Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tortura 0000241-08.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PREJUDICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. SEGUNDA FASE. ATENUANTES E AGRAVANTES NÃO RECONHECIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Justiça Gratuita. Fica prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita se já deferida na sentença a isenção das custas processuais. 2. Preliminar. Direito de Recorrer em Liberdade. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o direito de recorrer em liberdade. 3. Mérito. Absolvição. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Vídeo Gravado durante a prática delitiva e pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas de acusação. 4. Da Desclassificação. Uma vez demonstrado que o emprego de violência tinha a finalidade específica de se obter informação/confissão da vítima, caracterizado está o delito de tortura, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal leve. 5. Da Dosimetria. Da análise dos autos, constata-se que o magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos do crime e circunstâncias do crime, sendo, portanto, incabível a fixação da reprimenda no mínimo legal. 6. Da Confissão Espontânea. O acusado negou a autoria delitiva, de modo que a tese suscitada não merece respaldo. 7. Da Compensação com a Agravante da Reincidência. Do mesmo modo, não merece prosperar a tese subsidiária de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, vez que na sentença condenatória o magistrado declarou a inexistência de quaisquer circunstâncias agravantes. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000241-08.2020.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000241-08.2020.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI

Apelante: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PREJUDICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. SEGUNDA FASE. ATENUANTES E AGRAVANTES NÃO RECONHECIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Justiça Gratuita. Fica prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita se já deferida na sentença a isenção das custas processuais.

2. Preliminar. Direito de Recorrer em Liberdade. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o direito de recorrer em liberdade.

3. Mérito. Absolvição. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Vídeo Gravado durante a prática delitiva e pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas de acusação.

4. Da Desclassificação. Uma vez demonstrado que o emprego de violência tinha a finalidade específica de se obter informação/confissão da vítima, caracterizado está o delito de tortura, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal leve.

5. Da Dosimetria. Da análise dos autos, constata-se que o magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos do crime e circunstâncias do crime, sendo, portanto, incabível a fixação da reprimenda no mínimo legal.

6. Da Confissão Espontânea. O acusado negou a autoria delitiva, de modo que a tese suscitada não merece respaldo.

7. Da Compensação com a Agravante da Reincidência. Do mesmo modo, não merece prosperar a tese subsidiária de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, vez que na sentença condenatória o magistrado declarou a inexistência de quaisquer circunstâncias agravantes.

 

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tortura, delito tipificado no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97.

Consta dos autos que, no dia 22.09.2019, por volta de 14h00min, no bairro Rondom, na cidade de São Francisco do Piauí-PI, o denunciado Carlos Eduardo Gomes da Silva, constrangeu a vítima José Pereira Barros, com emprego de violência física ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, utilizando-se de uma máquina de choque, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostados aos autos.

Em suas razões recursais (id 3966733), o Apelante suscita, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo em face da presunção de inocência e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar. No mérito, requer a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP); que seja realizada nova dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual refuta os argumentos do Apelante, requerendo o não provimento da apelação, para que seja mantida a sentença de primeiro grau (id 3966733).

Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 4185665).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art.356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINARES – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO EFEITO EFEITO SUSPENSIVO

Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo, em sentença condenatória, não condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais. Logo, fica prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita se já deferida na sentença a isenção das custas processuais.

Quanto à concessão do efeito suspensivo, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar, o Apelante vindica, na verdade, o seu direito de recorrer em liberdade.

Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.

Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, como dito na sentença condenatória:

“O acusado respondeu ao processo preso preventivamente, prisão esta decretada por ocasião do recebimento da denúncia (evento no Themis em 02.05.2020), fulcrada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta pelo “modus operandi” da conduta, bem assim, pelo perigo concreto de reiteração delitiva, considerando que o acusado possui outras ações penais em andamento contra sua pessoa: Processo 0001614-16.2016.8.18.0030 (furto qualificado); 0000002-14.2014.8.18.0030 (roubo qualificado); 0000050-94.2019.8.18.0030 (Dano qualificado, acusado de ter incendiado duas viaturas da PM), 0001074-31.2017.8.18.0030 (Porte e disparo de arma de fogo). Os fatos que ensejaram o decreto preventivo restaram inalterados no curso da presente ação penal, sendo referendado pela sentença o reconhecimento da autoria e da materialidade, e no tocante ao “periculum libertatis” merece destaque a transcrição do decreto que ora se mantém:

“Quanto ao periculum in mora (periculum libertatis), analisando os indícios carreados aos autos pela Autoridade Policial, verifico a presença de um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, qual seja: garantia da ordem pública Assim, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, resta clara a necessidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para que seja resguardado o direito à segurança da sociedade local (periculosidade revelada pela ação do réu).Ademais, a prisão preventiva justifica-se, ainda, para a garantia da ordem pública de modo a evitar a perpetuação de outros delitos. O investigado responde a outros processos nesta Comarca, onde se apura a responsabilização de outros crimes.

Assim, a custódia tem a finalidade, também, de se evitar a repetição de outros delitos, resguardando a sociedade desses atos criminosos. Com efeito, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, para a garantia da ordem pública, de modo a resguardar o direito à segurança da vítima, além da sociedade local, evitando-se, ainda, que o comportamento aparentemente reiterado do investigado tenha prosseguimento.”

Tais fatos revelam risco concreto a ordem pública pela evidência de provável reiteração criminosa caso o ora condenado seja colocado em liberdade, de modo a indicar a periculosidade de seu estado de liberdade. Com efeito, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda presentes os elementos de fato que outrora fundamentaram o decreto de prisão preventiva prolatado nestes autos”.

Ademais, insta consignar que o réu respondeu todo o processo preso. Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito em questão.

Isto posto, com base nos fundamentos expendidos, REJEITO esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, o Apelante requer a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP); que seja realizada nova dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência.

DA ABSOLVIÇÃO

O crime de tortura – art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.455/97 – consiste em submeter a pessoa à conduta praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade, sendo desnecessário o intenso sofrimento.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de tortura. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Vídeo Gravado durante a prática delitiva e pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas de acusação.

O vídeo gravado pelo acusado mostra o Apelante amarrado em uma cadeira sendo ameaçado pelo réu.

Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, em sentença condenatória, inclusive, bem fundamentada (ID 3966732), consignou os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas de acusação, in verbis:

"A vítima José Pereira Barros relatou que possuía uma relação de amizade com Carlos Eduardo e que, no dia dos fatos, foi até a casa do acusado a convite dele porque ele lhe informou que “tinha um negócio lá para me mostrar”. Quando chegou na residência, Carlos Eduardo pediu para o ofendido se deslocar até a cozinha e, após José Pereira chegar nesse cômodo, o réu o empurrou, amarrou-o numa cadeira pelos braços e pela cintura, e passou a ameaçar José Pereira afirmando que cortaria as mãos do ofendido. José Pereira relatou que Carlos Waltemir residia junto com Carlos Eduardo e que aquele ajudou este a amarrar a vítima na cadeira.

A vítima declarou ainda que não resistiu quando Carlos Eduardo e Carlos Waltemir o prenderam na cadeira, pois não estava entendendo o que ocorria e relatou que, na ocasião, apenas pedia para Carlos Eduardo não fazer nada com ele. Ao perguntar ao acusado porque ele estava agindo daquele modo, o réu respondeu que “rato não se criava e que ele estava ali para consertar as coisas”. Sobre essa fala do réu, José Pereira informou que disseram para Carlos Eduardo que a vítima tinha “pegado umas drogas de um cara […] que se chama ‘Zé Carneiro’”, sendo essa a motivação da conduta delituosa do réu. Por isso, no momento dos fatos, Carlos Eduardo exigia que José Pereira informasse onde ele tinha guardado a droga, mas a vítima respondia que “não tinha pegado a droga, […] eu dizia para ele direto que eu não ia entregar uma coisa que eu não tinha”. Como o ofendido não deu respostas, Carlos Eduardo passou a ameaçá-lo, dizendo que se o José Pereira não falasse, ele sofreria um choque.

