TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828679-06.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: SERGIO PAULO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA – VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida em face da instituição financeira autora. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
3 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
4 - No caso em tela, constata-se a cobrança de seguro de prestamista no montante de R$ 576,31 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos)
5 - Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de alienação fiduciária sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da cláusula 1.2, VI.
6 - A simples menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada. Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte demandada/reconvinte a opção de aceitar ou não o prêmio seguro.
7 - Sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
8 - Desta forma, sendo nula a contratação de seguro prestamista, impõe-se a manutenção vergastada, com a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados.
9 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO J. SAFRA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº. 0828679-06.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face de SERGIO PAULO DE MORAIS, ora apelado.
Em sentença (Num. 4075779 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, com fundamento no art. 3º e ss. do Decreto Lei n° 911/69 e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado na inicial. Ato contínuo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção para reconhecer a abusividade do seguro prestamista cobrado no valor R$ 576,31, bem como para condenar o autor/reconvindo à devolução do referido valor de forma simples. Por fim, tanto em relação à busca e apreensão quanto à reconvenção, condenou o requerido - SERGIO PAULO DE MORAIS - ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 554643 - Pág. 132), o apelante afirma que o apelado firmou livremente o contrato de alienação fiduciária, objeto desta demanda, de forma espontânea, sem qualquer coação, aderindo, portanto, aos termos contratuais. Alega que , não dedicou a devida atenção ao analisar as cláusulas a que estava se sujeitando no momento da contratação, não devendo o Banco Apelante ser prejudicado pela escolha da Apelada. Sustenta que haver a cláusula em destaque na Cédula de Crédito Bancário do Apelante com a expressa menção de que iniciativa de contratação de qualquer produto securitário é “opcional”, inexistindo, portanto, como condição para concessão do financiamento a contratação do seguro. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 4075792 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender injustificada sua intervenção de mérito (Num. 4499515 - Pág. 1).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 4075783 - Pág. 2). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame ilegalidade da contratação de seguro prestamista, alegada em sede de reconvenção, quando da contratação do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes sob a alegação de configuração de venda casada.
Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida em face da instituição financeira autora. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em tela, constata-se a cobrança de seguro de prestamista no montante de R$ 576,31 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos - Num. 4075661 - Pág. 2).
Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de alienação fiduciária sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da cláusula 1.2, VI (Num. 4075661 - Pág. 3).
A menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada. Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte demandada/reconvinte a opção de aceitar ou não o prêmio seguro.
Neste caso, preceitua o inciso I do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…).
Ademais, é de se ressaltar os ditames do Código Civil acerca da matéria. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente.
(TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA – TARIFAS RELACIONADAS AO REGISTRO DOS CONTRATOS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICES VINCULADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CELEBRADAS COM SEGURADORA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO MUTUANTE – VENDA CASADA CONFIGURADA – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1639259/SP (REPETITIVO) - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se que a alteração da parte dispositiva do julgado, em primeiro grau de jurisdição, ocorreu, apenas, para sanar omissão, decorrente de erro material, providência essa que pode ser adotada pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC), circunstância que retira a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por total ausência de prejuízo. As tarifas relativas à cobrança de serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas pelo Banco Central, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas nos contratos e/ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente, uma vez que limitação prevista na Resolução nº 3.518/2007-CMN e na Resolução nº 3.919/2010-CMN, somente se aplica às pessoas naturais; ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Em recente entendimento, firmado no julgamento dos REsp´s. 1.639.259 e 1.639.320/SP, submetidos ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela ilegalidade da contratação de seguro com a instituição financeira, cedente do crédito perseguido pelo mutuário, ou com seguradora por ela indicada, em especial quando a apólice é vinculada ao contrato de empréstimo, porque, além evidenciar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi suprimido do contratante o poder de barganha em busca do melhor preço, assim como o direito de escolha da seguradora que melhor atendesse suas necessidades.
(TJ-MT - AC: 10572795420198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2020)
Desta forma, sendo nula a contratação de seguro prestamista, impõe-se a manutenção vergastada, com a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de proceder a majoração dos honorários advocatícios, eis que estes não foram fixados na origem (Jurisprudência em teses – Edição 128 – Item 6).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Teresina, 09/12/2021
0828679-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuSERGIO PAULO DE MORAIS
Publicação10/12/2021