Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0015843-44.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE SENTENÇA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 3.Consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida. 4. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015843-44.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015843-44.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA LINDA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE SENTENÇA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

3.Consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida.

4. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

 


 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LINDA MARTINS em face da sentença proferida pelo d. juízo da 6ª vara cível da comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0015843-44.2013.8.18.0140) promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada, em face da apelante.

Na sentença (id. 3399471 - págs. 111/112), o juiz julgou liminarmente improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, na art. 702, §8º, CPC e condenou a requerida no pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios,  sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (id. 3399471 - págs. 120/145). Em suas razões recursais, alega, que a sentença é nula pois deixou de apreciar pedidos formulados pela apelante, além de não estar devidamente fundamentada. Sustenta que os documentos apresentados pela empresa apelada não possuem o condão de servir como prova escrita para a adequar a via monitória, uma vez que são produzidos unilateralmente. Ressalta não dispor de condições financeiras para honrar o pagamento da dívida e aduz a necessidade de analise do caso sob a perspectiva consumerista, atentando para suas peculiaridades. Requer o provimento da apelação.

Em suas contrarrazões (id. 3399471 - págs. 154/162), a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ alega que as provas anexada na inicial são legítimas e aptas a instruir ação monitória. Sustenta a regularidade dos débitos cobrados e a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada fatura. Requer o improvimento do apelo.

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (id. 4163351 - pág. 01).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

 

VOTO 

 

         O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

1. Requisitos de Admissibilidade  

         Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2. Preliminares         

Nulidade da sentença - ausência de fundamentação

O magistrado sentenciante julgou a causa nos termos seguintes: “Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.”             

Observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de embargos à ação monitória.         

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do decisum. (STF, repercussão geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE) II - A Corte Suprema reconheceu a ausência de repercussão geral do tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371/MT). III - Encontrando-se o acórdão objeto do Recurso Extraordinário em sintonia com os representativos de controvérsia, inafastável a aplicação do então vigente artigo 543-B do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 128433-91.2010.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/12/2016, DJe 2242 de 03/04/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. I- Se o magistrado expõe de forma satisfatória suas razões de decidir, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em ausência de fundamentação ou em omissão da decisão agravada. II- Não é possível a realização de constrição judicial de imóvel que se encontra registrado em nome de terceira pessoa, estranha à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 183596-05.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016).

Superada a preliminar, passo ao estudo do mérito.

3. Mérito

Da falta de documento hábil à propositura da ação 

         O caso versa, na origem, sobre Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com base em faturas de energia elétrica inadimplidas pela requerida/apelante.

         Destaque-se que na linha da jurisprudência do colendo STJ "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

         Esta câmara já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, momento em que se filiou ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.

4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.

5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).

6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.

7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )

 

         Corroborando tal entendimento, transcrevo os arestos a seguir:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DISTRITO FEDERAL. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do enunciado da súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 831760/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. É cabível a incidência de juros de mora e multa sobre o valor devido pelo ente público em razão do atraso no pagamento de energia elétrica (Lei 9.427/96, art. 17). 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APO: 20140111417075, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2015,  2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: 217)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.PRECEDENTES STJ. 1. O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo 2. A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. Reexame conhecido e improvido. (TJ-MA - REEX: 0466702013 MA 0000261-66.2012.8.10.0138, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/02/2014,  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014)

 

         A requerida/apelante afirma que, na ação monitória, não é cabível a inclusão de faturas vencidas após a propositura da demanda, pois o procedimento monitório, por ser de cognição sumária, exige que sejam apreciadas as provas referentes ao débito exigido.

         No entanto, consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida. In verbis:

Art. 323 do CPC.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 

         Nesse sentido, eis os seguintes julgados dos tribunais pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.  PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.

2. A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

Apelação. Ação de revisão de faturas de energia. Limites do pedido. Pedido implícito. Obrigação sucessiva. Prestações vencidas no curso da lide. Inclusão na sentença. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação”. 2. Trata-se de norma excepcional à regra geral do art. 322, que exige formulação de pedido certo. Assim, mesmo que a autora tenha feito expressa menção apenas às faturas vencidas até o ajuizamento da demanda, a sentença que julga seu pedido revisionista deve incluir aquelas outras vencidas no curso do processo, se subsistente a causa jurídica conducente à procedência do pedido. 3. O laudo pericial atestou o excesso das cobranças, e a prova documental superveniente demonstrou que esse excesso não retraiu depois da produção da prova técnica. 4. Já o pedido recursal de substituição do sistema de aferição de consumo, extrapola os limites do pedido, não sendo lícito provê-lo sem requerimento inicial expresso, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extra petita, na forma dos arts. 490 e 492 do CPC. 5. Parcial provimento do recurso.

(TJ-RJ – APL: 0033280520168190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 3 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 04/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Data de Publicação: 10/10/2017)

A apelante afirma, ainda, que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.

Analisando os autos, verifico que as faturas de energia elétrica não pagas  compreendem o período entre 07/2010 e 06/2013, totalizando R$8.145,93 (oito mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos).  

A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC[1].

Da mesma forma, quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -QUESTIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS -REJEIÇÃO LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. A inicial dos embargos à execução, quando aponta excesso no valor exequendo, deve vir acompanhada de planilha de cálculo a elucidar o que o embargante entende ser devido, sob pena de rejeição liminar, conforme preceitua o ordenamento processual vigente. 2. Embargante que se insurge contra o valor descrito em planilha de débito apresentada pela parte exequente, sem, contudo, apontar a quantia que entende devida . 3. Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Cível AC 10024121955538001, Relatora Áurea Brasil, DJ 03/04/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015).

(TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015).

         Assim, diante da inadimplência da apelante, deve a sentença ser mantida integralmente.

É o quanto basta.

DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

         Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém fica suspenso visto que a parte é beneficiária de justiça gratuita.

         Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

         É como voto.



[1]          Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

   II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0015843-44.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARIA LINDA MARTINS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/11/2021