TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-21.2020.8.18.0069
APELANTE: MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor.
3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco requerido à devolução em dobro das quantias descontadas independente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se constituem in re ipsa.
5. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que a quantia deve ser majorada para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
6. 1º Recurso improvido. 2º Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800935-21.2020.8.18.0069).
Na sentença atacada (Num. 3972076 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para a) determinar o cancelamento do contrato objeto da demanda; b) condenar a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Ato contínuo condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 3972079 - Pág. 1): Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a necessidade de expedição de oficio à Instituição Financeira, com o intuito de comprovar o recebimento do crédito advindo do contrato. Alega a regularidade do contratação. Sustenta a inexistência de ato ilícito, não havendo que se falar na restituição de valores ou indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
1ª Contrarrazões - MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA (Num. 3972091 - Pág. 1): Em contrarrazões, a 1ª apelada afirma que a contratação não observou as formalidades legais. Ressalta a ausência de comprovação dos valores supostamente contratados. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis.
2ª Apelação – MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA (Num. 3972086 - Pág. 1): Em suas razões recursais, afirma que, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, é imperioso a devolução das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente e cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42 do CDC. Pleiteia a majoração dos danos morais arbitrados na origem.
2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Num. 3972093 - Pág. 1): Em contrarrazões, o 2º apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma que comprovou o repasse dos valores à parte autora. Afirma que atuou em exercício regular de direito. Alega ser incabível a restituição de valores e a indenização por danos morais.
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4281797 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1. 1ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 3972080 - Pág. 1). Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso
1.2. 2ª Apelação - MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo em virtude da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 0123305819869) supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Neste cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo por meio de documento idôneo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 3971707 - Pág. 5).
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se melhor à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação (MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA), para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores, bem como para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Banco para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal.
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
Teresina, 22/10/2021
0800935-21.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/10/2021