Acórdão de 2º Grau

Outros 0752562-69.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Extrai-se da análise da documentação acostada no feito, que há impossibilidade de antecipar a colocação de grau dos agravados porque não renovaram a matrícula em 2020.1 e/ou porque estão com pendências de cursar disciplinas para integralização curricular, em decorrência de motivos diversos: reprovado por exame final, reprovado por nota, reprovado por falta, período em curso e/ou não cursado. 2 - A situação de emergência de saúde pública vivenciada no país em decorrência da Covid-19 não se mostra, por si só, causa suficiente para compelir as universidades a concederem em caráter antecipado o grau de formação, independentemente do cumprimento da matriz curricular e de sua autonomia didático-científica e administrativa. 3 - Não estando evidenciado ato de ilegalidade ou arbitrariedade pela parte agravante, deve ser suspensa a eficácia da decisão do juízo de origem, inferindo-se o risco de dano grave da habilitação dos agravados para ingresso no mercado de trabalho sem a comprovação dos requisitos necessários para a conclusão do respectivo curso de Farmácia. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752562-69.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752562-69.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA

AGRAVADO: ALYSON PAULYNELLI CAMILO DA SILVA, DAENE PALMEIRA DE SOUSA, EMANOEL ELOI MARTINS BARROS BANDEIRA, MIGUEL ROBISON FIGUEIREDO MORIM, NESTORINA BARBOSA DE PAULO, WESLEY CABRAL DE LACERDA, ELEN GABRIELA DA SILVA FERNANDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Extrai-se da análise da documentação acostada no feito, que há impossibilidade de antecipar a colocação de grau dos agravados porque não renovaram a matrícula em 2020.1 e/ou porque estão com pendências de cursar disciplinas para integralização curricular, em decorrência de motivos diversos: reprovado por exame final, reprovado por nota, reprovado por falta, período em curso e/ou não cursado. 2 - A situação de emergência de saúde pública vivenciada no país em decorrência da Covid-19 não se mostra, por si só, causa suficiente para compelir as universidades a concederem em caráter antecipado o grau de formação, independentemente do cumprimento da matriz curricular e de sua autonomia didático-científica e administrativa. 3 - Não estando evidenciado ato de ilegalidade ou arbitrariedade pela parte agravante, deve ser suspensa a eficácia da decisão do juízo de origem, inferindo-se o risco de dano grave da habilitação dos agravados para ingresso no mercado de trabalho sem a comprovação dos requisitos necessários para a conclusão do respectivo curso de Farmácia. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICO DE TERESINA – FACULDADE CET contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0810995-34.2020.8.18.0000, proposta por ALYSON PAULYNELLI CAMILO DA SILVA e OUTROS, ora agravados.

Consignou-se na decisão agravada:

 

[...]

Em apertada síntese, os autores afirmam que são estudantes do 9º período do curso de Farmácia da instituição de ensino ré e que já cumpriram os requisitos necessários para colação de grau, contando com mais de 3500 horas-aula de curso, quantidade mínima exigida pelo MEC.

Aduzem que diante da atual calamidade pública causada pela pandemia do CORONAVÍRUS, vários órgãos públicos estão abrindo seleções emergenciais para contratação de profissionais de saúde e que para poderem concorrer às vagas precisam do certificado de conclusão de curso e de colação de grau para serem registrados perante o Conselho Regional de Farmácia – CRF/PI, o que não foi concedido pela requerida.

[...]

Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a instituição CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP conceda a colação de grau antecipada aos autores da ação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como, no mesmo prazo, expeça os certificados PROVISÓRIOS de conclusão de curso e diplomas para a inscrição dos autores no Conselho Regional de CRF/PI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.

 

Em razões recursais, alega o agravante, em síntese, que o juízo de origem, sem ouvir a parte contrária, deferiu tutela antecipada sem a análise detalhada dos documentos que instruíram o feito, uma vez que os postulantes/agravados não preenchem os requisitos da Medida Provisória nº. 934/2020, tampouco as determinações da Portaria MEC nº. 383, de 09 de abril de 2020, que também dispõe sobre a possibilidade da antecipação da colação de grau dos alunos do curso de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.

