Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801143-37.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801143-37.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801143-37.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência.

3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SOUSA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0801143-37.2019.8.18.0102), ajuizada pela ora apelante em face do BANCO CETELÉM, ora apelado.

Na sentença (id. Num. 2955862), o d. juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de litispendência. Ato contínuo, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (id. Num. 2955866), a apelante afirma que os descontos apontados são autônomos e os contratos distintos. Alega que deve ser declarada a nulidade do contrato de adesão de cartão de crédito consignado 97-820515461/160917. Pugna pelo provimento do apelo.

Nas contrarrazões (id. Num. 2955871), o banco apelado requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso pelas razões consignadas na sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 3711008).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

No caso em apreço, a apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem análise do mérito.

De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Compulsando os autos, verifico que a requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito para questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato 97-820515461/160917.

Em suas razões recursais, a apelante alega que os contratos são distintos.

Todavia, o suposto contrato nº 97-820515461/160917, decorre, na realidade, do contrato principal nº 97-820515461/16. Por sua vez, a numeração final dos ditos outros contratos se referem ao mês e ano de seu vencimento.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (Maria da Cruz Sousa x Banco Cetelém S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 97-820515461/16) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c pedido de danos morais e materiais), do processo de 0800998-78.2019.8.18.0102 que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).

Eis os seguintes julgados sobre a matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. O banco demandado (Banco Bradesco Cartões S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Bradescard S.A. (atual denominação do Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo), como ,afirmado nos autos pelo próprio réu, motivo pelo qual se torna descabido falar em ilegitimidade passiva. Ademais, perfeitamente cabível a aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações comerciais realizadas pela empresa ré, mormente diante da complexidade que envolve as contratações de cartões de crédito. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PEDIDO JÁ VEICULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Caso concreto em que o autor limita-se a alegar que o contrato objeto da demanda anterior é diverso; porém, não produz prova mínima a respaldar essa versão, que, inclusive, não encontra apoio nos documentos juntados aos autos. Mantida a condenação do autor por litigância de má-fé. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058732058, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/12/2014) – grifou-se.

 

Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda, deve ser mantida a sentença integralmente.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0801143-37.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CRUZ SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/12/2021