Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0007761-24.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA NA OBRA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSTRUTORA. DISTRATO. DEVER DE INDENIZAR PELAS REQUERIDA PELA PARTE DA OBRA EXECUTADA E NÃO PAGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, NCPC. 2. Em que pese o evidente atraso na entre da obra, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o pagamento desordenado e irregular prejudicou seu devido andamento, eis que esta era tocada à medida que eram recebidos os repasses pela construtora. 3. Neste contexto, tem-se que a realidade que se sucedeu, de cobranças e ameaças intermitentes, gerando o ambiente insustentável à manutenção do contrato, se deu, essencialmente, graças à inadimplência da requerida, que deixou de cumprir com as contribuições financeiras com as quais se obrigou, devendo, assim, arcar com o saldo devedor decorrente do distrato. 4. Logo, cabe à requerida ressarcir a requerente quanto à parte da obra executada e não paga, no valor consignado em planilha de execução de obra acostada aos autos 5. Inexistindo prova nos autos de dano à imagem/credibilidade da pessoa jurídica, torna-se imperioso o afastamento dos danos morais. 6. Os documentos acostados aos autos pela requerida, dentre os quais se destacam notas fiscais e recibos de pagamento, não são aptos a demonstrar efetivamente a mal execução da obra. Reconvenção improcedente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007761-24.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007761-24.2013.8.18.0140

APELANTE: CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

APELADO: CONSTRUTORA MIRANTE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA NA OBRA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSTRUTORA. DISTRATO. DEVER DE INDENIZAR PELAS REQUERIDA PELA PARTE DA OBRA EXECUTADA E NÃO PAGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, NCPC.

2. Em que pese o evidente atraso na entre da obra, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o pagamento desordenado e irregular prejudicou seu devido andamento, eis que esta era tocada à medida que eram recebidos os repasses pela construtora.

3. Neste contexto, tem-se que a realidade que se sucedeu, de cobranças e ameaças intermitentes, gerando o ambiente insustentável à manutenção do contrato, se deu, essencialmente, graças à inadimplência da requerida, que deixou de cumprir com as contribuições financeiras com as quais se obrigou, devendo, assim, arcar com o saldo devedor decorrente do distrato.

4. Logo, cabe à requerida ressarcir a requerente quanto à parte da obra executada e não paga, no valor consignado em planilha de execução de obra acostada aos autos

5. Inexistindo prova nos autos de dano à imagem/credibilidade da pessoa jurídica, torna-se imperioso o afastamento dos danos morais.

6. Os documentos acostados aos autos pela requerida, dentre os quais se destacam notas fiscais e recibos de pagamento, não são aptos a demonstrar efetivamente a mal execução da obra. Reconvenção improcedente.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CORPO MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Teresina nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0007761-24.2013.8.18.0140) que lhe move a CONSTRUTORA MIRANTE LTDA, ora apelada.

 

Na sentença atacada (Num. 3497829 - Pág. 96), o d. juízo de 1º grau, considerando que a demandante provou os fatos constitutivos de seu direito, julgou totalmente procedente a ação, para condenar a empresa ré a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.579,74; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional. Custas e honorários advocatícios a cargo da requerida, estes fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 3497832 - Pág. 131), a apelante afirma reconhecer apenas um único aditivo contratual no valor de R$ 71.987,73 (setenta e um mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), motivo pelo qual impugna a cobrança do valor de R$ 8.997,92 (oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). Alega que jamais houve qualquer irregularidade ou atraso nos repasses à requerida. Aduz que tais repasses eram feitos à medida que eram solicitados pela construtora, de acordo com as obras executadas. Argumenta que não houve rescisão unilateral do contrato, mas mero pedido de conclusão e entrega imediata da obra, sob pena de ter que se socorrer do Poder Judiciário. Diz que não há provas suficientes de que a obra estava 94% executada. Sustenta que, após o abandono das obras, verificou uma série de irregularidades que foram descritas na defesa e acompanhadas de notas fiscais. Relata que entre serviços não executados ou parcialmente executados, teve de arcar com um gasto superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assevera que devido aos constantes atrasos da obra, teve que renegociar os valores dos aluguéis das salas onde desenvolvia suas atividades. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação principal e procedência do pedido reconvencional.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 3497830 - Pág. 54).

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4211651 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


