TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-10.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.
3. Atingindo o prazo prescricional decorrido do último desconto indevido no benefício previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.
4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801105-10.2020.8.18.0031), movida contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Na sentença (Id 3966791), o d. juízo de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, extinguiu o feito com exame do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão da autora, ora apelante.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (Id 3966794), afirmando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição de todo o contrato deve ser afastada, pois, a prescrição de uma parcela não acarreta a prescrição de todo o contrato. Alegou o termo inicial da prescrição a partir da ciência do dano.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (Id 3966796).
Por sua vez, o Ministério Público Superior em parecer de Id 4259451, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. Do mérito recursal
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da prescrição ao contrato bancário firmado entre as partes.
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Negritei)
Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona Tartuce que:
o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) Negritei
Neste ponto, faz-se imprescindível perquirir quando se pode considerar que o consumidor, parte de um contrato bancário eivado de nulidade, tomou ciência da lesão ao seu direito.
Ora, tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.
No mesmo sentido é o entendimento desta e. Corte. Colaciono, por oportuno, aresto desta Câmara Especializada Cível, no mesmo sentido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 923101149 ocorreu em setembro de 2015 (fls. 22). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-03-2012 a setembro de 2015.
II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa.
7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova.
8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova.
9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância.
11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007472-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)
No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 480870950 ocorreu em março de 2014, tendo a apelante ingressado com a ação em abril de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado prescrição.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão evidencia o reconhecimento do prazo quinquenal prevista no art. 27 do CDC, a seguir:
EMENTA - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27, CDC. DATA DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. APELO IMPROVIDO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 27 do CDC, entende que o termo inicial do lapso prescricional é a data em que ocorreu a lesão, o que no caso dos autos se deu com o último desconto do mútuo.
II. No caso em apreço, as deduções iniciaram-se em setembro de 2005 efindaram em fevereiro de 2008, e o Apelante somente ajuizou a ação em maio de 2016,sendo forçoso reconhecer que a pretensão está prescrita, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Apelação Cívelconhecidae improvida, de acordo com parecer ministerial.
(TJMA | Apelação Cível Nº 01552-71.2016.8.10.0038 | Relator: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES | 2ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 15/07/2019)
Com efeito, tendo se consumado o prazo prescricional, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.
4 Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para, reconhecer que se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a manutenção da sentença hostilizada, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, II, do novo CPC.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, mantenho os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801105-10.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação12/11/2021