TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-08.2021.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DERCILIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las em dobro.
2. Apesar de a mera cobrança indevida não ensejar, via de regra, danos morais, há prova nos autos de que a cobrança do encargo indevido foi reiterada, o que é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Precedentes do STJ.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0800270-08.2021.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
APELADO: DERCILIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, contra DERCILIO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado, e, ao mesmo tempo, apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que prevê a cobrança das tarifas de Mora Crédito Pessoal, taxas de “Pacote de Serviços Padrão” e Seguro Bradesco Vida e Previdência, além de Tarifa Bancária. Condenou-o, ainda, à restituição em dobro das quantias descontadas. Deve, também, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado/apelante não contratara as taxas, tarifas e pacotes supracitados com apelante/apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade dos encargos e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Reconheceu, porém, que o apelante/apelado não agira de má-fé, ensejando a indenização por danos morais.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado/apelante obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.
Diz que o apelado/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito. Esclarece, em seguida, que cada instituição financeira cobra por serviços bancários que oferece, inclusive taxa de manutenção da conta. Ressalta, ainda, que o apelado/apelante desde a formalização do contrato tinha ciência das cobranças das tarifas,
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado/apelante no pagamento das despesas do processo.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, porém, alega agora que o quantum indenizatório no dano moral seja fixado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do dano moral, como se verá adiante.
Destarte, tem inteira razão o apelado/apelante quanto a ilicitude dos descontos indevidos, referentes a Tarifas bancárias (“cesta b. express04” e “pacote serviço Padro”), Taxa (“Mora cred pess”) e Seguro (“Bradesco Vida e Previdência”),
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado/apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a cobrança reiterada do repasse dos valores que não foram contratados, impunha considerar-se que os danos causados ao apelante/apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Prende-se, enfim, àquilo que, a propósito do tema, vêm decidindo os nossos tribunais, a partir de julgados como este, verbis:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES RELACIONADA A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO REQUERENTE. TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRE 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Com fulcro nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE, NEGO ao recurso interposto pelo requerido por ser manifestadamente improcedente e PROVIMENTO DOU ao recurso interposto pelo requerente, a fim de declarar indevida as cobranças PROVIMENTO “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRE 2” devendo o requerido se abster de efetuar novos descontos sob essa rubrica, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores indevidamente cobrados, de forma dobrada (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0002085-77.2016.8.16.0130/0 - Paranavaí - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 20.02.2017).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelante/apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las em dobro.
2. Apesar de a mera cobrança indevida não ensejar, via de regra, danos morais, há prova nos autos de que a cobrança do encargo indevido foi reiterada, o que é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Precedentes do STJ.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença provida.
Teresina, 16/11/2021
0800270-08.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDERCILIO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação16/11/2021