Prossegue o relato da vítima, dizendo que na sequência, após Robson Pereira (irmão do ofendido) chegar na casa do acusado, Carlos Eduardo utilizou uma arma de choque para dar um choque na região do abdômen de José Pereira. Em seguida, Carlos Eduardo amarrou um fio de ferro descascado da máquina de solda no pé direito da vítima, especificamente no tornozelo, e ameaçou ligar na tomada essa arma de choque de fabricação caseira para, assim, gerar uma descarga elétrica no corpo de José Pereira. Entretanto, o acusado não concretizou sua ameaça porque Robson Pereira (irmão do ofendido) e Carlos Waltermir pediram para Carlos Eduardo não fazer isso. Ainda sobre as lesões sofrida, a vítima também disse que Carlos Eduardo lhe desferiu um tapa na cabeça. José Pereira ressaltou, novamente, que, no momento dos fatos, apenas pediu para o réu não fazer nada com ele, esclarecendo que não gritou por socorro, mas que, apesar de não ter pedido ajuda, seu irmão apareceu na casa de Carlos Eduardo e viu o que estava acontecendo.

Disse a vítima, que quando Robson Pereira chegou, o indiciado impediu a saída dele dizendo que não era para ele levantar da cadeira, senão Carlos Eduardo também o amarraria. Todavia, cerca de 1 (uma) hora depois, o réu permitiu que Robson Pereira saísse e, após sair, contou para Regimária Pereira (irmã do ofendido) o que estava acontecendo com José Pereira na casa de Carlos Eduardo e, ao saber disso, Regimária Pereira ligou para a polícia. Quando a polícia estava chegando, Carlos Waltermir informou a Carlos Eduardo que a viatura se aproximava, momento em que o réu desamarrou o ofendido e disse-lhe que “não era para falar nada”, mas não o ameaçou de morte, caso falasse algo. Quando os policiais entraram na casa do réu, perguntaram para a vítima o que estava acontecendo, no que José Pereira informou que estava tudo bem e que ele e o acusado apenas estavam conversando. Posteriormente, quando a polícia tomou conhecimento do vídeo que o réu havia gravado, o ofendido foi chamado até a delegacia para prestar esclarecimentos.

O ofendido declarou ainda que o réu ameaçou sua irmão ao falar para ela que, caso José Pereira falasse algo sobre o ocorrido, Carlos Eduardo a mataria ela e José Pereira. O ofendido também disse que ficou amarrado na casa do acusado por aproximadamente 3 (três) a 4 (quatro) horas e que o réu passou a maior parte do tempo “conversando e querendo que eu dissesse onde era que tava essa droga”. O Ministério Público questionou se a vítima estava sofrendo ameaças para não falar a verdade perante este Juízo, visto que seu depoimento judicial quanto as lesões sofridas apresentava divergências em relação ao depoimento na fase policial, bem como em relação ao laudo pericial de fl. 10, no que José Pereira respondeu que não estava sendo ameaçado por ninguém. Além disso, José Pereira disse que Carlos Eduardo lhe filmou enquanto praticava as condutas criminosas. Por fim, perguntou se era possível retirar a queixa contra Carlos Eduardo, no que foi esclarecido que o crime que estava sendo imputado ao indiciado era de ação penal pública incondicionada.

