TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810726-63.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNADO - ABUSIVIDADE – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato bancário somente quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado. É devida a repetição do indébito ou a compensação de valores, ou seja, a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Apelação cível 0810726-63.2018.8.18.0140
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Apelada: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação revisional de contrato de empréstimo c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por BANCO DO BRASIL SA, contra RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em determinar a revisão dos contratos, para aplicação a redução dos juros remuneratórios mensais na seguinte forma: A) Contrato nº 855252558: aplicar o limite de 26,2% ao ano; B) Contrato nº 861341701: aplicar para o limite do juros de 26,5% ao ano; C) Contrato nº 862927103: aplicar a para o limite de 26,9% ao ano; D) Contrato nº 863469945: aplicar o juros para o limite de 26,9% ao ano; E) Contrato nº 201602833693: para o limite de 27,5% ao ano, além de condenar a apelada à restituição do indébito, na forma simples, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que as taxas de juros remuneratórios contratada estava acima da taxa média apurada pelo Banco Central. Reconheceu, porém, que a apelada não agira de má-fé, ensejando a indenização por danos morais.
Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando que o contrato objeto da lide estaria em perfeita consonância com a legislação nacional relativa à matéria, bem como que o apelado o firmara livre e conscientemente, não havendo ilegalidade nas taxas, nas tarifas cobradas, nem na capitalização de juros e muito menos na comissão de permanência. Afirma, também, não existir, até o momento, qualquer modificação das cláusulas contratadas ou da política econômica capaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação do apelado ou que tenha causado desequilíbrio entre as partes, únicos fatos que seriam, eventualmente, capazes de autorizar a revisão. Reforça, ainda, a necessidade de se obedecer ao que preconiza o princípio do pacta sunt servanda. Clamou, finalmente, pela improcedência total da ação, com os consectários de lei.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.
É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que está em descompasso, devendo o apelante, portanto, reduzir os juros remuneratórios de cada contrato em análise, como bem sentenciou o juiz a quo, não havendo razão para uma modificação da sentença.
Daí, certamente, a razão pela qual o STJ há muito vem decidindo que o empréstimo consignado não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do devedor. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 20% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou que o empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar a 30% de seus vencimentos.
2. Tal entendimento foi construído pelo STJ com o fito de resguardar a dignidade do servidor como consectário da natureza alimentar de seus vencimentos. Nessa moldura, o limite a menor do percentual de empréstimo estabelecido pelo Estado não é contrário ao sedimentado neste Superior Tribunal.
3. O Estado detém a competência administrativa para editar normas que versem sobre a política de remuneração de seus servidores, ante o princípio da autonomia estadual conferida pela Carta Magna.
4. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.713/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/09/2015).
Daí porque, oportuno acrescentar agora, quando ocorre o que se deu com o apelado, os tribunais pátrios vêm decidindo, mansa e iterativamente, que a razão deve assistir ao consumidor, como se pode ver dos seguintes arestos, dentre outros vários que igualmente poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945- 28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I - O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em
especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência;
II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelante, razão pela qual não andou bem o magistrado a quo, em não declarar a nulidade do referido contrato, em confronto ao que vem sendo decidido por esta relatoria em casos da espécie;
III - Deve ser declarada a nulidade do acordo contratual impugnado e condenar o apelado a repetir em dobro o indébito descontado do contracheque do consumidor a partir da 25a (vigésima quinta) parcela, a ser apurado em liquidação de sentença com desconsideração dos valores efetivamente utilizados;
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos;
Apelo provido. (TJ-MA APELAÇÃO CÍVEL N.º 12088/2015 - São Luís - SEGUNDACÂMARA CÍVEL - Relator: Des. José de Ribamar Castro - Sessão do dia 28 de abril de 2015)
É o quanto basta, para se reconhecer que o apelado fazia jus ao direito de reduzir os juros remuneratórios.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) honorários advocatícios.
Teresina, 16/11/2021
0810726-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA
Publicação16/11/2021