Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002980-80.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Reconhecida a atenuanate da menoridade relativa. 2 – A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do apelante, evidenciada pela reiteração delitiva. 3 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002980-80.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002980-80.2018.8.18.0140

APELANTE: BRENO MIKAELSON LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 Reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

2 – A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do apelante, evidenciada pela reiteração delitiva.  

 Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada.  Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 

4  Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002980-80.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BRENO MIKAELSON LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRENO MIKAELSON LIMA e ERLEN JHOW DE SOUSA OLIVEIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público Estadual denunciou BRENO MIKAELSON LIMA e ERLEN JHOW DE SOUSA OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2ª, II, §2º-A, I, ambos do Código Penal (02/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar BRENO MIKAELSON LIMA e ERLEN JHOW DE SOUSA OLIVEIRA, nas penas do artigo 157, §2ª, II, §2º-A, I, ambos do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multas (fls. 404/424) 

A defesa de BRENO MIKAELSON LIMA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 583/590):

 " (...)

a) Que o presente recurso seja conhecido e provido para a reforma da sentença atacada;

 b) O direito de recorrer em liberdade;

c) O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, conforme o item V.

d) A reforma da sentença do juízo A quo, com a mudança do critério de aumento das circunstâncias da primeira fase para (1/8), resultando na fixação da pena base para 4 anos e 6 meses, nos termos do item VI.

 e) A NÃO aplicação da pena de multa no valor de PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME;

f) A observância de todas as prerrogativas legais inerentes aos membros da Defensoria Pública do Estado, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais. " (fls. 589/590)  

A sentença transitou em julgado para o sentenciado ERLEN JHOW DE SOUSA OLIVEIRA.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 593/599). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 614/618).

É o relatório. 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

A defesa requer seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

Dispõe o artigo 65, I, do Código Penal: 

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

 I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

No caso, observa-se que o apelante faz jus a aplicação da referida atenuante, haja vista que na época dos fatos possuía menos de 21 (vinte) anos.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena 

Na primeira fase da pena, o magistrado singular corretamente valorou as circunstâncias judicias do artigo 59, do Código Penal, negativando as circunstâncias do crime.

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausente circunstância agravante e, presente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da Súmula 231 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multas, ante a inexistência de causa de diminuição de pena. 

Mantem-se o regime semiaberto fixado na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Noutro norte, o magistrado singular devidamente fundamentou a abstenção de conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, em função da presença dos elementos e requisitos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, com subsídio na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do apelante.

A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).

Por fim, inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

 

 

  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja reconhecida a atenuante de menoridade relativa, redimensionando a pena do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multas conforme parecer ministerial.

Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0002980-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRENO MIKAELSON LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021