Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0713735-23.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713735-23.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713735-23.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

AGRAVADO: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713735-23.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A

AGRAVADO: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria apreciado de forma adequada a sua posição de empresa de pequeno porte, e, portanto, a sua condição hipossuficiente, sendo determinante, ao que compreende, a aplicação do art. 179, da Constituição Federal, c/c arts. 3º e 74-A, da Lei Complementar nº 123/2006. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado de forma adequada a sua posição de empresa de pequeno porte, e, portanto, a sua condição hipossuficiente, sendo determinante, ao que compreende, a aplicação do art. 179, da Constituição Federal, c/c arts. 3º e 74-A, da Lei Complementar nº 123/2006.

Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

A não bastar, verifica-se que recente apuração da receita bruta da agravante, como mostra o evento 883753, é de expressivo potencial econômico. Isso contraria a sua alegação de hipossuficiência e, por via de consequência, de vulnerabilidade, para demandar no foro contratualmente eleito.

Conclui-se, portanto, que o magistrado da causa, ao declinar da competência, apenas cuidou de preservar aquilo que, ao que tudo indica, fora consensual e legitimamente pactuado pelas partes contratantes. Portanto, como não poderia deixa de ser, respeitou o princípio pacta sunt servanda, até porque não podia mesmo relativizá-lo, com pretende a agravante.”



Ora, como é cediço, as pessoas jurídicas também são passíveis de ocuparem um estado de hipossuficiência em determinadas situações. Contudo, no presente caso, não há uma demonstração cabal de que forma a eleição de foro consubstanciada no contrato se tornaria excessivamente onerosa à embargante, ante os comprovantes de renda colacionados.

Desse modo, por ausência de evidências de uma real situação gravosa a ser suportada pela parte embargante, como espécie de uma crise financeira empresarial, dentre outros cenários inditosos, não há que se falar em omissão. Enfim, observa-se que o decisum encontra-se em consonância, inclusive, com as jurisprudências do colendo Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo, traz-se à baila o seguinte julgado, dentre outros que poderiam vir a lume:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, o que na espécie, não ocorreu. Precedentes. 2. O acórdão estadual ao analisar a demanda, amparado nos elementos fáticos dos autos, considerou válida a cláusula que elegeu o foro, uma vez que o executado não demonstrou eventual insuficiência de recursos financeiros a viabilizar sua defesa, tampouco abusividade da cláusula pactuada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.

(STJ: AgInt no AREsp 1178201/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)



De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0713735-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA

Réu

LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Publicação

16/11/2021