TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710385-27.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME FERNANDES GARDELIN
AGRAVADO: ELSON LUIS KULSER
Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL. POSSIBILIDADE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ARGUIÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZOS DESPROVIDA DE CARÁTER PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não comprovação de prejuízos decorrente da oitiva de testemunhas sem a apresentação do rol. Juiz ouviu as testemunhas presentes e, também, possibilitou a apresentação de rol com outras testemunhas por ambas as partes para oitiva de novas testemunhas. Inexistência de prejuízos no caso.
2. Nos termos do artigo 370 do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", não se verificando nulidade na oitiva de testemunha ouvida, a requerimento da parte, pelo Magistrado.
3. Por fim, para que o ato seja declarado nulo, necessário comprovação do prejuízo, o que, no presente caso, não restou comprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., e Octante Créditos Agrícolas Ltda. contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI exarada nos autos da Ação de Indenização nº 0000112-81.2005.8.18.0077 na qual o MM. Juiz singular determinou, em audiência, realizar a oitiva das três testemunhas que a parte agravada/autora havia levado para a audiência de conciliação ocorrida em 29-05-2019.
Aduz a parte agravante em suas razões recursais que após realização de uma audiência de conciliação em 29.05.2019 que não obteve êxito conciliatório, que na audiência supramencionada a parte agravada compareceu acompanhada de 3 (três) testemunhas e que o MM. Juiz singular deliberou, em audiência, por realizar a oitiva das mesmas ao argumento de economia processual, por estarem as partes devidamente presentes no ato e representadas processualmente, bem como por haver consenso quanto à produção de prova testemunhal independentemente da apresentação do rol, aponta a necessidade de reforma da decisão agravada ante o irreversível prejuízo causado à parte agravante, pois teria sido tolhido seu direito de estudar, preparar questionamentos e eventualmente contraditar as testemunhas da parte agravada.
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, com ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, e aos artigos 7º e 139, I, do CPC. Defende que a situação trouxe surpresa e disparidade de armas na relação processual, pois a parte agravada teria usufruído de maiores e melhores condições para preparar questionamentos, enquanto que a parte agravante aduz que sequer foi possível impugnar as testemunhas. Sustenta ocorrência de violação aos artigos 450 e 457, § 1º, do CPC. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, seja dado provimento ao Agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada, com consequente anulação das oitivas das testemunhas do Agravado, colhidas em 29/05/2019, e determinação de designação de data para audiência de oitiva de testemunhas.
Em despacho (id. 662425) fora determinada a intimação da parte agravada para manifestar-se acerca do pedido do presente Agravo de Instrumento, a qual deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Na decisão (id. 947188), o então, Relator, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, denegou o efeito suspensivo da decisão agravada.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 2330136).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o agravo interposto deve ser conhecido.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão proferida em audiência de conciliação ocorrida em 29-05-2019, nos autos do processo nº 0000112-81.2005.8.18.0077, que determinou a realização de oitiva de 03 (três) testemunhas da parte agravada, independente de prévia apresentação do rol.
O recurso de agravo de instrumento não comporta provimento.
As razões trazidas com a minuta recursal são insuficientes para modificar a r. decisão agravada, que determinou a realização de oitiva de 03 (três) testemunhas da parte agravada, independente de prévia apresentação do rol.
Como é cediço, no Direito Processual Brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Pretende-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e qualificada, não podendo o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial, podendo-se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos e, desse modo, de forma qualificada e equânime, ser dito o Direito.
Neste passo, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que:
"o juiz tem o poder - de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro -, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento."(pag. 269). Asseveram, outrossim, que" se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa "(" O Novo Processo Civil ", publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, pags. 269/270).
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No presente caso, entendeu o Magistrado primevo de origem pela necessidade de oitiva de 03 (três) testemunhas apresentadas em audiência, sem a prévia apresentação do rol, pela parte autora/agravada, sendo colhido, seus depoimentos da presença dos procuradores de ambas as partes, inclusive requereram prazo para apresentação de rol com testemunhas e realização de oitiva de testemunhas por meio de carta precatória por se tratarem de pessoas residentes em outras comarcas.
Desta forma, entendo que não restou evidenciada nenhuma ilegalidade na conduta de ouvir as testemunhas que já se encontravam presentes na audiência, seja por cerceamento de defesa ou, ainda, por ausência de contraditório, eis que outras testemunhas serão ouvidas no caso, conforme deferido pelo próprio Juiz na decisão agravada.
Ademais, não restou comprovado nos autos o prejuízo alegado pela parte agravante, uma vez que encontrava-se em audiência devidamente acompanhada de seu representante legal, bem como houve deferimento de seu pedido para a apresentação de rol de testemunhas e realização de oitiva por meio de carta precatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS – OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO – POSSIBILIDADE – ART. 370 DO CPC – DEPOIMENTO IMPORTANTE PARA À COMPREENSÃO DO CASO – MAGISTRADO INSISTE NA OITIVA – PRECLUSÃO AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Poderá o juiz, de ofício, determinar as provas que entende necessárias ao julgamento do mérito. Oitiva de testemunha que, mesmo arrolada a destempo, se mostra imprescindível para esclarecimento dos fatos e solução da controvérsia. (TJ-MS - AI: 14110218020208120000 MS 1411021-80.2020.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)
Por fim, para que o ato seja declarado nulo, necessário comprovação do prejuízo, o que, no presente caso, não restou comprovado.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 24/01/2022
0710385-27.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorSYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
RéuELSON LUIS KULSER
Publicação28/01/2022