- Da ação principal


A autora – CONSTRUTORA MIRANTE LTDA. – narra na inicial (Num. 3497820 - Pág. 1) que fora verbalmente contratada em junho de 2010 pra efetuar a reforma e ampliação de um imóvel que seria a nova sede da empresa requerida - CORPO MÉDICO ASSOCIADOS LTDA. Diz que restou acordado que a obra custaria inicialmente o valor de R$ 666.991,63, quantia que deveria ser repassada no prazo de 10 meses, tempo previsto para a execução do projeto. Relata o autor que a obra fora financiada com recurso do Banco do Nordeste, liberado em etapas e direcionados diretamente ao representante da requerida, que deveria repassar tais valores à requerente, e que, à medida que os pagamentos eram feitos, a obra era tocada. Alega que os constantes atrasos e a irregularidade dos repasses prejudicou a continuidade da obra. Afirma que, após vários debates, em janeiro de 2013, as partes se reuniram e definiram novo valor para obra em virtude de alterações no projeto inicial, qual seja de R$ 738.949,36. Um acréscimo, portanto, de R$ 71.987,73. Aduz que o saldo remanescente, no valor de R$ 99.946,36 deveria ser pago em 03 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e uma parcela, ao final da obra, de R$ 69.949,36 (sessenta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). Assevera que se comprometeu a finalizar a obra no prazo de 30 dias, contados da assinatura do novo aditivo, mas que, de forma imprevisível, os trabalhadores do ramo da construção civil entraram em greve e assim permaneceram por uma semana útil, tendo alcançado todos os trabalhadores da empresa requerente e que tal fato, somado ao recesso carnavalesco e novas alterações solicitadas pela ré, impediu a finalização da obra no prazo estipulado. Narra que, no dia 15 de fevereiro, a requerida enviou notificação rescindindo o contrato, cobrando indenização por danos morais e materiais e suspendendo o pagamento da última parcela no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Afirma que, diante do rompimento injustificável e isolado do pacto contratual, ordenou a retirada de seus funcionários da obra, bem como de todos os materiais pertencentes à empresa, quando a obra encontrava-se aproximadamente 94% executada, restando apenas os detalhes finais. Argumenta que, tendo a requerida rescindido o contrato unilateralmente e sem motivação aparente, cabe à ela honrar o saldo devedor relativo à parte da obra executada, no valor de R$ 28.579,74 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Por fim, aduz que a requerida, além de não honrar com o compromisso firmado, transferiu a culpa para a requerente e divulgou para a sociedade teresinense que a empresa autora havia abandonado a obra e a roubado, motivo pelo qual deve ser indenizada pelos danos morais.


Em contestação (Num. 3497821 - Pág. 1), a requerida relata que os repasses eram realizados com regularidade, na medida em que eram solicitados, não podendo-se dizer que a obra não fora concluída no prazo acordado por sua culpa. Afirma que a única modificação solicitada fora aquela prevista no aditivo contratual, orçada no valor de R$ 71.987,73 (setenta e um mil reais novecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos). Assevera que após a assinatura do referido aditivo e o pagamento do valor devido, fora esgotado o prazo para finalização da obra sem que a mesma fosse concluída. Narra que, no dia 15 de fevereiro de 2013, termo final para a entrega da obra, o representante legal da requerida, visitou respectivo local e constatou que a construção seguia muito distante do seu término, tendo pouco evoluído após a assinatura do aditivo. Alega que a greve mencionada pela requerente durou apenas uma semana e que o feriado carnavalesco já tinha previsão desde antes da assunção do compromisso de finalização da reforma. Argumenta que já haviam se passado 21 meses desde o início da obra. Esclarece que, ao contrário do que informa a requerente, em nenhum momento fora feita a rescisão unilateral do contrato e que a notificação direcionada à construtora trata-se, tão somente, de pedido conclusão e entrega da obra, sob pena de ter que socorrer-se ao Poder Judiciário. Sustenta que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Na sentença (Num. 3497832 - Pág. 90), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente procedente a ação, condenando a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 28.579,74 (vinte e oito mil reais quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Julgou totalmente improcedente o pedido reconvencial.


Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise da demanda.


De início, destaco ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), e, assim sendo, a decisão a ser tomada tem por base os fatos devidamente comprovados no decorrer do presente processo.


Analisando os autos, verifica-se que o contrato para ampliação e reforma de prédio comercial entabulado entre as partes litigantes previa que a execução da obra, com custo total inicial de R$ 666.961,63 (seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) se daria no prazo de 10 meses, e que o referido pagamento se daria em 10 parcelas mensais (Num. 3497820 - Pág. 24).


Ocorre que o pagamento não fora realizado da forma acordada inicialmente. Constata-se que os repasses foram feitos ao longo dos anos de 2011, nos meses de abril, maio, agosto e dezembro; 2012, nos meses de maio, junho, julho, novembro e dezembro; e 2013, no mês de janeiro; totalizando mais de 20 repasses financeiros de valores variados e sem qualquer regularidade (Num. 3497820 - Pág. 28 ).


Tal fato pode ser corroborado pelo que consta em contestação, na qual é dito que “conforme narrado na peça exordial, todos os repasses acima, bem como as datas indicadas são incontroversos” (Num. 3497821 - Pág. 5/7).


Desta forma, em que pese o evidente atraso na entrega da obra, entendo restar demonstrado a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o pagamento desordenado e irregular prejudicou seu devido andamento, eis que esta era tocada à medida que eram recebidos os repasses pela construtora.


Assim, bem consignou o d. juízo a quo:


Ambas admitem o adimplemento parcial do preço no importe de R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais), com repasses em 2011 nos meses de abril, maio, agosto e dezembro, em 2012 nos meses de maio, junho, julho, novembro e dezembro e em 2013 no mês de janeiro.


