TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751252-91.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: CECILIA SOUSA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ALBERTO SOARES NETO, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO FIES DO CURSO DE ODONTOLOGIA PARA MEDICINA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Às instituições de ensino superior é facultada a adesão ao mencionado programa, desde que obtenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, nos termos da referida Lei n. 10.260/2001 e, atualmente, da Portaria do MEC nº 209/2018.
2 - Conforme o disposto nos artigos 14 e 30 da respectiva portaria, as IES que desejarem ofertar cursos de graduação pelo FIES deverão acessar o Sistema Informatizado do Programa e solicitar a adesão. Uma vez cadastradas no Programa, as Instituições interessadas em participar do processo seletivo do FIES deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas.
3 - Isto significa que a instituição de ensino que aderiu ao FIES tem discricionariedade para determinar quais cursos terão vagas disponibilizadas para os alunos financiados pelo FIES naquele processo seletivo, bem como o número destas respectivas vagas.
4 - Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a instituição agravante não possuía vaga ofertadas para o FIES, bem como que não fora aberto edital de transferência com vagas patrocinadas pelo programa. Logo, a transferência do financiamento pleiteada judicialmente não se trata de uma obrigação, mas de medida discricionária da IES agravante.
5 - O Poder Judiciário não deve, via de consequência, adentrar o mérito decisório da instituição de ensino. Afinal, em que pese o fato de tal autonomia universitária comportar limitações, esta somente deve ser relativizada nos casos em que estiver evidenciado arbitrariedade ou ilegalidade por parte da instituição.
6 - A decisão quanto a quantidade de vagas destinadas aos alunos financiados pelo FIES em cada curso diz respeito apenas à instituição de ensino, não havendo que se falar em ilegalidade quando da sua inexistência.
7 - Assim, não evidenciado ato dotado de arbitrariedade/ilegalidade por parte da instituição agravante, não há como impor, via judicial, a transferência pleiteada.
8 - Como efeito, o fato é que restou demonstrada a inexistência de vagas abertas no curso de medicina da IES agravante destinadas ao Fies, o que afasta a obrigação da instituição de ensino a proceder a transferência pleiteada.
9 - Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão (Num. 3350566 - Pág. 118) proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0828897-97.2020.8.18.0140) que lhe move CECILIA SOUSA GOMES DE OLIVEIRA, ora agravada.
Na decisão hostilizada (Num. 2122191 - Pág. 2), o d. juízo a quo, no intuito de evitar prejuízos irreparáveis à vida acadêmica da parte requerente, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a instituição de ensino agravante autorize a transferência do FIES obtida pela autora do curso de Odontologia para o curso de Medicina, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado ao total de dez dias.
Em suas razões recursais (Num. 2122190 - Pág. 3), preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida à agravada. No mérito, sustenta que não foi disponibilizada vaga de FIES para nenhum aluno do curso de medicina conforme termo de oferta de vagas. Alega que, valendo-se do seu direito e autonomia constitucionalmente estabelecidos, recusou-se a a aderir ao FIES, tendo permitido a matrícula da autora apenas por ter sido efetivada mediante recursos próprios. Ressalta sua autonomia didático-científica. Salienta ser constitucional, lícita e plenamente válida a norma da requerida que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste situação de ilicitude no presente caso. Destaca o princípio da vinculação ao edital. Assevera que, ainda que a ré disponibilizasse vagas do Fies, embora ao aluno seja permitido transferir de IES, podendo ou não haver mudança de curso, há expressa vedação para a transferência da IES e de curso no mesmo semestre, conforme art. 84-A da Portaria MEC nº 209. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender a eficácia da decisão agravada. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela agravada.
Em decisão monocrática, deferi (Num. 3411296 - Pág. 1) o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 3350563 - Pág. 1). Assim, a preenchidos os todos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia averiguar o acerto ou desacerto da decisão do d. juízo a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a instituição de ensino agravante autorize a transferência do FIES obtida pela autora do curso de odontologia para o curso de medicina.
A requerente alega que participou de processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, sendo contemplada pelo Fundo de Financiamento Estudantil e ingressou na Faculdade UNINOVAFAPI, no curso de ODONTOLOGIA e posteriormente, por meio de Processo Seletivo, conseguiu ser aprovada no curso de Medicina na mesma Faculdade UNINOVAFAPI. Afirma que a instituição agravante vem criando óbice à concretização da transferência ao não validar a referida solicitação, nem emitindo o competente Documento de Regularidade de Transferência (DRT).
