Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0027815-74.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027815-74.2014.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/7ª Vara CriminalÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Pablo Henrique Nunes de OliveiraDEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz RamosAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (1,1g de maconha e 1,3g de crack) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso. 2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027815-74.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027815-74.2014.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pablo Henrique Nunes de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (1,1g de maconha e 1,3g de crack) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
3. Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo estiver preso".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta por Pablo Henrique Nunes de Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 05 anos, 04 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 533 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Em razões recursais pleiteia: i) a absolvição por ausência de prova para condenação; ii) desclassificação para uso; iii) desconsideração da valoração negativa da natureza da droga ou aplicação da fração de 1/10 na sua exasperação.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o Relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

O laudo de exame pericial concluiu que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 1,1g de maconha (dois invólucros) e 1,3g de crack (10 invólucros).

Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o acusado estava em uma praça com mais duas pessoas e que este descartou a droga no momento da abordagem. A policial Júlia Beatriz afirmou que foram parados por um cidadão da comunidade dizendo que tinha uns indivíduos na praça que estavam fazendo uso de drogas e possivelmente vendendo, mas que não podia afirmar. Confira-se:

  

(…) Que não conhecia o Plablo Henrique; que estavam fazendo uma visita em outro lugar; que a função se relacionava a polícia ambiental, mas não deixa de ser polícia; que foi parada por um cidadão da comunidade dizendo que tinha uns cidadãos na praça que estavam fazendo uso de drogas e possivelmente vendendo, mas que não podia afirmar; que era de dia; que então se deslocaram até a praça; que na praça só estavam os três indivíduos; que não se recorda se eles estavam fazendo o uso na hora, mas que lembra que quando se aproximaram um deles fez o descarte de um tubo, onde estava a droga; que com os outros não foi encontrado nada; que foi o Pablo quem fez o descarte; que não se recorda da quantidade da droga; que não lembra das justificativas apresentadas pelos indivíduos no momento da abordagem (…); que o invólucro da droga era pequeno, cabia na mão e foi jogado próximo ao banco; que o dinheiro era trocado; que os três indivíduos estavam no banco da praça. Destaquei. (Depoimento da policial militar Júlia Beatriz Pires de Almeida Oliveira – mídia anexa).

 (...)

Que não conhecia o Pablo Henrique; que estavam fazendo policiamento na região da Primavera quando tiveram notícia por populares de que ocorria tráfico de drogas na Praça; que quando chegaram no local avistaram três indivíduos e um deles jogou um objeto, que continha maconha e crack; que era por volta de meio dia; que foram até lá e encontraram o objeto com a droga; que no momento do fato identificaram quem descartou a droga; que nunca tinha ouvida falar de Pablo e nem depois da ocorrência; que nada foi encontrado com os outros dois indivíduos. (...)”. Destaquei. (Depoimento do policial militar Joeliton Silva de Aquino- mídia anexa).

 

 A testemunha Samuel Adriano Alves, um dos indivíduos que estava com o acusado no momento da abordagem policial, afirmou que eles são somente usuários de drogas e que estavam na praça para usar os entorpecentes apreendidos, in verbis:

 

(…) que no dia do fato tinha saído do lavajato para almoçar e se encontrou com o Romário (Pablo) na praça para fumar; que os dois mais Efrain inteiraram o dinheiro para comprar as drogas; que compraram na Alameda Parnaíba; que ele e Efrain deram R$ 15,00 e Romário entregou o resto do dinheiro porque estava trabalhando; que iam misturar a droga para fazer o mesclado; que os três são usuários; que ainda hoje fuma; que estavam preparando a droga para fumar e foram abordados pela Polícia; que ninguém disse que a droga era do Pablo; que compraram a droga para fumar; que a droga foi encontrada perto deles; que não confirma que a droga foi encontrada apenas com Romário nem que Romário vendia as pedras de crack; que só são usuários; que foi liberado junto de Efraim na Central de Flagrantes; que não disse na Central de Flagrantes que Pablo vendia crack.

 

O recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, asseverou que não é traficante mas apenas usuário e que a droga apreendida no dia dos fatos seria usada por ele e pelos dois indivíduos que estavam com ele na praça.

 

“(...) que não é traficante; que a droga apreendida no dia do fato era sua, de Efrain e Samuel; que os policiais tinham raiva do acusado e colocaram todas as porções de drogas para ele; que as drogas estavam divididas entre o acusado, Efrain e Samuel; que os três juntaram o dinheiro para comprar drogas; que resolveram usar as drogas na Praça; que estava com a maconha; que o dinheiro era do seu trabalho de ajudante de pintor; que os três compraram as drogas na Alameda Parnaíba; que compraram o crack por R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e a maconha por R$ 15,00 (quinze reais) totalizando R$ 50,00 (cinquenta reais); que a droga seria usada naquele dia; que tem um termo circunstanciado de ocorrência por uso de drogas; que o celular era seu; que estavam usando drogas no momento em que foram abordados pela Polícia; que usariam o crack mesclado com a maconha; que não é traficante; que as provas de traficância são falsas; que usa droga desde os 13 anos de idade; que comprou a maconha e uma parte do crack e somente parte do crack era seu; que conhecia o policial Douglas e ele lhe abordava constantemente. (...)”. (Interrogatório do réu Eliésio Gomes de Sousa –trecho da sentença).

 

O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (1,1g de maconha e 1,3g de crack) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.

Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:

 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.

2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.

3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.

6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. 1

 

Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP2, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça3.

Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.

Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo estiver preso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



_________________________________________

1 HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.

2  Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

 3  Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0027815-74.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PABLO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/11/2021