A testemunha de acusação Robson Pereira Barros (irmão do ofendido) declarou que, no dia dos fatos, seu irmão (José Pereira) foi até a sua casa para informar que estava se deslocando até a residência do acusado. Um tempo depois, o depoente ouviu uma conversa muito alta vinda do imóvel de Carlos Eduardo e, para saber o que estava acontecendo, foi até o local. Ao chegar lá, foi recebido por Carlos Waltermir, pediu para falar com seu irmão e, quando entrou no casa, deparou-se com o José Pereira na cozinha amarrado numa cadeira pelas mãos e pela cintura. Na sequência, Carlos Eduardo e Carlos Waltermir obrigaram o depoente a se sentar, Carlos Eduardo pegou uma arma de choque, enquanto Carlos Waltermir segurou uma faca. No entanto, Robson Pereira esclareceu que eles não utilizaram os mencionados objetos para ameaçá-lo, bem como não o amarraram, nem aplicaram choques em seu corpo. Apesar disso, Robson Pereira declarou que Carlos Eduardo e Calos Waltermir ameaçaram amarrá-lo, no que a testemunha disse-lhes que “não tinha nada a ver com isso”. Disse ainda que, enquanto estava na casa de Carlos Eduardo, presenciou quando o ofendido pedia ao acusado para que o soltasse e acrescentou que José Pereira não apresentou resistência, não tentou se desamarrar e tentava mantar a acalma enquanto solicitava para que o réu o desamarrasse. Depois de ficar por aproximadamente 20 (vinte) minutos na casa do indiciado, Robson Pereira pediu para ir embora, o que foi permitido por Carlos Eduardo e Carlos Waltermir. Por fim, informou que não presenciou quando José Pereira sofreu o choque e que Reginária Pereira lhe disse que Carlos Eduardo a havia ameaçado dizendo que “estouraria” a cabeça dela.

(...)

A testemunha de acusação Regimária Pereira Barros (irmã da vítima) declarou que José Pereira possuía uma relação de amizade com Carlos Eduardo e que, no dia dos fatos, José Pereira foi até a casa da depoente e, logo em seguida, foi para a residência do acusado para conversar com ele. Como Regimária Pereira morava próximo ao imóvel de Carlos Eduardo, ela notou que, de início, dava para ouvir um som muito alto de música que vinha da casa do réu. No entanto, posteriormente, a música parou e a depoente, bem como Robson Pereira, ouviram barulhos de gritos e de conversas altas. Em seguida, Regimária foi até o quintal da sua residência e notou que Carlos Eduardo estava na janela. Ao vê-la, Carlos Eduardo se abaixou e parou de conversar. Então, Robson Pereira falou para Regimária: “Mara, tá acontecendo alguma coisa lá, eles tão batendo em Zé Filho”. Logo após essa conversa, Robson Pereira se deslocou até a casa de Carlos Eduardo. Quando voltou, Robson Pereira contou para Regimária que Carlos Eduardo havia amarrado José Pereira, estava dando choques na vítima com uma arma de descarga elétrica e que o ameaçava constantemente de morte. Além disso, Robson Pereira lhe relatou que, ao tentar sair do local, Carlos Waltermir (“Júnior de Ritinha”) tentou lhe aplicar um choque, mas não conseguiu. Após aproximadamente 20 (vinte) minutos, Carlos Eduardo permitiu que Robson Pereira fosse embora, esclarecendo que Robson não foi amarrado, nem sofreu choques ou qualquer tipo de lesão física.

Ao ouvir o relato de Robson, disse a testemunha Regimária que acionou a polícia e pediu para os policiais não falarem quem tinha ligado, pois a testemunha tinha medo de represálias por ser vizinha do acusado. No entanto, ao chegar ao local do fato, os policiais informaram que estava ali porque Regimária havia denunciado que Carlos Eduardo estava mantendo José Pereira preso na casa. Por causa disso, a depoente relatou que Carlos Eduardo passou a “arrodear minha casa” e, várias vezes, “ia na frente da minha casa e jogava pedra no portão”. Relatou que não viu quando Carlos Eduardo jogou essas pedras, mas que sua vizinha filmou a ação do réu e mostrou o vídeo para a depoente. Além disso, Regimária contou que, para sair de casa, precisava passar em frente a residência do acusado. Em duas oportunidades em que fez isso, Carlos Eduardo ameaçou a depoente dizendo que “por eu ter denunciado ele, não ia ficar barato”. Em razão dessas ameaças, Regimária disse que se mudou para São Paulo com medo que Carlos Eduardo fizesse algum mal a sua filha. Relatou que, depois que o réu foi preso, não recebeu mais nenhuma ameaça. A depoente informou ainda que todos da região ficaram sabendo do que ocorreu com José Pereira porque Carlos Eduardo filmou sua ação e compartilhou o vídeo no Facebook e no Whatsapp.

