Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0017005-74.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA VALIDAMENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifica-se, a partir das faturas juntadas, a previsão de juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida. Assim, deve ser presumida a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2170, sendo exatamente esta a posição adotada por vários Tribunais Pátrios. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrada a ocorrência de manifesto excesso em relação à média do mercado. Na espécie, consoante reconhecido pelo juízo de origem, a taxa de juros cobrada não se revela excessiva em comparação com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central, de modo que não há que se falar em cobrança abusiva. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017005-74.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017005-74.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCINEIDE HELENA DOS SANTOS

 

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA VALIDAMENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifica-se, a partir das faturas juntadas, a previsão de juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida. Assim, deve ser presumida a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2170, sendo exatamente esta a posição adotada por vários Tribunais Pátrios. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrada a ocorrência de manifesto excesso em relação à média do mercado. Na espécie, consoante reconhecido pelo juízo de origem, a taxa de juros cobrada não se revela excessiva em comparação com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central, de modo que não há que se falar em cobrança abusiva. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017005-74.2013.8.18.0140
APELANTE: FRANCINEIDE HELENA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) APELADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FRANCINEIDE HELENA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional movida em face de BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: devem ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor; é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento; é ilegal a capitalização de juros; o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; os juros remuneratórios cobrados são abusivos; a cobrança excessiva é suficiente para descaracterizar a mora. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja totalmente reformada a sentença recorrida.

Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: os juros remuneratórios cobrados são dotados de legalidade, sendo que a taxa contratada é plenamente compatível com a média de mercado; a capitalização mensal é legal e encontra-se regularmente prevista em contrato; os encargos moratórios são devidos. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a sentença de origem julgou improcedente a Ação Revisional movida em face de BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

Com o propósito de reformar a sentença, alega a apelante, em síntese, que: devem ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor; é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento; é ilegal a capitalização de juros; o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; os juros remuneratórios cobrados são abusivos; a cobrança excessiva é suficiente para descaracterizar a mora.

Passa-se, doravante, ao exame das postulações vertidas pela apelante.

 

A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE

 

As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

 Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.

 

B) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

 

A apelante requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada.

Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

 

Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, senão vejamos:

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico, à partir das faturas juntadas, a previsão de juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

 

C) DA ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 É INCONSTITUCIONAL

 

Pretende a apelante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2170, que preceitua que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Porém, em que pese os argumentos despendidos, entendo que tal pleito não deve prosperar.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS:

 

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida, ao menos até que o Supremo decida a ADIN proposta:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,(omitiu-se). REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, a meu sentir, deve ser presumida a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2170, sendo exatamente esta a posição adotada por vários Tribunais Pátrios, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE O CONTRATO FOI ASSINADO EM BRANCO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. TESE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806.337-2/01. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ. 117/129), requer o autor, preliminarmente, o conhecimento e análise (…) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1254037-3 - Castro - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 04.03.2015)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, GRAVAME. INVIABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.(omitiu-se)(Acórdão n.830391, 20130111916422APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 208) TJDF

 

Nesse jaez, entendo que o artigo 5º da MP 2170 deve ser plenamente aplicado ao caso em exame.

 

D) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANTO À TAXA DE JUROS

 

É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.“

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrada a ocorrência de manifesto excesso em relação à média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Na espécie, consoante reconhecido pelo juízo de origem, a taxa de juros cobrada não se revela excessiva em comparação com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central, de modo que não há que se falar em cobrança abusiva.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 



Teresina, 26/10/2021

Detalhes

Processo

0017005-74.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCINEIDE HELENA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

26/10/2021