Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801590-83.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801590-83.2020.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801590-83.2020.8.18.0039

APELANTE: LEONIDAS NUNES MELO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801590-83.2020.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: LEONIDAS NUNES MELO
Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEONIDAS NUNES MELO contra sentença exarada nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais” (Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que tivera seu nome negativado indevidamente pela parte requerida em razão do suposto débito, que afirma não possuir, no valor de trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos (R$ 392,40). Assevera que não fora informado que seu nome passara a figurar no cadastro de restrições de crédito, ofendendo o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.

No mérito sustenta que 1) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente, 2) a prática abusiva da instituição financeira deve ser repelida (art. 39, IV, do CDC), 3) é assegurado ao consumidor o direito a ser informado, por escrito, sobre a inclusão do seu nome em todo e qualquer banco ou cadastro (art. 43, § 2º, do CDC), 4) a requerida deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, 5) deve ser invertido o ônus da prova, 6) deve ser excluído, liminarmente, o seu nome do SERASA/SPC, e, 7) a parte demandada deve ser condenada a restituir em dobro o indébito. Enfim, pugna pela procedência do pedido inicial.

Despacho (Id 4019396) determinando a emenda a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, devendo a parte autora providenciar a juntada do comprovante de endereço em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos e documentos pessoais legíveis (art. 321, do CPC).

Intimada, a parte autora se manifestou nos autos afirmando que apresenta procuração conforme solicitado, bem como informa ser a parte analfabeta (Id 4019398).

Despacho (Id 4019400) determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento procuratório e comprovante de endereço atualizados.

Por sentença (Id 4019403), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I c/c art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 4019406) alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, motivo pelo qual requer a sua nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal). No mérito, a ocorrência de inépcia da inicial deve ser entendida no contexto do contraditório e da ampla defesa, ou seja, somente ocorre quando ausente a clareza e determinação do pedido, o que poderia impossibilitar a defesa do réu, o que não ocorreu no caso em concreto, onde foram preenchidos os requisitos do “art. 282”, do CPC. Afirma, ainda, que o despacho proferido pelo r. Magistrado singular fora omisso, pois não determinou qual requisito para a propositura da ação não fora preenchido. Ao final, requer o provimento do apelo para, caso não acolhida a preliminar, seja cassada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões recursais (Id 4047756), a parte requerida alega que a autora não juntou aos autos o comprovante de residência, documento indispensável para a propositura da ação (art. 4º, da Lei nº 9.099/95), eis que firma a competência territorial do juízo originário. Enfim, pugna pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4041485), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4200929).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na ocorrência, ou não, da inépcia da inicial, em decorrência do descumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial, circunstância capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, afirmando não possuir débito junto à Instituição Bancária requerida, sustenta haver sofrido dano em razão da negativação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, inclusive, sem aviso prévio.

O d. Magistrado a quo, determinou, primeiramente, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos e documentos pessoais legíveis (Id 4019396).

Em que pese a parte autora tenha peticionado (Id 4019398), a mesma se limitou a juntar um documento, a priori, fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (“REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ou CTC”), onde nele consta a aposição de uma digital e a assinatura do advogado representante da parte autora/apelante, o mesmo instrumento de procuração pública juntado na inicial, a carteira da OAB pertencente ao advogado da parte requerente, uma “Procuração de Representação e Autorização” e um “Termo de Responsabilidade”, ambos assinados pelo referido causídico (Id 4019399, p. 01/05).

É notório, neste ponto, que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos qualquer documento capaz de comprovar o seu endereço atualizado, muito menos documentos de identificação pessoal legível, tal como fora determinado pelo d. Juiz singular.

Inobstante tal circunstância, o r. Magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte autora, desta feita para juntar instrumento procuratório devidamente atualizado, uma vez que “a parte autora juntou aos autos procuração do ano de 2018 outorgando poderes ao advogado para representá-lo junto ao INSS e não para propor” a ação originária. Oportunizou, novamente, à parte requerente que juntasse comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo (Despacho Id 4019400).

Intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo que lhe fora concedido sem se manifestar nos autos.

Considerando o teor dos despachos proferidos no r. Juízo originário, através dos quais fora oportunizado à parte requerente a emenda da inicial, é notória a clareza do teor dos mesmos, tendo sido justificada a determinação da emenda, bem como especificados quais documentos a parte autora deveria juntar, a fim de se dar prosseguimento ao feito.

No caso não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida, eis que devidamente fundamentado pelo r. Juízo de 1º Grau o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se passa a destacar, in verbis:

“(...) A parte autora, apesar de intimada para juntar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como procuração regularizada e atualizada, manteve-se inerte.

Embora inexista previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizada, também não há impedimento formal algum em relação à sua determinação. É faculdade do juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, ordenar a apresentação de procuração regularizada e atualizada, se verificar grande lapso temporal entre a data da outorga e da propositura da ação, como neste caso em que a procuração foi outorgada 2018 e a ação somente foi proposta em 2020. (...)”.

Desse modo, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que não houve afronta ao disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.

No que tange à matéria de fundo propriamente dita, também não merece amparo a pretensão recursal.

Observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o Magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, não se desincumbiu do ônus, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Constata-se que o fato de o r. Magistrado singular exigir que se junte instrumento procuratório atualizado porque entendeu que havia um “grande lapso temporal entre a data da outorga [08.08.2018] e da propositura da ação [04.09.2020]”, revela que o mesmo agiu no exercício do poder de direção do processo, conforme autoriza o disposto no art. 139, do CPC.

A ação originária não fora extinta em razão da inépcia da inicial, tal como se afirma nas razões recursais, mas decorreu da não juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, agindo o juiz com a finalidade precípua de zelar pela regularidade dos pressupostos legais, conforme autoriza o disposto no inciso IX do art. 139 do CPC, in verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

.........................................................

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

.........................................................

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo os arestos emanado do Eg. Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.

2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).

3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

Na espécie, a manutenção da sentença, e, consequentemente, a reafirmação do poder geral de cautela do Magistrado singular, com a necessária juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, mostra-se ainda mais necessária pelo fato de que, consultando o Sistema ThemisWeb, constatou-se a existência de ação judicial de cobrança (Processo nº 0802557-94.2021.8.18.0039) proposta pelo Advogado, Dr. Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI 8053-A), contra a parte autora, ora apelante, a qual o mesmo afirma representar nesta lide.

Na referida ação de cobrança o mencionado causídico objetiva a condenação do ora apelante no pagamento decorrente de contrato de prestação de serviço, consubstanciado na propositura de ação previdenciária junto r. 6ª Vara do Juizado Especial Federal, da Seção Judiciária do Estado do Piauí, bem como indenização por perdas e danos.

O citado Advogado se utiliza do mesmo instrumento procuratório público (Id 4019394, p. 01), através do qual lhe fora outorgado poderes que lhe possibilitou ajuizar a ação previdenciária supracitada, para pleitear indenização por danos morais contra a Instituição financeira ora recorrida. Agora, ainda que posteriormente à ação indenizatória, pretende o suscitado causídico cobrar judicialmente a parte autora/apelante pelo serviço prestado no âmbito previdenciário. Nesse sentido, entendo, a priori, necessária a juntada de novo instrumento procuratório para que o mesmo Advogado possa representar, ou continuar representando, a parte autora/apelante, tudo a fim de proteger o interesse deste último, pessoa analfabeta e idosa, conforme documento de identidade colacionado aos autos (Id 4019394, p. 02).

Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o Magistrado a quo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0801590-83.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LEONIDAS NUNES MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2022