Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800158-29.2020.8.18.0039


Ementa

E M E N T A APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. I - Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos; II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação; III - A extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado para apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizados; IV - Em face do não atendimento pelo recorrente da determinação estipulada, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito; V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-29.2020.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-29.2020.8.18.0039

APELANTE: LUIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

E M E N T A

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA. POSSIBILIDADE.  I - Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos; II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação; III - A extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado para apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizados; IV - Em face do não atendimento pelo recorrente da determinação estipulada, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito; V – Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 

 

 

 


 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de Apelação interposta por LUIS DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos e procuração devidamente regularizada e atualizada.

O autor peticionou pleiteando o prazo de 30 dias para a apresentação da documentação requerida, o qual foi deferido pelo juízo a quo.

 

Transcorrido o prazo sem manifestação sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial.

Irresignado, o autor propôs o presente recurso de Apelação alegando preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta, em suma, que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que se extrai facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito estão em perfeita coerência.

Assevera que despacho do juízo quo restou omisso, impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.  

Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso ultrapassada, sejam acolhidas as razões, cassando a sentença recorrida, declarando sua nulidade, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Instado a manifestar-se, o Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 728356) requerendo seja improvido o recurso, com a manutenção total da sentença objurgada.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator 

 

 

 


 


 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

RAZÕES DO VOTO 

 

Insurge-se o Autor, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos e procuração devidamente regularizada e atualizada.

Alega preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Pois bem. Em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.

Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pela parte apelante.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o despacho proferido restou omisso, impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido.

Entretanto, em análise dos autos, notadamente do despacho de ID 2331072, resta claro a determinação pelo juízo a quo para que o Autor/Apelante juntasse aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos e procuração devidamente regularizada e atualizada, não havendo, portanto, quaisquer omissão, como se observa in verbis:

Diante disso, com base nos art. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos e procuração devidamente regularizada e atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Ademais, o recorrente, diante de tal comando, requereu a dilação do prazo para 30 (dias) a fim de cumprir a determinação exarada, corroborando, assim, total ciência do que fora decidido.

Destaco, outrossim, que o Superior tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no RMS nº 20819/SP, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desemb. Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 10/05/2012)

Por todo o exposto, conclui-se que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado para apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizados.

Assim sendo, em face do não atendimento pelo recorrente da determinação estipulada, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

   

DECISÃO

  

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão de não terem sidos arbitrados honorários pelo juiz de 1º grau.

É o voto. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800158-29.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/11/2021