TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027815-74.2014.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pablo Henrique Nunes de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (1,1g de maconha e 1,3g de crack) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo estiver preso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Pablo Henrique Nunes de Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 05 anos, 04 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 533 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Em razões recursais pleiteia: i) a absolvição por ausência de prova para condenação; ii) desclassificação para uso; iii) desconsideração da valoração negativa da natureza da droga ou aplicação da fração de 1/10 na sua exasperação.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
O laudo de exame pericial concluiu que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 1,1g de maconha (dois invólucros) e 1,3g de crack (10 invólucros).
Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o acusado estava em uma praça com mais duas pessoas e que este descartou a droga no momento da abordagem. A policial Júlia Beatriz afirmou que foram parados por um cidadão da comunidade dizendo que tinha uns indivíduos na praça que estavam fazendo uso de drogas e possivelmente vendendo, mas que não podia afirmar. Confira-se:
(…) Que não conhecia o Plablo Henrique; que estavam fazendo uma visita em outro lugar; que a função se relacionava a polícia ambiental, mas não deixa de ser polícia; que foi parada por um cidadão da comunidade dizendo que tinha uns cidadãos na praça que estavam fazendo uso de drogas e possivelmente vendendo, mas que não podia afirmar; que era de dia; que então se deslocaram até a praça; que na praça só estavam os três indivíduos; que não se recorda se eles estavam fazendo o uso na hora, mas que lembra que quando se aproximaram um deles fez o descarte de um tubo, onde estava a droga; que com os outros não foi encontrado nada; que foi o Pablo quem fez o descarte; que não se recorda da quantidade da droga; que não lembra das justificativas apresentadas pelos indivíduos no momento da abordagem (…); que o invólucro da droga era pequeno, cabia na mão e foi jogado próximo ao banco; que o dinheiro era trocado; que os três indivíduos estavam no banco da praça. Destaquei. (Depoimento da policial militar Júlia Beatriz Pires de Almeida Oliveira – mídia anexa).
(...)
Que não conhecia o Pablo Henrique; que estavam fazendo policiamento na região da Primavera quando tiveram notícia por populares de que ocorria tráfico de drogas na Praça; que quando chegaram no local avistaram três indivíduos e um deles jogou um objeto, que continha maconha e crack; que era por volta de meio dia; que foram até lá e encontraram o objeto com a droga; que no momento do fato identificaram quem descartou a droga; que nunca tinha ouvida falar de Pablo e nem depois da ocorrência; que nada foi encontrado com os outros dois indivíduos. (...)”. Destaquei. (Depoimento do policial militar Joeliton Silva de Aquino- mídia anexa).
A testemunha Samuel Adriano Alves, um dos indivíduos que estava com o acusado no momento da abordagem policial, afirmou que eles são somente usuários de drogas e que estavam na praça para usar os entorpecentes apreendidos, in verbis:
(…) que no dia do fato tinha saído do lavajato para almoçar e se encontrou com o Romário (Pablo) na praça para fumar; que os dois mais Efrain inteiraram o dinheiro para comprar as drogas; que compraram na Alameda Parnaíba; que ele e Efrain deram R$ 15,00 e Romário entregou o resto do dinheiro porque estava trabalhando; que iam misturar a droga para fazer o mesclado; que os três são usuários; que ainda hoje fuma; que estavam preparando a droga para fumar e foram abordados pela Polícia; que ninguém disse que a droga era do Pablo; que compraram a droga para fumar; que a droga foi encontrada perto deles; que não confirma que a droga foi encontrada apenas com Romário nem que Romário vendia as pedras de crack; que só são usuários; que foi liberado junto de Efraim na Central de Flagrantes; que não disse na Central de Flagrantes que Pablo vendia crack.
O recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, asseverou que não é traficante mas apenas usuário e que a droga apreendida no dia dos fatos seria usada por ele e pelos dois indivíduos que estavam com ele na praça.
“(...) que não é traficante; que a droga apreendida no dia do fato era sua, de Efrain e Samuel; que os policiais tinham raiva do acusado e colocaram todas as porções de drogas para ele; que as drogas estavam divididas entre o acusado, Efrain e Samuel; que os três juntaram o dinheiro para comprar drogas; que resolveram usar as drogas na Praça; que estava com a maconha; que o dinheiro era do seu trabalho de ajudante de pintor; que os três compraram as drogas na Alameda Parnaíba; que compraram o crack por R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e a maconha por R$ 15,00 (quinze reais) totalizando R$ 50,00 (cinquenta reais); que a droga seria usada naquele dia; que tem um termo circunstanciado de ocorrência por uso de drogas; que o celular era seu; que estavam usando drogas no momento em que foram abordados pela Polícia; que usariam o crack mesclado com a maconha; que não é traficante; que as provas de traficância são falsas; que usa droga desde os 13 anos de idade; que comprou a maconha e uma parte do crack e somente parte do crack era seu; que conhecia o policial Douglas e ele lhe abordava constantemente. (...)”. (Interrogatório do réu Eliésio Gomes de Sousa –trecho da sentença).
O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (1,1g de maconha e 1,3g de crack) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. 1”
Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP2, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça3.
Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.
2 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
3 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Teresina, 22/11/2021
0027815-74.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPABLO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2021