Outrossim, aduz que a determinação imposta na decisão recorrida afigura-se como verdadeira intromissão na autonomia conferida às Instituições de Ensino Superior, sendo certo que a antecipação prevista na MP n°. 934/2020 não é uma obrigação e sim uma faculdade, ficando à critério da IES abreviar a duração dos cursos enumerados na referida Medida Provisória.

Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, que determinou à agravante proceder com a colação de grau antecipada dos agravados. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para sustar em definitivo a decisão combatida.

Conforme decisão de Id 1691298, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, consoante parecer de Id 4039601.

É o relato do necessário.

 

VOTO


Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0810995-34.2020.8.18.0000, que determinou a instituição CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP conceder a colação de grau antecipada aos autores da ação, ora agravados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como, no mesmo prazo, expedir os certificados provisórios de conclusão de curso e diplomas para a inscrição no Conselho Regional de CRF/PI.

Em síntese, aduz a agravante que o juízo de origem, sem ouvir a parte contrária, deferiu tutela antecipada sem a análise detalhada dos documentos que instruíram o feito, uma vez que os postulantes/agravados não preenchem os requisitos da Medida Provisória nº. 934/2020, tampouco as determinações da Portaria MEC nº. 383, de 09 de abril de 2020, que também dispõe sobre a possibilidade da antecipação da colação de grau dos alunos do curso de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. Defende que a determinação imposta na decisão recorrida afigura-se como verdadeira intromissão na autonomia conferida às Instituições de Ensino Superior.

Pois bem. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, não se verifica militar a favor dos agravados a probabilidade do direito, notadamente porque, conforme consignado na decisão de ID 1691298, extrai-se da análise da documentação acostada no feito, que há impossibilidade de antecipar a colocação de grau dos agravados porque não renovaram a matrícula em 2020.1 e/ou porque estão com pendências de cursar disciplinas para integralização curricular, em decorrência de motivos diversos: reprovado por exame final, reprovado por nota, reprovado por falta, período em curso e/ou não cursado.

Ressalte-se que a situação de emergência de saúde pública vivenciada no país em decorrência da Covid-19 não se mostra, por si só, causa suficiente para compelir as universidades a concederem em caráter antecipado o grau de formação, independentemente do cumprimento da matriz curricular e de sua autonomia didático-científica e administrativa.

Por certo, não se confere à instituição de ensino discricionariedade plena, sendo possível apreciação pelo Judiciário, sob o ponto de vista da legalidade, das questões consideradas para autorizar ou não a abreviação do curso.

Compete destacar o que prescreve o artigo 207 da Constituição Federal:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

Tem-se que a autonomia universitária possui amparo constitucional e somente deve ser fragilizada em situações que estiver demonstrada a arbitrariedade ou a ilegalidade por parte da instituição de ensino, circunstância até então não evidenciada nos autos.

Nesse contexto, não estando evidenciado ato de ilegalidade ou arbitrariedade pela parte agravante, deve ser suspensa a eficácia da decisão do juízo de origem, inferindo-se o risco de dano grave da habilitação dos agravados para ingresso no mercado de trabalho sem a comprovação dos requisitos necessários para a conclusão do respectivo curso de Farmácia. 

Destaca-se que, na origem, conforme consulta realizada ao sistema PJe-1º grau, os agravados foram intimados para dizer sobre o interesse no andamento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e não há manifestação até então, constando como último ato no feito a juntada de “AR”. 

Por fim, ressalta-se que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes. Assim, com o avançar da instrução processual a ser empreendida em primeira instância, as provas eventualmente colhidas poderão encaminhar o juízo a quo, no pleno exercício do seu livre convencimento motivado, a trilhar caminho decisório diverso.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar em definitivo a decisão recorrida que determinou à agravante proceder com a colação de grau antecipada dos agravados. 

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

 

Detalhes

Processo

0752562-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

Réu

ALYSON PAULYNELLI CAMILO DA SILVA

Publicação

29/10/2021