TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001215-49.2016.8.18.0074
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, EDILBERTO DE CARVALHO GOMES
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.
2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.
5. In casu, o juízo a quo requereu a apresentação de requerimento administrativo do Apelante perante a instituição financeira, que, por sua vez, informou ter tentado, de forma infrutífera, o contato com o Apelado por pelo site e pela via telefônica.
6. Desse modo, entendo que o Recorrente demonstrou, ainda que de forma simplificada, a existência de uma pretensão resistida, resultante da conduta negligente do Recorrido em se furtar de analisar o seu pleito a respeito do contrato de empréstimo consignado sub examine, caracterizando, por conseguinte, o seu interesse processual na presente demanda.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSÉ DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face BANCO CIFRA S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Recorrente cumpriu a determinação judicial e emendou a inicial no prazo legal, demonstrando que entrou em contato com o banco demandado por vias eletrônicas onde solicitava informações detalhadas sobre os fatos narrados na presente demanda; ii) a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC, dentre as quais não se inclui a necessidade de apresentação de requerimento administrativo; iii) a decisão proferida pelo juízo a quo viola claramente o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, além do direito constitucional do livre acesso à Justiça. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento do feito originário. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu, basicamente, que a negativa do Apelante em apresentar a documentação requerida pelo magistrado importa na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Parecer do Parquet Superior no ID 4611999 sem manifestação sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito. PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de apresentação de requerimento administrativo para fins de conhecimento da petição inicial. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível foi interposta tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a sua petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319, dentre os quais não se inclui a necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio ao banco.
Argumenta ainda que se manifestou a respeito do despacho exarado pelo juízo a quo, oportunidade na qual informou ter entrado em contato – ainda que de forma infrutífera - com o Recorrido por meio de canal telefônico, sendo incabível o indeferimento de sua petição inicial.
Registro, primeiramente, que dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJ-DF esclarece que “o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional” (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021).
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Assim, no que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
Ora, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.
In casu, o juízo a quo requereu a apresentação de requerimento administrativo do Apelante perante a instituição financeira, que, por sua vez, informou ter tentado, de forma infrutífera, o contato com o Apelado por pelo site e pela via telefônica.
Desse modo, entendo que o Recorrente demonstrou, ainda que de forma simplificada, a existência de uma pretensão resistida, resultante da conduta negligente do Recorrido em se furtar de analisar o seu pleito a respeito do contrato de empréstimo consignado sub examine, caracterizando, por conseguinte, o seu interesse processual na presente demanda.
À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação de requerimento formal prévio ao Apelado.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0001215-49.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO JOSE DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação09/11/2021