Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000704-28.2017.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 197830464. A referida cédula, com emissão em 20/12/2010, está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos indicado na inicial, bem como há na cédula expressamente como valor líquido do empréstimo R$ 3.333,02 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos). 2 - Juntou a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 3.333,02 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos), na agência 0937 e conta 06651976, em conformidade com os dados constantes da citada cédula nº. 197830464. 3 - A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000704-28.2017.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000704-28.2017.8.18.0135

APELANTE: MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 197830464. A referida cédula, com emissão em 20/12/2010, está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos indicado na inicial, bem como há na cédula expressamente como valor líquido do empréstimo R$ 3.333,02 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos). 2 - Juntou a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 3.333,02 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos), na agência 0937 e conta 06651976, em conformidade com os dados constantes da citada cédula nº. 197830464. 3 - A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 4 - Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ MIRANDA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de VOTORANTIM, ora apelado.

A sentença de piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos seguintes: 


Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. 

Custas pela requerente, nos termos do art. 82, § 2o do CPC/2015. 

Honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10 %, nos termos do art. 85 CPC/2015. 

A cobrança das custas fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º do CPC/2015. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 


Contra referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, a irregularidade do contrato, com destaque para a necessidade de instrumento público para sua validade, por ser a parte contratante pessoa analfabeta. Requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, com a condenação do banco réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. 

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de motivo que justifique a sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

    

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Para tanto, alega, em síntese, a irregularidade do contrato, com destaque para a necessidade de instrumento público para sua validade, por ser a parte contratante pessoa analfabeta. 

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. 197830464, tendo por objeto o valor de R$ 3.333,02 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos). 

A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 197830464. A referida cédula, com emissão em 20/12/2010, está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos indicada na inicial. Na referida cédula consta expressamente como valor líquido do empréstimo R$ 3.333,02 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos). 

Juntou também a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 3.333,02 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos), na agência 0937 e conta 06651976, em conformidade com os dados constantes da citada cédula nº. 197830464.

O histórico de consignações anexado aos autos pela parte autora/apelante ratifica os dados da cédula, vez que também aponta, em relação ao contrato objeto da lide (197830464), a quantia de R$ 3.333,02 (três mil, trezentos e trinta e três reais e dois centavos) como valor do empréstimo.   

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

 

III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida a sentença recorrida.

É como voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

Detalhes

Processo

0000704-28.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/10/2021