[…]


Registre-se ainda que a parte requerida/reconvinte tinha importância significativa na conclusão das obras, na medida em que era responsável pelos repasses a fim de garantir o seu regular andamento e consequente conclusão, não restando claro nos autos que a mora na conclusão das obras possa ser atribuída à parte autora, vez que inconteste nos autos que os repasses não se deram no prazo estipulado para o término das obras.

 

Por tais razões é que entendo que o percentual aproximado apresentado pela parte autora (94%) é o que mais se aproxima da realidade, devendo a parte requerida ser condenada no pagamento de R$ 28.579,74 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos)”.


Neste contexto, tenho que a realidade que se sucedeu, de cobranças e ameaças intermitentes, gerando o ambiente insustentável à manutenção do contrato, se deu, essencialmente, graças à inadimplência da requerida, que deixou de cumprir com as contribuições financeiras com as quais se obrigou, devendo, assim, arcar com o saldo devedor decorrente das obras executadas e não pagas. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUJA INCORPORAÇÃO FOI CONTRATADA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO (OU A PREÇO DE CUSTO) – DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE LEALDADE – DEMORA INJUSTIFICADA NA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL (“REPASSE DA UNIDADE”) – AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM PARA O FATO DE QUE AS INTERCORRÊNCIAS HAVIDAS NA OBRA SE DEVERAM, PREPONDERANTEMENTE, À INADIMPLÊNCIA DOS PRÓPRIOS ASSOCIADOS, QUE, DE ACORDO COM O REGIME DE INCORPORAÇÃO CONTRATADO, SÃO SEUS ÚNICOS RESPONSÁVEIS – ATRASOS E REVISÕES DE CUSTO DEVIDAMENTE INFORMADOS EM ASSEMBLEIA – SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA UM SIMPLES DESACERTO NEGOCIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À PERSONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0020831-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.03.2022)

(TJ-PR - APL: 00208312620158160001 Curitiba 0020831-26.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 21/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)


Logo, cabe à requerida/apelante ressarcir a requerente/apelada quanto à parte da obra executada e não paga, no valor de R$ 28.579,74 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de execução de obra acostada aos autos (Num. 3497820 - Pág. 58/62).

 

 Por sua vez, em relação aos danos morais, entendo que assiste razão à apelante.


Em sentença, o d. juízo a quo consignou que “as ofensas à honra da demandante por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis”.


Ocorre que, cotejando os autos, firmo a convicção de que não há nenhuma prova nos autos de que a honra objetiva da pessoa jurídica fora abalada. O desfazimento de um único negócio, sem notícia de que as supostas ofensas geraram a perda de outros contratos, não demonstra qualquer indício de que a imagem ou credibilidade da apelada foi maculada.

 

Desse modo, diante da falta de provas do dano à imagem/credibilidade, torna-se imperioso o afastamento dos danos morais fixados em primeiro grau. Nesse sentido:


APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (STJ, Súmula nº 227). 2. A ofensa à honra objetiva depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. 3. Propostas de renegociação de dívidas da pessoa jurídica encaminhadas ao e-mail funcional de sua secretária e de uma ex-secretária com cópia a funcionários da empresa de cobrança não são suficientes para comprovar danos a atributos de sua personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07318899220198070001 DF 0731889-92.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. MÁCULA. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONTROLE PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva. Inexistente prova de abalo à imagem da empresa perante terceiros, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Não há que se cogitar em controle prévio do direito à livre manifestação do pensamento, assistindo àquele que se sentir atingido em sua honra o direito de buscar reparação por eventuais danos que julgar ter sofrido.

(TJ-MG - AC: 10338110089756001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020)


Isto posto, deverá a indenização por danos morais ser afastada na hipótese.


- Da reconvenção


Em reconvenção (Num. 3497828 - Pág. 63), a apelante sustenta que, não obstante o pagamento quase integral do preço ajustado, a obra se encontrava abandonada, distante da conclusão e com muitas irregularidades, e que, somados os serviços efetivamente pagos, mas não executados ou executados parcialmente, tem-se valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual deve ser-lhe ressarcido.


Ocorre que os documentos acostados aos autos pela requerida/apelante, dentre os quais se destaca um grande número de notas fiscais e recibos de pagamento (Num. 3497824 - Pág. 13 a 100), não são aptos a demonstrar a má execução da obra.


Neste sentido, entendo que agiu bem o d. juízo de 1º ao consignar que “a ré/reconvinte apresentou cálculos confusos e valores desvirtuados, muito distante do declinado na peça de defesa e pedido reconvencional. A documentação acostada pela parte requerida/reconvinte, em especial as notas fiscais e recibos de pagamentos, não foi capaz de definir ao certo se as intervenções supostamente realizadas ultrapassaram ou não o projeto confiado à parte autora”.


Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença no ponto relativo à improcedência do pedido reconvencional.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.


Sem majoração de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0007761-24.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP

Réu

CONSTRUTORA MIRANTE LTDA - ME

Publicação

31/08/2022