TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-63.2017.8.18.0040
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO DE CARVALHO LUCAS
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA COSTA ARAUJO, GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Preliminarmente, a parte apelante requer a concessão da Justiça Gratuita, todavia não acostou aos autos a documentação suficiente para comprovar a possibilidade de benesse, se limitando tão somente a apontar balanço patrimonial de suas contas. Assim, entendo como cabível a condenação ao pagamento das custas processuais por parte da Apelante. 2) Acertada a decisão da MM. Juíza monocrática que determina que a empresa deve ressarcir o valor dispendido com as despesas advindas do evento danoso que ela mesma deu causa, eis que configurados os requisitos da responsabilidade objetiva da parte apelante. 3) O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como razoável o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo ser os mesmos mantidos. 4) Voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, acrescentando-se a condenação ao pagamento integral das custas processuais em desfavor da parte ora apelante, tendo em vista a não comprovação nos autos dos requisitos para concessão da justiça gratuita. 5) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 4088302).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada, acrescentando-se a condenação ao pagamento integral das custas processuais em desfavor da parte ora apelante, tendo em vista a não comprovação nos autos dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 4088302, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., contra decisão proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Antecipação de Tutela, proposta por JOSE RICARDO RIBEIRO PINTO, ora Apelado.
Por meio da decisão (ID 1796119), a Juíza da Comarca de Batalha, julgou nos seguintes termos:
“Diante do exposto, nos termos do art. 81, II e art. 82, inciso I do CDC c/c o art. 485, VI do NCPC, declaro a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora em relação ao pedido de condenação da empresa ré à obrigação de fazer requerida na inicial, por se tratar de direito coletivo, e, por conseguinte, EXTINGO o feito nesta parte sem resolução do mérito. Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da ré. Custas e honorários a cargo da ré, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.”
Insatisfeita, a concessionária interpôs recurso de apelação (ID 1796126), na qual requer, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita, uma vez que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas.
No mérito, sustenta seu inconformismo com a sentença proferida invocando os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. Assevera que no Bairro do demandante já foi devidamente realizado o serviço de construção de um reservatório elevado, estando em pleno funcionamento desde o dia 20/07/2018.
Pontua que, no que se refere ao Município de Batalha, realmente haviam pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de suas regiões de topografia mais elevada, contudo mesmo não havendo água durante todos os períodos do dia, havia água em algum momento do dia, suficiente para ser armazenado e consumido pelos moradores da residência no decorrer do dia, sem que a casa ficasse desabastecida.
Alega que agiu corretamente, de boa-fé e em total conformidade com a legislação pertinente ao caso, e que em momento algum o procedimento adotado pela empresa visou ou mesmo foi o causador do suposto abalo à pessoa do Apelado, tendo este último deixado de comprovar a existência dos requisitos necessários à caracterização do suposto dano, sendo incabível a condenação de indenização à título de danos morais.
Ao final, requer a reforma da r. sentença do juízo a quo nos termos supra expendidos, condenando ainda o Apelado ao pagamento das despesas processuais, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, para que o mesmo se comporte dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade.
Houve contrarrazões ao apelo (ID 1796133) na qual o autor/apelado, requer a manutenção da sentença.
Notificado, o Ministério Público Superior, em parecer ID 4088302, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, é importante observar que a referida Apelação é tempestiva, tendo em vista que fora interposta dentro do prazo legal. A parte apelante é legítima e está representada por advogado devidamente constituído nos autos.
Verifica-se na demanda que as custas processuais não foram recolhidas e pagas, posto que essa é uma das matérias presentes na demanda e que faz parte do pedido principal da Apelante.
Dessa forma, atendidos minimamente os requisitos necessários para processamento, admito o referido recurso na forma como interposto.
DO MÉRITO RECURSAL
DA PRELIMINAR DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte apelante alega que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, onde se socorre sempre de reforço financeiro do governo estadual, inclusive para cobrir custos com o pagamento mensal de seus funcionários.
