequente absolvição sumária do réu, impronunciando do crime tipificado no artigo 121, §2, II, do Código Penal, e a consequente revogação da prisão preventiva”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 3306280 - Pág. 154/161 e 3306280 - Pág. 162/168), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Exercendo juízo de retratação (id. 3306278 - Pág. 339/341), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 3466602 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, os recursos visam (i) a nulidade, (ii) a despronúncia, (iii) a absolvição sumária e (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.
1 Das preliminares.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (INOBSERVADO). Em que pese o pedido (genérico) de nulidade, a defesa deixou de mencionar, nas razões de pedir, qualquer vício concreto vislumbrado na origem, em inobservância ao princípio da dialeticidade.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, por imperativo legal (art. 563 do CPP1) e em atenção ao dogma fundamental que as disciplina (“pas de nullité sans grief”).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
2 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva.
Com efeito, uma das versões extraíveis do acervo colhido em juízo aponta que FÁBIO (2º recorrente) teria sido esfaqueado por JOSÉ (vítima) dentro de um bar. Imediatamente, FÁBIO teria revidado, desferindo-lhe um soco no rosto. Na sequência, JOSÉ saiu caminhando daquele estabelecimento comercial, tomando rumo desconhecido. Pouco tempo depois, RAIMUNDO e FÁBIO (1o e 2º recorrentes) também se retiraram, em uma motocicleta, alegando que apenas deixariam FÁBIO em sua residência. E, cerca de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos depois, RAIMUNDO retornou ao bar. Logo depois, populares noticiaram o falecimento da vítima.
Alguns dos depoentes, ouvidos em juízo, mencionaram que, durante esse intervalo em que RAIMUNDO esteve ausente, transcorreu tempo suficiente para (i) praticarem o delito, (ii) deixarem FÁBIO em sua residência e (iii) aquele (RAIMUNDO) retornar ao estabelecimento comercial.
Uma das testemunhas-chave do processo, inclusive mencionada na denúncia (o senhor DIEGO), confirmou que RAIMUNDO e FÁBIO estiveram de passagem, no seu estabelecimento comercial (outro bar) – segundo algumas vertentes, em horário compatível com aquela breve ausência de 10 a 15 minutos, do primeiro bar –, perguntando acerca do paradeiro de JOSÉ. E, pouco tempo depois, sobreveio a notícia do seu falecimento.
Finalmente, muito embora os jurisdicionados tenham deixado de indagar (e, tampouco, o depoente mencionou espontaneamente) acerca do ponto a seguir, mencionado na denúncia, por outro lado, ainda poderá ser esclarecido na fase do judicium causae: se os acusados, nessa passagem, teriam afirmado ao depoente a intenção de matar a vítima.
NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA (TESES AINDA CONTROVERSAS). DESPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). As versões autodefensivas limitam-se a negar as autorias delitivas, de forma que a legítima defesa, levantada pela defesa técnica, ainda não encontra respaldo suficiente, sobretudo diante da falta de preenchimento dos seus requisitos cumulativos, especialmente, da “agressão injusta, atual ou iminente”.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Assim, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0751029-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2021