Ainda sobre a chegada da polícia na casa do réu, Regimária contou que, quando Carlos Eduardo percebeu que os policias se aproximavam, ele soltou o ofendido e disse que não era para ele falar nada, senão o acusado iria matá-lo. A depoente relatou que José Pereira só saiu do imóvel de Carlos Eduardo apenas após a chegada da polícia. Além disso, Regimária falou que, na época do ocorrido, “ouviu falar” que José Pereira namorava com uma moça, a qual disse para Calos Eduardo que José Pereira havia roubado alguns bens da casa do acusado. Assim, a depoente acreditava que esse foi o motivo para Carlos Eduardo ter praticado a conduta apurada nesse processo. Outrossim, relatou que o ofendido ficou por muito tempo se sentindo mal e necessitando de atendimento médico, visto que sofria muitas dores na cabeça por ter sido submetido a choques nessa região. Ademais, José Pereira também lhe relatava ter dores nas costas e na região dos rins como sequela das descargas elétricas sofridas. Atualmente, o ofendido não apresentava mais nenhuma sequela decorrente do ocorrido.

(...)". (grifo nosso)

Pelo exposto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima foi clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Narrou toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.

A vítima relatou que o réu o empurrou, amarrou-o em uma cadeira pelos braços e pela cintura, e passou a lhe ameaçar, afirmando que cortaria as suas mãos. Afirmou que o réu também utilizou uma arma de choque para dar um choque na região do abdômen de José Pereira, tudo isso para que lhe fornecesse a informação que o acusado lhe pedia.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes cometidos às ocultas, especialmente quando suas declarações colhidas são harmônicas com os demais elementos de convicção produzidos no decorrer da persecução penal, como ocorreu no presente caso.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FARTO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As balizas construídas pela jurisprudência - muitas delas positivadas em súmulas que interferem, por seu caráter restritivo, na admissibilidade da impugnação especial -, têm papel relevante na preservação da competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, evitando que venha a servir como terceira instância. Assim, tão somente admite-se o processamento e julgamento do instrumento processual que lhe permita conhecer de decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que deem a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, tal qual previsto na Constituição Federal.

2. Estando a condenação do agravante ancorada não apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial mas em farto acervo probatório amealhado ao longo da instrução processual, o acórdão recorrido encontra coro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria imersão vertical sobre fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior.

3. Se, a compor o acervo probatório, há a narrativa por uma das vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que, no contexto dos fatos, durante as cerca de quatro horas em que ela e seu marido ficaram sob o jugo dos dez policiais militares, todos se revezaram, de algum modo, na prática da tortura, e o seu relato, de forma amiudada, com detalhes sobre os valores que foram pagos e exigidos pelos policiais militares, inexiste, de forma patente, qualquer mácula ao art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 e aos arts. 155 e 387, II, ambos do CPP.

4. Considerada de especial relevância a palavra da vítima, por tratar-se de crime cometido às ocultas e, sobretudo, porque o seu relato apresentou-se harmonioso e coerente com as demais provas carreadas aos autos, julgaram as instâncias de ordinárias consoante a farta jurisprudência do STJ, a inviabilizar a admissão do apelo extremo.

5. Não havendo o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, enfrentado as teses absolutória e de minoração da reprimenda, ambas por participação de somenos importância, sua análise também é vedada a esta Corte, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

(AgInt no AREsp 225.943/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)

Ressalte-se que a testemunha Robson Pereira presenciou alguns momentos da prática do crime e, junto com o depoimento da testemunha Regimária Pereira, confirmaram a versão do ofendido.