Destaca ainda que embora tal fato seja público e notório, pois é sempre veiculado na mídia, anexou aos autos provas da sua situação pré-falimentar deficitária, que lhe impossibilita arcar com o ônus das custas processuais sem causar ainda mais prejuízos na prestação destes serviços, sendo a causa de pedir das ações por entenderem que não está sendo prestado, sendo a tanto é que a recorrente teve que privatizar estes serviços referentes à Teresina, que correspondia a mais de 50% de toda à sua receita , que cobria os prejuízos de mais de 90% dos municípios totalmente deficitários, em razão do subsídio cruzado com tarifa única para todo o Estado por uma questão social.
Ressalta-se que foram anexadas à defesa, balancete contábil, retratando um déficit mensal, de 42% que reflete contabilmente uma situação falimentar. Inclusive, diante do quadro falimentar da AGESPISA atualmente, fica claro que esta não tem condições de dispender cifras de tamanha monta, sem inviabilizar a prestação dos serviços à população usuária de seus serviços. Na mesma quadra, necessário enfatizar os esforços da Recorrente em vultosos investimentos para a melhoria de seu sistema, apesar da sua situação financeira falimentar e o fato de prestar um serviço essencial à população, pois no caso de interrupção causaria grave lesão ao interesse.
Desta feita, a Recorrente destaca que não tem condições de arcar com referido ônus processual, sem o prejuízo de suas obrigações inerentes ao serviço essencial público, de fornecimento de água e esgotamento sanitário, aos consumidores de seus serviços.
No referido ponto, a parte Apelante não demonstrou os requisitos necessários para concessão gratuidade judicial ora pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris.
Tendo em vista que NÃO acostou aos autos a documentação suficiente para comprovar a possibilidade de benesse, se limitando tão somente a apontar balanço patrimonial de suas contas.
Nesse sentido, destaca o Doutrinador Humberto Theodoro Junior:
“Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Vejamos também o posicionamento dos Tribunais Superiores neste tipo de demanda:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS - MANUTENÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
- Para que seja deferido o pedido liminar é imprescindível a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. À “fumaça do bom direito”, se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado, bem como o “perigo da demora”, em razão da necessidade de urgência na manutenção do contrato.
- A medida concedida, não é irreversível, ao passo que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá ser revogada, sem a iminência de prejuízo a agravada, eis que a manutenção do contrato nos termos contratados abrange as condições de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. (TJ-MG - AI: 10024123726539001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/2014, Câmaras Cíveis/ 11º CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014).
Diante de tais esclarecimentos, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris devidamente apontado pela parte Apelante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.
Assim, entendo como cabível a condenação ao pagamento das custas processuais por parte da Apelante.
DO MÉRITO RECURSAL
No caso em análise, é imperioso destacar que tal situação se encaixa dentro das necessidades materiais imprescindíveis à sobrevivência humana (alimentação, moradia, vestuário e etc.), e que tais elementos são satisfeitos por meio da fruição dos serviços públicos essenciais, notadamente o fornecimento de água e energia elétrica.
Neste ínterim, é necessário observar que tais mecanismos correspondem às exigências básicas da sobrevivência humana, perfazendo a verdadeira amplitude da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, o direito a água pode ser visto como fundamental, sendo que ele advém da ideia de que o fornecimento contínuo e seguro de tal bem contribui para a existência minimamente higiênica dos seres humanos.
Por isso, a negligência do prestador de serviços, nesse particular a AGESPISA, no tocante a sua obrigação de bem estruturar e garantir a distribuição perene de água, é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, vez que estabelecido o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
Aliás, importa grifar que, por força do art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público (ou quem lhe faça às vezes) respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, mormente quando se descuram de sua finalidade precípua (fornecimento de água).
Da análise dos autos, depreende-se que autora/apelada reside no bairro Pedra do Letreiro desde 2008, a partir de quando passou a sofrer constantemente com o problema da falta d'água, o que foi respaldado por testemunho que conhece o demandante há mais ou menos 06 anos e também morou no referido bairro.
Assim, destaco o seguinte fragmento da sentença:
“a ré não produziu provas específicas para desconstituir as alegações do abastecimento irregular no passado, embora haja indícios de que o mesmo pelo menos melhorou nos últimos 02 anos, embora ainda não seja satisfatório.”
Sabe-se que os serviços públicos, dada a sua essencialidade, são regidos pelo princípio da continuidade. Em síntese, é possível a interrupção do serviço público essencial em caso de: (a) emergência e, mediante aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade e sempre garantindo a manutenção dos serviços públicos essenciais.
