TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000171-81.2016.8.18.0110
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES ALVES
Advogado(s) do reclamante: CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA, JANDER MARTINS NOGUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, CLEITON LEITE DE LOIOLA, MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como servidora pública, a apelada tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao pagamento de férias acrescidas de 1/3. 2. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de inscrição em restos a pagar, não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento dos salários e do terço constitucional, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal. 4. O argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000171-81.2016.8.18.0110
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA - PI5846-A, JANDER MARTINS NOGUEIRA - PI6616-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogados do(a) APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - PI9076-A, CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS, contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES ALVES, ora apelada.
Na referida sentença, o juízo de origem condenou o município apelante a pagar à apelada os salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e décimo terceiro salário referentes ao ano de 2012.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: inexiste nos autos qualquer documento que comprove a sua inadimplência em relação aos valores cobrados, e mesmo que se comprove o contrário, não será possível efetuar o pagamento da respectiva dívida pela falta do seu lançamento em restos a pagar; eventual execução deve obedecer o disposto no art. 100, da CF, combinado com a Lei municipal n. 381/2005; revela-se descabida a cobrança de honorários advocatícios. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso e indeferido o pedido inicial da apelada.
Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: os valores pleiteados integram a remuneração pelos serviços que prestou ao município apelante; a presença de irregularidades administrativas não impede o pagamento dos serviços devidamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença recorrida condenou o município apelante a pagar à apelada os salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e décimo terceiro salário referentes ao ano de 2012.
Enuncio, desde logo, que a sentença não merece reparo.
Com efeito, não há dúvida de que, como servidora pública, a apelada tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao pagamento de férias acrescidas de 1/3.
Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)
Quanto à alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de inscrição em restos a pagar, registro que tal argumento não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento dos salários e do terço constitucional, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal.
Assim tem decidido esta Terceira Câmara de Direito Público, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE AOS DEPÓSITOS DE VALORES DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Quanto ao argumento de que o referido município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e nem inscritas em restos a pagar, na forma dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/64, sob pena de violação os preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também, não deve prosperar. 5.Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços. 7.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15. 8. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível. Nº 2017.0001.006406-3 - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - Data do julgamento:12/12/2017).
Por fim, no que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, o argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atenta aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 30/10/2021
0000171-81.2016.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES ALVES
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação01/11/2021