Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752586-63.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. DEFERIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente de prévio esgotamento dos outros meios para localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752586-63.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752586-63.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

AGRAVADO: OTIMIZE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. DEFERIMENTO.

1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente de prévio esgotamento dos outros meios para localização de bens do devedor passíveis de penhora.

3. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752586-63.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

AGRAVADO: OTIMIZE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado em sede de Cumprimento de Sentença proposta por Banco BMG, ora agravante, contra Otimize Serviços Cadastrais Ltda-ME, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de busca de bens em declaração de renda, em razão do sigilo fiscal, bem como em determinar ao agravante, no prazo de quinze dias, que diligencie junto aos Cartórios de imóveis desta Comarca, a localização de bens da agravada.

Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que a pesquisa por meio do INFOJUD, além de corriqueiramente admitida nos processos pátrios, mostra-se necessária para trazer aos autos informações das últimas declarações de bens da agravada. Pontua que a determinação de realização de pesquisa de bens nos Cartórios de Teresina poderá acarretar em despesa inócua, na hipótese de não serem localizados bens.

Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para depois, no mérito, reformar-se a decisão, para que seja deferida a pesquisa via Sistema INFOJUD, das últimas cinco declarações de imposto de renda da agravada.

 

Tutela recursal de urgência deferida.

 

A agravada, embora regularmente intimada, deixa correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

            Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem, aliás, reforçadas agora pela, pode-se dizer, revelia recursal da agravada

            No caso dos autos, a questão em análise deriva da negativa pelo Juízo recorrido em deferir a pesquisa através do Sistema INFOJUD das últimas cinco declarações de imposto de renda da agravada.

Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de ser desnecessário o prévio esgotamento de outros meios para localização de bens para a utilização do sistema INFOJUD, como pode vê-se da ementa de julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido:  AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min.  Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp nº 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).

No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme demonstram os arestos a seguir, ipsis verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. DEFERIMENTO. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente de prévio esgotamento dos outros meios para localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG, AI: 10407100051744001, Relator Valdez Leite Machado, Data de julgamento: 18.02.2020, data de publicação: 15.04.2020).

  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. CONSULTA. CABIMENTO. SUPERADA A CONCEITUAÇÃO INICIAL DE SER NECESSÁRIO EXAURIMENTO DAS PRÁTICAS ORTODOXAS, NA BUSCA DE BENS A PENHORAR, NÃO MAIS SE JUSTIFICA RESTRIÇÃO DE CONSULTA AO INFOJUD, NOTADAMENTE DEPOIS DO ADVENTO DA LEI Nº 11.832/06. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CASO CONCRETO. PREFERÊNCIA DO IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR QUE O CREDOR, MODO AUTOMÁTICO, TRANSFIRA AO JUÍZO A TAREFA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, QUANDO AS PESQUISAS ANTERIORES REALIZADAS, NA ESSÊNCIA, RESTARAM INFRUTÍFERAS, A JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO, DISPENSANDO CONSULTA AO SREI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50879167920208217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-04-2021).

  1.  

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.



 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0752586-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BMG SA

Réu

OTIMIZE SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME

Publicação

21/12/2021