No caso sub examine não restou configurada nenhuma das exceções legais para legitimar a falta do serviço. Ao revés, configurou-se verdadeira falha na prestação do serviço público de caráter essencial.
Logo, inegável o dever de reparar o dano moral sofrido pela parte autora, pela suspensão desarrazoada do fornecimento de água, considerando que a mesma foi injustamente privada do consumo de serviço vital à vida na sociedade moderna.
Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Liminar. Preliminar de Ilegitimidade Ativa afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sobre hipótese semelhante a dos autos, firmou orientação em sentido idêntico, de que o objetivo do sistema de Tutela Coletiva (as ações civis públicas, popular etc.) visam a ampliar, e não a reduzir a proteção dos indivíduos. De modo que sua previsão legal não poderia servir como óbice à postulação individual do direito. Restou incontroverso o fato de que há precariedade do abastecimento de água na região residencial das Autoras/Apelantes, vez que a concessionária Ré/Apelada não nega a deficiência, restringindo-se a alegar a existência de problemas técnicos e a urbanização acelerada, de modo a cumprir com sua obrigação, sendo notória a existência de diversas demandas no mesmo sentido, ajuizadas pelos moradores da localidade. Aplicável o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90, que trata das concessionárias de serviço público. Não se observa qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água para a residência da parte autora/Apelante. Ausência de excludentes da responsabilidade da concessionária de águas e esgotos, restando evidente a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da continuidade, por se tratar de fornecimento de bem essencial. Evidente a inércia da Ré/Apelada, diante do aumento das demandas, gerado pelo crescente número de residências e da população que necessita de abastecimento de água, o que não pode ser ignorado. Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, tendo a empresa falhado na prestação do serviço, restando, assim, inequívoco os danos morais sofridos, em razão do fornecimento irregular de água. A negativa de atendimento para o fornecimento regular de água, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram as Autoras/Apelantes aborrecimento acima da normalidade, vez que ficaram privadas do bem de consumo essencial, bem como veio a atingi-las em sua paz interior, causando-lhes prejuízo também de ordem moral. Dano Moral evidenciado. Quantum ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autora/Apelante. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação do Método Bifásico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01370284620168190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-23)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL COMPROVADO. 1º IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª apelante, cabe afirmar que a responsabilidade para o fornecimento de água até a residência do autor, serviço considerado essencial, é de obrigação da CAEMA, ora 1º apelante, isto porque é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo Estado do Maranhão. Desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - No tocante a legitimidade do Município de Joselândia/MA para figurar no pólo passivo da demanda, restou plenamente aclarado na sentença do magistrado de 1º grau, isto porque o município é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 d CF/88.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III -Por fim, quanto a arguição de litispendência, ressalto que, esta encontra-se fundamentada na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015. Assim sendo, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Rejeito a preliminar de litispendência. IV - Observo que a controvérsia, no caso em apreço, refere-se a inexistência de responsabilidade civil dos entes apelantes ao fornecimento de água na residência do autor. Nessa linha, denota-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente, nos termos do artigo citado, pelos danos morais e materiais ocasionados pelos seus agentes, principalmente quando não resta comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V - Quanto ao tipo de responsabilidade imputada ao Município, assiste razão o apelo do 2º apelante, pois entendo que nesse ponto deve ser reformado a sentença, visto que, no caso ora em análise incide a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, conforme entendimento dominante, vez que tal responsabilidade incidirá quando o prestador de Serviço Público, no caso a CAEMA, não puder indenizar os prejuízos causados ante a sua atividade. 1º apelo improvido e 2º Apelo parcialmente provido apenas para determinar a responsabilidade subsidiária do Município Apelante. (ApCiv 0075322019, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019 , DJe 14/06/2019);
Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros.
Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos, conforme o aresto seguinte:
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação". (REsp 746094 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2005/0070642-1).
Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como razoável o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo ser os mesmos mantidos.
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, acrescentando-se a condenação ao pagamento integral das custas processuais em desfavor da parte ora apelante, tendo em vista a não comprovação nos autos dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 4088302, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/12/2021
0800130-63.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCO DE CARVALHO LUCAS
Publicação09/12/2021