Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758981-71.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - In casu, o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, restringindo-se a considerar a possibilidade de que o acusado teria participado dos fatos, remetendo a questão da autoria ao Tribunal Popular do Júri. Em verdade, em momento algum foi emitido juízo de valor que possa influenciar no veredicto do Tribunal Popular do Júri, devendo ser rejeitada a alegação de excesso. 2 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 4 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 5 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758981-71.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758981-71.2021.8.18.0000

RECORRENTE: THIAGO LEITE RIBEIRO DE SOUSA

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - In casu, o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, restringindo-se a considerar a possibilidade de que o acusado teria participado dos fatos, remetendo a questão da autoria ao Tribunal Popular do Júri. Em verdade, em momento algum foi emitido juízo de valor que possa influenciar no veredicto do Tribunal Popular do Júri, devendo ser rejeitada a alegação de excesso. 

2 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

3 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 

4 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

5 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. 

 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

  
  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por THIAGO LEITE RIBEIRO DE SOUSA em face da decisão de pronúncia proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido (processo 0018861-68.2016.8.18.0140). 

 
 

EXORDIAL ACUSATÓRIA narra que, em 19/05/16, por volta das 18h35, em frente à Casa 17, Quadra A, Residencial Araguaia, nesta Capital, o acusado, com o auxílio do menor José Natanael Alves de Abreu, vulgo “NATAN”, teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo. Conta que a vítima se encontrava em via pública, na companhia de Francisco Kennedy Antônio de Souza Santos, quando teria sido surpreendida pelo acusado, que estava na garupa de uma motocicleta, de cor preta, supostamente pilotada pelo menor José Natanael Alves de Abreu, vulgo “NATAN”. Consta, que, no momento do ocorrido, a vítima ao perceber o acusado se aproximando, munido de um revólver, teve como única reação empurrar o seu companheiro e pedir para que ele corresse, instante em que o denunciado teria efetuado os disparos que lhe atingiram e provocaram o seu óbito, conforme descrito no laudo cadavérico. O motivo do crime teria sido uma suposta rivalidade entre gangues, pois a vítima seria integrante da “Galera do Firmino” (GDF), enquanto o acusado pertencia à “Turma do R2”. Conclui que ele praticou os crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e corrupção de menores, em concurso material. 

 
 

Ao final da instrução preliminar (judicium accusationis), o parquet ratificou integralmente os termos da denúncia e pugnou pela pronúncia do réu. A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia, alegando a ausência de indícios mínimos de autoria ou participação no fato. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requer sejam desprezadas as qualificadoras, justificando a ausência de provas que as fundamentem. 

 
 

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática dos delitos de homicídio qualificado e de corrupção de menores, em concurso material (art.121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP e art. 244-B, caput, in fine, da Lei 8.069/90). 

 
 

O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, ele requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de liame subjetivo com o autor dos disparos bem como a despronúncia quanto à imputação de corrupção de menores. Enfim, caso seja mantida a pronúncia, requer a exclusão das qualificadoras, vez que não demonstradas de forma suficiente, para desclassificar a imputação para homicídio simples. 

 
 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que o magistrado teria se restringido a apontar a materialidade das condutas e os indícios de autoria, sem incursionar no mérito da imputação, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade. No mérito, entende que existem indícios suficientes de autoria delitiva em relação a ambos os crimes, não havendo que se falar em absolvição sumária ou impronúncia. Enfim, entende que as qualificadoras do homicídio imputado somente poderiam ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes, o que não seria o caso dos autos. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. 

 
 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

 
 

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata que inexiste o apontado excesso de linguagem na decisão de pronúncia, vez que não se verifica adjetivação excessiva ou exagero na apreciação das teses acusatórias, tendo o decisum se limitado a expor o mero juízo fundado de suspeita com respaldo nos elementos factuais que dão suporte ao provimento judicial impugnado. No mérito, aduz que o conjunto de provas juntado ao feito revela a presença da materialidade e indícios suficientes da autoria, prevalecendo nesta fase processual a regra in dubio pro societate e não a aplicação do provérbio in dubio pro reo e devendo ser rejeitado os pedidos de absolvição sumária e impronúncia. Enfim, entende que, no caso, extrai-se do contexto probatório fortes indícios da ocorrência das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, não havendo que se falar em exclusão prematura das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 

 
 

É o relatório. 


VOTO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 
 

Preliminarmente, o recorrente pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 

 
 

Não merece acolhimento tal preliminar.  