Quanto ao depoimento do acusado, este, em juízo, negou a prática do crime, visto que afirmou que não amarrou o ofendido, além de não ter confessado que lhe proferiu ameaças no intuito de obter informações acerca dos bens furtados de sua propriedade, cujo desaparecimento imputava a José Pereira. Porém, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, auto de apresentação e apreensão, vídeo gravado pelo acusado durante a prática delitiva, bem como os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de tortura, não havendo que se falar em absolvição.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Quanto ao pedido de desclassificação da conduta imputada ao acusado para o crime de lesão corporal, delito previsto no art. 129, caput, do CP, este se mostra impossível, pois não restam dúvidas de que o intuito das agressões era fazer com que a vítima fornecesse ao acusado a informação que lhe pedia.

In casu, restou caracterizado o dolo do acusado de torturar a vítima. O réu reteu a vítima no interior de sua casa, lhe coagiu mediante grave ameaça e com emprego de violência física, com uso de arma de choque, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de desvendar ou obter confissão da prática de um suposto delito, restando clara a caracterização do delito de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9455/97.

Logo, uma vez demonstrado que o emprego de violência tinha a finalidade específica de se obter informação/confissão da vítima, caracterizado está o delito de tortura, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal leve.

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:

 

PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TORTURA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA PENAL – FIXAÇÃO COM CORREÇÃO.

1) Não há que se falar em desclassificação do crime de tortura para lesões corporais quando o conjunto probatório é claro ao demonstrar que o réu impôs intenso sofrimento físico e psicológico à vítima, sua companheira, tudo com a intenção de obter confissão acerca de suposta traição.

(…)

(TJ-AP – APL: 00101837320178030002 ap, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2018, Tribunal)

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.

 Tratando-se de crime de tortura, crime que normalmente é praticado às escondidas, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima ganha sobrelevada importância, especialmente quando suas declarações colhidas são harmônicas com os demais elementos de convicção produzidos no decorrer da persecução penal. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido comprovado que os agentes realizaram as condutas descritas na Lei especial nº 9455/97, quais sejam, constrangimento por meio de violência para se obter a confissão da vítima, não há que se falar em desclassificação para os crimes de lesões corporais. (…)

(TJ-GO – APR: 04572754220098090051, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2609 de 16/10/2018)

Desta forma, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime; e, ainda, comportamento da vítima.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“1) a culpabilidade é acentuada, uma vez que o acusado valeu-se de certa proximidade (confiança) que mantinha com a vítima (amigo/colega), para atraí-la a sua residência (local do crime). Nesse sentido, também merece desvalor no quesito culpabilidade, a premeditação criminosa evidenciada pelo fato de o acusado ter preparado a cena do crime, o que se percebe pela utilização de cordas para amarrar a vítima e pela disposição de pistola para descarga de choque elétrico. Ainda no quesito culpabilidade é por demais acentuada a reprovabilidade das ameaças perpetradas pelo réu, de que cortaria as mãos da vítima, enquanto esta se encontrava amarrada na cadeira pelos braços e pela cintura. Por fim, cumpre registrar negativamente o fato de a ação criminosa (sessão de tortura) ter se arrastado por mais de hora, conforme relato da vítima, fato este agravado em razão de o acusado ter registrado a prática delitiva, por meio de audiovisual (gravação por smartphone), que foi compartilhado em redes sociais (facebook, whatsapp), com ampla divulgação na região, pelo que se colhe do depoimento da testemunha REGIMÁRIA. Tal conduta não só elevou a humilhação causada à vítima, mas, sobretudo, revelara a intenção do acusado de intimidar outros desafetos, sem qualquer receio da persecução estatal, que em tese restara facilitada pela ampla divulgação, pelo próprio acusado, das fortes imagens da tortura impingida à vítima”.

