TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004404-94.2017.8.18.0140
APELANTE: INDUSTRIA DEILDES LTDA - EPP, KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s) do reclamante: LIDIANE MARTINS VALENTE, JOAO FURTADO DE MATOS JUNIOR, KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: GLASTON BRASIL LTDA, BELARMINO CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, MARCOS BELARMINO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR, LIVIA DA ROCHA SOUSA, LEONARDO FIALHO PINTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Constada a ausência de intimação de advogados das partes para sessão de julgamento, impõe-se acolher os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente, a fim de se anular o julgamento anterior. Precedentes.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLASTON BRASIL LTDA. em face de acórdão (Id. Num. 3527689) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, acolheu em parte a preliminar suscitada pela empresa autora/apelada e negou provimento ao recurso.
Em suas razões (Id. Num. 3623156), alega o embargante que foi surpreendida pela publicação do acórdão ora objeto dos embargos, uma vez que não teve a oportunidade de pleitear seu direito à realização de sustentação oral, pois não fora intimado da inclusão do processo em pauta para julgamento do mérito. Assevera que a digitalização dos autos impede a correta análise do feito. Afirma que o recebimento do recurso em duplo efeito restou equivocado. Requer o provimento dos aclaratórios, primordialmente, para anulação do acórdão.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais, o embargado defendeu o desprovimento integral dos aclaratórios (Id. Num. 3827186).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A embargante levanta diversas teses em sua petição aclaratória, mas primordialmente, pugna pela nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação para sessão de julgamento.
Isto posto, o art. 937 do CPC e o art. 114 do Regimento Interno do TJPI são claros ao afirmarem que requerente e requerido possuem o direito à palavra para sustentarem suas razões, sendo que a publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, com a respectiva intimação dos causídicos para, querendo, sustentarem perante o Tribunal.
Apesar de estarem cadastrados todos os patronos das partes nesses autos de processo eletrônico, eles não foram regularmente intimados para ciência da sessão de julgamento, os quais poderiam, inclusive, fazer sustentação oral ou gravar vídeo com suas razões, tendo deixado a Secretaria desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível de providenciar a necessária intimação das partes para o respectivo julgamento.
Consultando o PJe 2° grau, observo que os autos em epígrafe ficaram de 25/02/2021 até 09/03/2021 (quando ocorreu o julgamento) na caixa “Aguardando a sessão [DCG2G]”, ocasião em que a Secretaria deveria proceder com as intimações, entretanto, não ocorreu, sendo as partes intimadas apenas na data de 17/03/2021, já para ciência do acórdão proferido.
Assim sendo, forçoso reconhecer a existência de vício processual capaz de macular os princípios da publicidade, do devido processo legal e da ampla defesa e, por conseguinte, acarretar a nulidade do acórdão e dos atos processuais posteriores a ele.
Oportuno, nessa vereda, transcrever os magistérios jurisprudenciais do TJ/GO e do TJ/RJ, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE.
1 – Verificada a ausência de intimação de advogados das partes para sessão de julgamento, impõe-se acolher os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente, a fim de se anular o julgamento anterior.
2 – Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria devidamente analisada e decidida no acórdão.
3 – Constatada a ausência de intimação dos advogados das partes para a sessão de julgamento da apelação cível, impõe-se a nulidade do acórdão e dos atos processuais posteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO CASSADO.
(TJGO – AP 04101174420168090051, Relator: Des. Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:03/03/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão que decide o agravo proferido na sessão de julgamento realizada em 14/08/2019. Parte autora (agravante) que sustenta a nulidade do julgamento, ante a ausência de intimação do advogado constituído nos autos originários para a data designada da sessão de julgamento.
1. Certidão exarada pela Secretaria que aponta a ausência de intimação do advogado da parte autora (agravada) para a sessão de julgamento ocorrida em 14/08/2019.
2. Em se tratando de agravo contra decisão de tutela de urgência, em que se admite a sustentação oral dos patronos das partes (art. 937, Inciso VIII, do CPC), mostra-se necessária a intimação dos representantes para a sessão de julgamento, sob pena de nulidade.
3. Ausência de intimação do advogado da parte agravada que torna nulo o julgamento do agravo por cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.
4. Embargos que devem ser acolhidos, a fim de se declarar nulo o julgamento do agravo realizado sem a intimação da parte autora (agravada), determinando-se a inclusão do feito em nova pauta de julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
(TJRJ, AI: 00328841920198190000, Relator: Des. JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de julgamento: 25/09/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, ressalto que se trata de nulidade do julgamento que pode ser levantada em embargos declaratórios, por se tratar de “erro material”, devido ao equívoco da Secretaria desta Câmara Especializada Cível em não proceder a regular intimação das partes para a sessão.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao embargos de declaração e, por consequência, DECLARO A NULIDADE DO ACÓRDÃO embargado (Id. Num. 3527689), devendo ser procedida a reinclusão do recurso apelatório em nova pauta para julgamento, ressaltando a imperiosa necessidade de intimação de todas as partes cadastradas através de seus respectivos patronos para essa nova sessão.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0004404-94.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorINDUSTRIA DEILDES LTDA - EPP
RéuGLASTON BRASIL LTDA
Publicação10/12/2021