TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702099-60.2019.8.18.0000
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento exarado no acórdão embargado, revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em omissão.
2. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
3. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requerendo que que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, REFORMOU a sentença do juízo a quo para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de anulação do contrato bancário c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela movida por LOURACY MARIA DA CONCEICAO, ora embargada.
Afirma como fundamento do pedido que houve omissão no acórdão embargado sobre o estabelecido no artigo 595 do Código Civil.
Sustenta que a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil.
Afirma que, no presente caso não restou configurado o ato ilícito praticado pelo banco por dois motivos: um, porque agiu exatamente nos termos previstos pela lei (art. 595 do CC), ao trazer documento com assinatura e subscrito por duas testemunhas (ID 354593 - pág. 6), dois, porque a suposta exigência de contratação mediante escritura pública não encontra amparo legal.
Argumenta que não agiu o banco em ato ilícito no presente caso.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o julgado e requerendo a habilitação dos herdeiros da parte autora. .
É a síntese do necessário.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702099-60.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
EMBARGADA: LOURACY MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.
Alega o banco embargante que o acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos foi omisso quanto aos documentos constantes nos autos (ID 354593 - pág. 6), que demonstram o cumprimento do ônus probatório e das exigências do art. 595 do Código Civil.
Não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que “a instituição financeira apelada juntou documento que contém contrato de empréstimo, no qual, frise-se, apôs a apelante sua digital. Ocorre que a apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo a ausência da parte contestante ora recorrente, na audiência, e a falta de impugnação específica da alegação da parte autora de que a representante do banco apresentou a proposta como se fosse um benefício que o governo estava dando para os aposentados”.
No contrato não existe assinatura da representante do banco e nem qualificação das testemunhas que são necessárias para que seja aferido, na hipótese de impugnação sobre algum defeito do negócio, como no presente caso, se de fato houve, além do recebimento do valor, esclarecimentos de forma precisa de que durante 60 meses seria efetuado desconto na aposentadoria para quitação do empréstimo, comprometendo a renda de um salário mínimo por mais de 4 anos em decorrência daquele trato.
Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).
A exigência da procuração pública minimiza os efeitos da ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.
Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.
Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".
Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em omissão.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702099-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLOURACY MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/11/2021