 
 

Com efeito, consultando detidamente a decisão de pronúncia, constata-se que o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade e os indícios de autoria: 

 
 

No caso, a materialidade do fato encontra-se evidenciada pela Recognição Visuogáfica de Local de Morte (fls. 04/09) e Laudo Cadavérico (fls. 11). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos durante a instrução processual indicam que o acusado teria envolvimento no crime. (…) No caso, diante das declarações descritas acima, tem-se que restaram comprovados os requisitos do art. 413, do CPP para levar o processo a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri. (…) Desse modo, a tese sustentada pela Defesa – impronúncia – não merece prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva demonstrados nos autos. 

 
 

Como se observa, o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. No ponto, ele se restringiu a considerar a possibilidade de que o acusado teria participado dos fatos, remetendo a questão da autoria ao Tribunal Popular do Júri, nos seguintes termos: 

 
 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido.” (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

 
 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida.” (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

 
 

Em verdade, na hipótese dos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que possa influenciar no veredicto do Tribunal Popular do Júri, mesmo porque permanece a dúvida sobre a participação do recorrente no delito descrito na exordial. Assim, é de ser rejeitada a alegação de excesso. 

 
 

No mérito, o recorrente entende que não existem indícios suficientes de autoria em relação aos crimes imputados, pugando pela impronúncia 

 
 

Não lhe assiste razão. 

 
 

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: 

 
 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

Como se observa, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Trata-se de um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. 

 
 

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 

 
 

No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade e os indícios de autoria: 

 
 

No caso, a materialidade do fato encontra-se evidenciada pela Recognição Visuogáfica de Local de Morte (fls. 04/09) e Laudo Cadavérico (fls. 11). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos durante a instrução processual indicam que o acusado teria envolvimento no crime. (…) No caso, diante das declarações descritas acima, tem-se que restaram comprovados os requisitos do art. 413, do CPP para levar o processo a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri. (…) Desse modo, a tese sustentada pela Defesa – impronúncia – não merece prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva demonstrados nos autos. (…) No que se refere ao crime conexo, segundo entendimento jurisprudencial, deve o magistrado proferir a decisão, em caso de pronúncia, limitando-se a examinar as questões pertinentes ao homicídio, ou seja, quanto ao crime conexo, o magistrado somente se pronunciará quanto à sua remessa ao Júri, sem prévia análise de mérito ou admissibilidade. 

 
 

Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri, para apreciação de ambos os crimes imputados ao recorrente, de homicídio qualificado e de corrupção de menores. 

 
 

Cumpre salientar, em relação ao homicídio, que o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar, sobretudo pelo modus operandi. De fato, o exame de corpo de delito aponta que a vítima foi atingida vários disparos de arma de fogo, que lhe provocaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito e lhe levaram à morte, não havendo, portanto, na espécie, prova inequívoca da ausência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual.  

 
 

Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados, de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1240226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015) 

 
 

Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) 

 
 

Assim, nos processos por crime doloso contra a vida, o exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é direcionado exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente suas teses defensivas. 

 
 

Neste contexto, é vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 

 
 

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 

 
 

Enfim, o recorrente afirma que as qualificadoras não teriam sido demonstradas, pugnando por sua exclusão e pela desclassificação da imputação para homicídio simples. 

 
 

Não lhe assiste melhor sorte. 

 
 

Dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

 
 

Art. 413 Omissis 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

 
 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja supreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento. 

 
 

Assegura-se, portanto, que o acusado tenha integral conhecimento das condutas que lhe foram imputadas, com todas as circunstâncias qualificadoras e majorantes, de forma a poder exercer plenamente a sua defesa e o contraditório. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

 
 

Na hipótese dos autos, considerou o magistrado o seguinte: 

 
 

Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas. Quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), emerge dos autos que o crime teria ocorrido em razão de uma suposta rixa existente entre gangues rivais. Dessa forma, qualificadora deve ser examinada pelos jurados. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), narram os autos que a vítima encontrava-se caminhando, em via pública, quando teria sido abordada pelo denunciado e pelo menor José Natanael Alves de Abreu, os quais estavam em uma motocicleta. Na ocasião, segundo os depoimentos prestados em juízo, os agentes teriam surpreendido a vítima, que ainda teria tentado fugir, contudo, foi atingida por vários disparos de arma de fogo, que lhe provocaram as lesões descritas no laudo cadavérico. Assim, diante das circunstâncias descritas nos autos, torna-se necessária a consideração do Conselho de Sentença. 

 
 

Assim, havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Não é outro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes arrestos: 

 
 

Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. (…) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 

 
 

Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se a vítima teve ou não chance de reagir enquanto era agredida. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restaurar a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.” (REsp 1284811/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) 

 
 

Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  

 
 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0758981-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

THIAGO LEITE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021