Pelo exposto, insta consignar que o fato de o acusado possuir laços de amizade com a vítima autoriza a exasperação da pena-base, pois evidencia conduta mais censurável do réu que agiu mediante abuso de confiança. Além disso, a premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para preparar a conduta criminosa, o que também demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. Ademais, a ação criminosa perdurou por mais de hora, ainda com gravação de vídeo da prática delitiva com ampla divulgação na região. Logo, reputo válida a fundamentação do magistrado, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“4) muito embora tenho reiteradamente decidido que a personalidade do agente depende da análise de elementos mais técnicos, no caso dos autos pelo que se extrai do relato da vítima e do próprio acusado, observa-se uma frieza extravagante por parte do acusado que confessou ter aplicado um choque na vítima “apenas uma vez” enquanto a vítima estava sentada amarrada a uma cadeira; ”.

Neste aspecto, é importante elucidar que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui motivação idônea para a valoração negativa da personalidade, a qual pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, a presença nos autos de elementos que demonstrem a má índole do agente, sua frieza, seu comportamento perverso e/ou voltado à criminalidade.

Desta feita, mantenho a exasperação da pena-base relativo à personalidade, tendo em vista que o magistrado ressaltou a frieza extravagante por parte do acusado que confessou ter aplicado um choque na vítima “apenas uma vez” enquanto a vítima estava sentada amarrada a uma cadeira.

MOTIVOS DO CRIME: São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133)

In casu, o magistrado valorou esta circunstância judicial sob o seguinte argumento:

“5) os motivos do crime merecem ser valorados de forma negativa, uma vez que carregados de torpeza, pelo que se extrai do interrogatório do acusado, que disse em juízo que o ocorrido foi motivado pelo desaparecimento de uns bens de sua casa (caixa de som, par de chinelo, peças de roupas, dentre outros), os quais teriam sido furtados pelo ofendido, segundo informações que o réu obteve da namorada de José Pereira. Assim, para obter esclarecimentos de José Pereira, bem como para fazer com que a vítima devolvesse os bens, ocorreu essa “desavença”.

No caso dos autos, restou comprovado que o acusado cometeu o crime de tortura em face do desaparecimento de alguns dos seus bens (caixa de som, par de chinelo, peças de roupas, dentre outros), os quais supostamente teriam sido furtados pelo ofendido. Logo, comprovada a motivação torpe, mantenho a valoração de tal circunstância.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:

“6) as circunstâncias do crime também se mostram negativas ao acusado, uma vez que torturou a vítima estando esta amarrada a uma cadeira, com auxílio de um terceiro (menor de idade), tendo eletrocutado a vítima com uso de uma pistola de choque, sem possibilitar por parte da vítima qualquer reação, e a agravante de que o irmão da vítima em certo momento ingressou na residência do réu, onde ocorria a sessão de tortura, vindo a ser também ameaçado pelo réu que lhe obrigou a permanecer na casa assistindo as torturas perpetradas contra o irmão (vítima) sendo inclusive impedido de sair da residência para buscar socorro e neste particular novamente com o auxílio do comparsa do acusado, o menor Carlos Waltermir (“Júnior de Ritinha”); ”.

O decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de tortura, portanto, as circunstâncias não se confundem com as elementares do tipo, legitimando a majoração da pena-base. Logo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Assim, constata-se que o magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos do crime e circunstâncias do crime, sendo, portanto, incabível a fixação da reprimenda no mínimo legal.

No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua consequente compensação com a agravante da reincidência, insta consignar que o magistrado, em sentença de ID 3966732, não reconheceu nenhuma atenuante ou agravante.

Consta da sentença:

"Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. A despeito do réu requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, isso não ocorreu, de fato, nos autos. O acusado tão somente reconheceu que esteve com o ofendido em sua residência e que lhe deu um choque, mas alegou ter agido em legítima defesa, negando ter praticado o crime que lhe foi imputado".

Observa-se que o acusado negou a autoria delitiva, de modo que a tese suscitada não merece respaldo. Do mesmo modo, não merece prosperar a tese subsidiária de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, vez que na sentença condenatória o magistrado declarou a inexistência de quaisquer circunstâncias agravantes, não havendo, portanto, possibilidade de compensação.

Portanto, a pena deve permanecer no patamar fixado na sentença a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0000241-08.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tortura

Autor

CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/11/2021