Acórdão de 2º Grau

Décimo Terceiro Salário 0000960-15.2011.8.18.0059


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).. 3. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca à decisão. 4. Quanto a alegação de omissão da decisão colegiada, entendo que a revogação da liminar outrora proferida é decorrência lógica do reconhecimento da validade do contrato, que definiu a abstenção da sua cobrança. Se o contrato foi declarado válido, com certeza devida sua cobrança, nos limites fixados pelo acórdão 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000960-15.2011.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000960-15.2011.8.18.0059

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: LUIZ GONZAGA PEREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamado: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272)..

3. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca à decisão.

4. Quanto a alegação de omissão da decisão colegiada, entendo que a revogação da liminar outrora proferida é decorrência lógica do reconhecimento da validade do contrato, que definiu a abstenção da sua cobrança. Se o contrato foi declarado válido, com certeza devida sua cobrança, nos limites fixados pelo acórdão

5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão (Id. Num. 3811150) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada pelo d. Juízo a quo para afastar a condenação do embargante na devolução (em dobro) dos valores descontados na conta de titularidade do autor/embargado.

Em suas razões (Id. Num. 3903480), alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso e contraditório, uma vez que, reconhecida a existência e validade do contrato mantido entre as partes, faz se necessário a revogação da tutela confirmada em sede de sentença. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para extirpar a contradição e omissão existente.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 4373124), o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição na medida em que reconheceu a existência do contrato, contudo, não revogou a liminar concedida em sede de sentença.

Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), sendo que eventual contradição do decisum com a lei, com entendimentos jurisprudenciais, ou mesmo com os fundamentos de decisão outrora proferida não é apta a autorizar o manejo desse remédio processual.

Isto posto, não há contradição no acórdão guerreado, ao revés, está com sua redação harmônica e de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão e sua conclusão, insustentável a alegação de contradição, nos termos dos precedentes deste sodalício, in verbis:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVORCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO- NÃO CABIMENTO- EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no decisum obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante disposição do artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Neste caso, alega a Embargante que houve contradição, pois o acórdão confronta a jurisprudência colacionada nos autos da Apelação. Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar. Elementar que os embargos declaratórios não se prestam para adequar o acórdão ao entendimento da Embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.

3. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca ao decisum. Se a decisão, eventualmente, diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. No caso, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.

5. Embargos desprovidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000593-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020) (grifos nossos).

 

Quanto a alegação de omissão da decisão colegiada, entendo que a revogação da liminar outrora proferida é decorrência lógica do reconhecimento da validade do contrato, que definiu a abstenção da sua cobrança. Se o contrato foi declarado válido, com certeza devida sua cobrança, nos limites fixados pelo acórdão. Isso porque no próprio dispositivo restou consignado que considerando a existência e validade do contrato mantido entre as partes, deve ser afastada a alegação de cobrança indevida e, via de consequência, de ressarcimento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, do CDC, merecendo reparo a sentença nesse ponto”.

Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento dos egrégios TJPR e TJRS, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR CONCEDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA QUE SE TORNA ADMISSÍVEL. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS.

(TJPR – ED: 0001840-07.2020.8.16.0072 – Colorado, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE É COROLÁRIO LÓGICO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

(TJRS – ED: 71006510192, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 23/02/2017, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: 02/03/2017).

 

Forte nessas razões, entendo que os presentes aclaratórios não merecem provimento.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0000960-15.2011.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Décimo Terceiro Salário

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIZ GONZAGA PEREIRA SOARES

Publicação

17/11/2021