Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração 0759418-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759418-15.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Reintegração]
IMPETRANTE: FERNANDO WILSON FREIRE DE MEDEIROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ, SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO DO PIAUI

 

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO CASTRENSE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDO WILSON FREIRE DE MEDEIROS em face de ato supostamente ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na omissão em dar cumprimento ao Decreto Legislativo n° 179/03.

 Na respectiva exordial (Id. Num. 5108493), o impetrante afirma que ocupa a função de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, contudo, foi coagido pelo à época Governador do Estado e o Secretário de Administração a “aderir” ao Programa de Desligamento Voluntário em dezembro de 1996. Assevera que em razão das ilegalidades cometidas pelo impetrado, em dezembro de 2003 a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí promulgou o Decreto Legislativo n° 179/2003, determinando a reintegração do impetrante, sustando os deferimentos dos pedidos de adesão e atos de demissão relacionados ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Lei Estadual n° 4865/96. Alega que até a presente data as autoridades coatoras esquivam-se em cumprir o determinado pelo Decreto Legislativo referenciado. Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, garantindo-lhe a oportunidade de reintegração ao cargo público que ocupava. No mérito, requer a concessão da segurança.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo ao exame do pleito.

 

II. FUNDAMENTO

 

2.1 Da justiça gratuita

 

O impetrante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que não possui proventos suficientes para custear as despesas processuais em parcela única de forma antecipada sem que haja prejuízo a seu próprio sustento.

Com fundamento no art. 98 do CPC e na declaração de hipossuficiência ao Id. Num. 0758382, defiro o benefício pretendido.

 

2.2. Do cabimento do mandamus.


 O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei n° 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante.

O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo art. 5°, LXIX da Constituição da República e pelo art. 1° da Lei n° 12.016/2009, vejamos

 

Art. 5° (…)

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Noutra banda, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado por violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder.

Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet (Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 598), in verbis:

 

Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra to ou omissão de autoridade púbica não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX). Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.

 

No presente caso, em razão do ato apontado como coator ser omissivo, a relação é de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial para impetração do writ renova-se mês a mês (RMS 56.814/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 16/09/2020).

Contudo, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o impetrante do writ não demonstrou claramente a ilegalidade dos atos praticados pela autoridade inquinada coatora e não comprovou seu direito líquido e certo, haja vista que apesar de fazer expressa menção ao Decreto Legislativo e dos atos supostamente praticados pelas autoridades coatoras, não procede com a juntada aos autos, além de não demonstrar que, de fato, têm direito à reintegração do serviço público.

Isso porque o Decreto Legislativo n° 179/2009, convalidado pelo Decreto n° 226/06, susta o deferimento de adesões e atos de demissões relativas ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Lei n° 4.862/1996 apenas para quem comprove o ingresso em juízo até 31 de dezembro de 2002, na lista dos servidores então relacionados. Eis o teor do art. 1° do mencionado instrumento normativo:

 

Art. 1º – Ficam sustados os efeitos de adesão ao PDV – Programa de Desligamento Voluntário, instituído pela Lei 4.865, de 08 de outubro de 1996, e de atos de demissão dali resultantes, em face da existência de irregularidades detectadas na execução do programa, relativamente aos servidores que comprovarem o ingresso em juízo antes da incidência da prescrição para ações contra a Fazenda Pública contado da data do ato de desligamento.

 

Como o impetrante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Legislativo Estadual n° 179/2003, visto que apenas ingressou judicialmente através deste mandamus, não há falar, efetivamente, em direito líquido e certo.

Nesse ínterim, precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL Nº 179/2003, CONVALIDADO PELO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL Nº 226/2006. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões submetidas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A prescrição das ações contra a Fazenda Pública está disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o pretenso direito. Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito.

3. Não há ilegalidade no Decreto Legislativo Estadual nº 179/2003, que "susta os deferimentos de adesões e atos de demissões, que especifica, relativas ao programa de desligamento voluntário, PDV, instituído pela Lei 4.862/1996", estabelecendo como condição a comprovação de ingresso em juízo até 31 de dezembro de 2002 pelos servidores então relacionados. Ademais, o Decreto Legislativo Estadual nº 226/2006 somente convalidou os efeitos do Decreto Legislativo Estadual nº 179/2003, limitando os benefícios da reintegração funcional às pessoas relacionadas em seu anexo, sem retirar, contudo, a mencionada condicionante.

4. Destarte, na falta de prova pré-constituída da satisfação da condição exigida legalmente, consistente no ajuizamento de ações até dezembro de 2002, afasta-se o alegado direito líquido e certo. Precedente.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30568/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5 – QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 16/05/2013, DJe 23/05/2013).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL 179/03. NÃO-CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram.

2. O recorrente não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, que ingressou em juízo antes do transcurso do prazo prescricional qüinqüenal, de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32. Por conseguinte, não pode ser beneficiado pelo Decreto Legislativo Estadual 179/03, que sustou os efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV para o ex-servidor público que observasse referido prazo.

3. Recurso ordinário improvido.

(RMS nº 20.585/PI, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/05/2007).

 

Constatado o não cabimento do mandamus, urge transcrever o disposto no art. 10 da Lei nº 12.019/2009, senão vejamos:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Forte nessas razões, ausente a prova pré-constituída de direito líquido e certo do impetrante, o indeferimento da petição inicial do writ é de rigor.

 

III. DECIDO

 

 Com estes fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 10 da Lei n° 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do CPC/15.

Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



Teresina, data registrada no sistema PJe.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 22 de outubro de 2021.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759418-15.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759418-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração

Autor

FERNANDO WILSON FREIRE DE MEDEIROS

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

25/10/2021