Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001741-09.2017.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a ação foi proposta em julho de 2017, sendo que não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal que tem início na data do último desconto no benefício previdenciário da apelada. 2. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 3. Em razão da aplicação da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado revela-se como inevitável, eis que inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelada. 4. Os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 5. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 7. Ao fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a sentença recorrida procedeu acertadamente, em harmonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, e não destoando dos posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Cível. 8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001741-09.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001741-09.2017.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA LOPES DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: MARIA LOPES DA SILVA SOUSA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a ação foi proposta em julho de 2017, sendo que não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal que tem início na data do último desconto no benefício previdenciário da apelada. 2. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.  3. Em razão da aplicação da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado revela-se como inevitável, eis que inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelada. 4. Os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 5. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 7. Ao fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a sentença recorrida procedeu acertadamente, em harmonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, e não destoando dos posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Cível. 8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantida integralmente a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001741-09.2017.8.18.0065
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA LOPES DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: MARIA LOPES DA SILVA SOUSA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelação adesiva interposta por MARIA LOPES DA SILVA SOUSA, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA SOUSA.

Em suas razões recursais, alegou BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em síntese, que: é necessária a realização de perícia datiloscópica; restou consumada a prescrição da pretensão da autora; o contrato de empréstimo entre as partes foi celebrado regularmente, inexistindo resquício de fraude; foi realizado o repasse do valor contratado para a autora; a autora tinha conhecimento do contrato e usufruiu do valor depositado em sua conta bancária; não praticou ato ilícito, tendo atuado no exercício regular de um direito; diante da regularidade da contratação, inexiste dano a ser indenizado e não há que se falar em repetição do indébito; em caso de eventual condenação, a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, e deve ser realizada a compensação dos valores repassados à autora. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, alegou MARIA LOPES DA SILVA SOUSA, em síntese, que: não restou consumada a ocorrência de prescrição; é desnecessária a realização de perícia; a instituição financeira não acostou aos autos comprovante idôneo de transferência de valores; o contrato juntado pelo banco não está de acordo com as formalidades legalmente exigidas para contratação com analfabeto; o documento juntado pelo banco em sede de apelação é intempestivo e deve ser desconsiderado; a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é objetiva; os descontos indevidos no seu benefício previdenciário caracterizam dano moral e os valores descontados devem ser restituídos em dobro; é descabida a aplicação da compensação. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação.

Em suas razões recursais, alegou MARIA LOPES DA SILVA SOUSA, em síntese, que: o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida.

Em suas contrarrazões, BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO refutou os argumentos aduzidos pela apelante adesiva e requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                            Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

Alega a apelante que a pretensão da consumidora apelada estaria prescrita. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto  no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)

 

No caso dos autos, a ação foi proposta em julho de 2017, sendo que não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal que teve início na data do último desconto no benefício previdenciário da apelada.

Superada a alegativa de prescrição, passa-se ao exame dos demais argumentos.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da apelada, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Neste passo, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Registre-se que o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado revela-se como inevitável, eis que inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelada. Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelada, ou mesmo pagamento mediante recibo.

Neste sentido, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a recente julgado desta Terceira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 –Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito(...) (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018)

 

Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), revelando-se, portanto, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, e não destoando dos posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Cível.

 

III – EXAME DAS RAZÕES DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR MARIA LOPES DA SILVA SOUSA

 

Com a interposição da apelação adesiva, pretende a recorrente a majoração do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais.

Ocorre que tal pleito não merece prosperar. Com efeito, consoante exposto no exame das razões da apelação interposta pela instituição financeira, ao fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a sentença recorrida procedeu acertadamente, em harmonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, e não destoando dos posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Cível.

 

IV – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantida integralmente a sentença recursada.

Teresina, data e assinaturas registradas no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                      Relator


1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.

 



Teresina, 30/10/2021

Detalhes

Processo

0001741-09.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA LOPES DA SILVA SOUSA

Publicação

01/11/2021