Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0759789-13.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA – ARTIGO 878 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Frustradas as tentativas de alienação do bem, deve-se reabrir oportunidade para o pedido de adjudicação, hipótese em que também se poderá postular uma nova avaliação. Inteligência do artigo 878, do CPC. Precedentes. 2. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759789-13.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759789-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO

AGRAVADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA – ARTIGO 878 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Frustradas as tentativas de alienação do bem, deve-se reabrir oportunidade para o pedido de adjudicação, hipótese em que também se poderá postular uma nova avaliação. Inteligência do artigo 878, do CPC. Precedentes.

2. Decisão mantida.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759789-13.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - PI10702-A

AGRAVADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Paulo Sávio Tude Rodrigues pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra ele ajuizada pela empresa Parnaíba Shopping LTDA, ora agravada.

A decisão combatida, em suma, cuidou de: i) determinar que a agravada se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante; e, ii) mandar que se realizasse nova avaliação do imóvel dado como garantia da dívida exequenda, nomeando perito e determinando a intimação das partes, a fim de que indicassem assistentes técnicos e formulassem quesitos.

Irresignado, o agravante alega, em suma, que o imóvel já houvera sido levado a leilão, sem que surgissem interessados, bem como que se opusera ao pedido de adjudicação formulado pela agravada, em decorrência desse fato e porque o preço seria inferior ao de mercado.

Afirma que estaria precluso o pedido de reavaliação do imóvel, previsto no art. 873, inc. III, do CPC, porque só poderia ser feito no prazo de impugnação à avaliação anterior. Aduz que, para requerer-se nova avaliação, também se faria imprescindível a comprovação de erro na primeira ou de dolo do avaliador, o que não ocorrera.

Por fim, pede que seja deferida a antecipação da tutela recursal, reformando-se de imediato a decisão e determinando-se o seguimento do feito, com a indicação, pela agravada, de um novo bem passível de constrição.

Tutela antecipada recursal de urgência denegada.

O agravado, respondendo, diz, inicialmente que a suposta preclusão alegada pelo agravante não merece prosperar, eis que, conforme dispõe o aartigo 878, do CPC, quando frustradas as tentativas de alienação do bem, poderá ser pleiteada nova avaliação.

 

Alega, mais, que a decisão vergastada não merece reforma, em virtude do risco dos bens não serem adjudicados ou arrematados, por estarem avaliados acima do atual valor de mercado. Acrescenta que a última avaliação dos imóveis penhorados foram realizadas em maio de 2018, sendo certo, conclui, que houve alteração dos seus preços no mercado imobiliário, ainda mais quando o preço deles envolvem diversas variáveis, dentre elas a localização, preço do metro quadrado para a região, benfeitorias, dentre outros. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, para passar-se ao VOTO.

 


 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante alega, como visto, que o juiz a quo não poderia ter determinado nova avaliação do imóvel dado como garantia da dívida exequenda, eis que ele já houvera sido levado a leilão, sem que surgissem interessados, bem como que se opusera ao pedido de adjudicação formulado pela agravada, em decorrência desse fato e porque o preço seria inferior ao de mercado.

 

Não é bem o que se ocorre, entretanto.

Com efeito, a possibilidade de uma nova avaliação não se restringe às hipóteses as quais se apega este recurso. Na verdade, outras não só existem como justificam, plenamente, a determinação do magistrado da causa, o que se pode ver, especificamente, dos incs. II e III, do art. 873, do CPC, verbis:



Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.



De mais a mais, o art. 878, do CPC, deixa claro que, se frustradas as tentativas de alienação do bem, deve-se reabrir oportunidade, para o pedido de adjudicação, hipótese em que também se poderá postular uma nova avaliação. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que bem se aplica ao caso sub examine, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - DÚVIDA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE. Havendo dúvida do Juízo acerca do real valor do mercado do bem, mostra-se prudente a nova avaliação, assegurando que o imóvel penhorado não será encaminhado à hasta pública por preço menor e nem maior que aquele efetivamente estimado. Exegese dos arts. 480; 873, inc. III; e 878 do CPC. Necessidade, porém, de oportunização a ambas as partes para a oferta de pesquisas de mercado. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270665-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020).



No mesmo sentido, o seguinte escólio de Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 533, ipsis litteris:



O art. 878 quer suprir outra lacuna do CPC de 1973 e que desperta acesos debates. A regra admite expressamente a possibilidade de novo pedido de adjudicação ser formulado depois de frustradas as tentativas de alienação do bem penhorado. Se for o caso, nova avaliação será realizada.”.



Ex POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0759789-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES

Réu

PARNAIBA SHOPPING LTDA

Publicação

06/12/2021