TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751206-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FLAVIO FERREIRA DE LUCENA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA, EDILSON DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.1. A ação de busca e apreensão, demanda que possui como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a devida comprovação da mora. Assim é a inteligência que decorre da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 2. A notificação extrajudicial apresentada na origem não se mostra válida para a comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada a endereço completamente diferente do que figura no contrato, e, ainda, consoante declarado pelos correios, sequer foi entregue, em razão da insuficiência do endereço informado pelo banco promovente da ação de busca apreensão. 3. Ausente a regular comprovação da mora, resta evidente, portanto, o desacerto da decisão interlocutória recorrida. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão liminar de busca e apreensão concedida na origem.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751206-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FLAVIO FERREIRA DE LUCENA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES - PI18166, ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLAVIO FERREIRA DE LUCENA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0807664-44.2020.8.18.0140, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ora agravado.
Na referida decisão, por entender presentes os requisitos autorizadores, o juízo de origem concedeu a medida liminar de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: ao buscar informações sobre o andamento de um processo de assunto diverso, fora surpreendido ao ver uma ação de busca e apreensão do seu veículo; jamais recebeu notificação extrajudicial que o constituísse em mora, sendo que tal notificação é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão; a notificação que figura nos autos foi enviada a endereço totalmente diverso daquele constante no contrato; sequer foram feitas tentativas para notificá-lo, sendo que os Correios deram como incompleto o endereço informado pelo autor; o autor, ora agravado, informou corretamente o endereço na petição inicial da ação de busca e apreensão, endereço que até hoje é o mesmo daquele constante no contrato de alienação fiduciária formulado entre as partes, conforme comprovante de endereço que trouxe aos autos. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 1580519, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Em suas contrarrazões, alegou o agravado, em síntese, que: fora expedida notificação extrajudicial para o endereço descrito no contrato de financiamento, restando comprovada a mora do requerido, o que autoriza o deferimento da liminar de busca e apreensão; considerando que o agravante foi citado, tal fato supriu qualquer vicio na notificação extrajudicial e configurou a constituição do devedor em mora, justificando a liminar de busca e apreensão; é inaplicável a teoria do adimplemento substancial; é indevida a pretensão à justiça gratuita. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, como relatado, cuida-se de ação de busca e apreensão, demanda que possui como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a devida comprovação da mora. Assim é a inteligência que decorre da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Compulsando os autos eletrônicos de origem, percebe-se que a notificação extrajudicial apresentada não se mostra válida para a comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada a endereço completamente diferente do que figura no contrato, e, ainda, consoante declarado pelos correios, sequer foi entregue, em razão da insuficiência do endereço informado pelo banco promovente da ação de busca apreensão, ora agravado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. De acordo com a atual redação do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para comprovação da mora do devedor fiduciante, é necessária apenas a entrega da notificação em seu endereço. No entanto, no presente caso, a aludida notificação foi remetida para endereço diferente do indicado pelo devedor no contrato, estando evidente descumprimento da exigência legal. Extinção do feito mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001574-50.2015.8.26.0352; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018)
Ausente a regular comprovação da mora, resta evidente, portanto, o desacerto da decisão interlocutória recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para revogar a decisão liminar de busca e apreensão concedida na origem.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 30/10/2021
0751206-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFLAVIO FERREIRA DE LUCENA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação01/11/2021