A instituição de ensino requerida sustenta que o processo seletivo no qual a requerente fora aprovada não disponibilizava vaga de FIES para nenhum aluno do curso de medicina, motivo pelo qual o pleito da autora não teria embasamento legal.
Inicialmente, urge consignar que o FIES é um programa do Ministério da Educação (MEC), que entrou em vigor em 2001, por meio da Lei nº 10.260, e é regulamentado através de Portarias editadas pelo MEC.
Às instituições de ensino superior é facultada a adesão ao mencionado programa, desde que obtenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, nos termos da referida Lei n. 10.260/2001 e, atualmente, da Portaria do MEC nº 209/2018.
Conforme o disposto nos artigos 14 e 30 da respectiva portaria, as IES que desejarem ofertar cursos de graduação pelo FIES deverão acessar o Sistema Informatizado do Programa e solicitar a adesão. Uma vez cadastradas no Programa, as Instituições interessadas em participar do processo seletivo do FIES deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas. Veja-se:
Art. 14. A mantenedora de IES que desejar ofertar cursos de graduação pelo Fies deverá acessar o Sisfies para a realização dos procedimentos de adesão ao programa.
Art. 30. As mantenedoras de IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies e do P-Fies deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas.
Isto significa que a instituição de ensino que aderiu ao FIES tem discricionariedade para determinar quais cursos terão vagas disponibilizadas para os alunos financiados pelo FIES naquele processo seletivo, bem como o número destas respectivas vagas.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a instituição agravante não possuía vaga ofertadas para o FIES (Num. 3350566 - Pág. 17), bem como que não fora aberto edital de transferência com vagas patrocinadas pelo programa. Logo, a transferência do financiamento pleiteada judicialmente não se trata de uma obrigação, mas de medida discricionária da IES agravante.
Sobre o tema, é de se destacar a autonomia didático científica das instituições de ensino. Quanto à matéria o Excelentíssimo Desembargador Federal Luiz já proferiu os seguintes dizeres:
“A Constituição Federal, no seu artigo 207, prevê autonomia administrativa e didático-científica para as Universidades. Entende-se, portanto, que a independência da administração universitária deve ser preservada, se constituindo em uma afronta à liberdade destas entidades o judiciário imiscuir-se em matéria que diz respeito à vida acadêmica e financeira da IES, pois estaria se usurpando a flexibilidade autonômica que as Universidades têm de ter para cumprir plenamente o seu papel” (TRF-5 - AI: 08051808420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª TURMA)
O Poder Judiciário não deve, via de consequência, adentrar o mérito decisório da instituição de ensino. Afinal, em que pese o fato de tal autonomia universitária comportar limitações, esta somente deve ser relativizada nos casos em que estiver evidenciado arbitrariedade ou ilegalidade por parte da instituição.
A decisão quanto a quantidade de vagas destinadas aos alunos financiados pelo FIES em cada curso diz respeito apenas à instituição de ensino, não havendo que se falar em ilegalidade quando da sua inexistência.
Assim, não evidenciado ato dotado de arbitrariedade/ilegalidade por parte da instituição agravante, não há como impor, via judicial, a transferência pleiteada.
Como efeito, malgrado a irresignação da parte autora, o fato é que restou demonstrada a inexistência de vagas abertas no curso de medicina da IES agravante destinadas ao Fies. Corroborando com este entendimento, cito os seguintes julgados deste e. TJPI:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO FIES DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese dos autos em que, ao prestar o vestibular e iniciar o curso de Enfermagem pelo FIES, o agravado já tinha conhecimento do óbice para a transferência do financiamento para o curso de Medicina. 2. Ora, se o aluno deseja ser transferido para outro curso dentro da mesma Instituição de Ensino Superior, mas inexiste a vinculação desta com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelo agravado, não pode ele impor sua vontade, alterando o regimento da instituição de ensino, para atender ao seu interesse. 3. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrido, autor da ação de origem, ferindo sua autonomia, concedida pelo art. 207 da CF. 4. Precedente do STJ. 5. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708839-34.2019.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/05/2020 )
EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE FIES PARA OUTRO CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO- IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO POR OFENSA DIRETA À NORMA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA (PORTARIA Nº 25/2011/MEC) – TRANSFERÊNCIA APENAS DE CURSO DENTRO DA MESMA IES IMPOSSIBILIDADE QUE SE DÁ NO CASO ESPECÍFICO- INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINAAUSÊNCIA DE VAGAS- NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO FIES -POSSIBILIDADE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755741-11.2020.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/03/2021 )
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar os efeitos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo a quo, para cumprimento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 22/10/2021
0751252-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCECILIA SOUSA GOMES DE OLIVEIRA
Publicação26/10/2021