TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001128-96.2014.8.18.0031
APELANTE: VALDEMIR DE OLIVEIRA GUARIM
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONSTATADA. RECONVENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante se infere das disposições contidas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente. Acrescente-se que, antes mesmo da edição da Lei n. 10.931/2004, que expressamente passou a admitir a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção. 2. No entanto, considera-se incabível a revisão das cláusulas contratuais no caso em apreço, uma vez que o requerido, ora apelante, não promoveu o depósito elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário. 3. Conforme estabelece o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, no prazo de cinco dias contados da busca e apreensão 'o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Apenas quando houver o pagamento da dívida, com base nos valores descritos na inicial, é que o devedor fiduciante, em sua resposta, ficaria autorizado a requerer o ressarcimento de eventual pagamento feito a maior, advindo da ilegalidade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária. 4. No caso dos autos, a reconvenção foi desconsiderada, conforme despacho que indeferiu seu processamento por ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes. Portanto, não tendo havido a purga da mora pelo devedor fiduciante, sendo incabível a discussão vindicada pelo Réu acerca das cláusulas contratuais, a r. sentença deve ser mantida, não havendo que falar em nulidade/reforma do decisum. Resta, pois, prejudicada a análise dos pedidos do Recorrente relativos ao mérito da Reconvenção. Dentro desse contexto, percebe-se que o inadimplemento perdura. 5. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravante observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte apelada, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados. Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor. Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo. 6. Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter sentença primária.7. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001128-96.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: VALDEMIR DE OLIVEIRA GUARIM
Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALDEMIR DE OLIVEIRA GUARIM requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI que julgou procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S.A.
Na origem, trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO manejada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de VALDEMIR DE OLIVEIRA GUARIM, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe. Visava a presente demanda a reintegração na posse da parte autora de um veículo objeto de um contrato celebrado entre as partes, onde a parte requerida, segundo informou o autor, encontrava-se em inadimplência.
Decisão nos autos concedendo a liminar pleiteada na inicial, de busca e apreensão do veículo e determinando a citação da parte requerida.
Mediante contestação, o requerido aduz serem abusivos os juros remuneratórios contratados, que a capitalização mensal não foi pactuada expressamente, que a previsão de comissão de permanência é ilegal e que não poderiam ter sido impostas a venda casada de “seguro de proteção financeira”. Também apresentou reconvenção (ID n° 6452012 - Pág. 124/141), onde alegou capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros abusivos, a cobrança ilegal da Taxa de Abertura de Crédito, requerendo a antecipação parcial da tutela para depósito das parcelas incontroversas, com a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e no mérito a revisão do contrato, com a procedência total da presente ação. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do código de defesa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.
Despacho nos autos determinando a intimação da reconvinte para pagar as custas da reconvenção. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo, razão pela qual foi desconsiderada a reconvenção recebendo apenas como peça contestatória.
A sentença primária, considerando comprovada a mora da parte requerida e visto que esta não efetuou os pagamentos como reza o contrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, julgou PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de posse do bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente demanda.
Inconformado, o requerido ingressou com Recurso de Apelação, repisando os argumentos da contestação/reconvenção, objetivando reformar o julgado “a quo”.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o que se tem a relatar.
Inclua-se o feito em pauta.
Teresina/PI data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo. Passo à análise do recurso.
DO MÉRITO RECURSAL
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO:
Consoante se infere das disposições contidas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Acrescente-se que, antes mesmo da edição da Lei n. 10.931/2004, que expressamente passou a admitir a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção.
No entanto, considera-se incabível a revisão das cláusulas contratuais no caso em apreço, uma vez que o requerido, ora apelante, não promoveu o depósito elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Conforme estabelece o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, no prazo de cinco dias contados da busca e apreensão 'o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
Apenas quando houver o pagamento da dívida, com base nos valores descritos na inicial, é que o devedor fiduciante, em sua resposta, ficaria autorizado a requerer o ressarcimento de eventual pagamento feito a maior, advindo da ilegalidade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONSTATADA. RECONVENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3. Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O Requerido apresentou contestação e Reconvenção no feito, alegando que o contrato possuía cláusulas abusivas, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade dessas cláusulas contratuais, com a condenação do Banco a restituí-las em dobro ou a abater esse montante da dívida. Contudo, nos termos como pontuou o Juízo de origem, não houve a purga da mora pelo devedor, ora Recorrente, o que inviabiliza a análise da pretensão de revisão contratual.
No caso dos autos, a reconvenção foi desconsiderada, conforme despacho que indeferiu seu processamento por ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes. Portanto, não tendo havido a purga da mora pelo devedor fiduciante, sendo incabível a discussão vindicada pelo Réu acerca das cláusulas contratuais, a r. sentença deve ser mantida, não havendo que falar em nulidade/reforma do decisum. Resta, pois, prejudicada a análise dos pedidos do Recorrente relativos ao mérito da Reconvenção.
Dentro desse contexto, percebe-se que o inadimplemento perdura.
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido:
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” (REsp 1.061.530-RS).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária apelada observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte apelada, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados.
Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor. Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo.
Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter sentença primária.
DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
Teresina, 22/10/2021
0001128-96.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorVALDEMIR DE OLIVEIRA GUARIM
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação23/10/2021