
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001429-47.2008.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: TARCISIO DE CASTRO CRUZ, FRANCISCA DE ASSIS SOUSA CASTRO CRUZ
APELADO: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998 do CPC/15, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA.
1. Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por TARCISIO DE CASTRO CRUZ, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório, por ele ajuizado em face do MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebi o recurso de Apelação Cível na forma como interposta, nos seus efeitos legais (ID 1731105).
Em petição de ID 2502915, o Recorrente requer a DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, tendo em vista que não pretendem mais discutir a posse do imóvel objeto da ação. Afirma, inclusive, que a parte apelada tomou posse do imóvel com a anuência da parte apelante já a algum tempo.
Em despacho (ID 3088570), para o fim de resguardar os princípios do contraditório e ampla defesa, determinei a intimação da Requerida por seu patrono para, no prazo de lei, querendo, se manifestar sobre o pedido de desistência do recurso.
Os autos retornaram-me conclusos, sem manifestação da parte adversa.
É o relatório.
2. Fundamentação
Como visto, a parte apelante requereu em petição a desistência do recurso interposto diante da extinção do feito originário, o que enseja a incidência dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe, haja vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
A respeito do assunto, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
Aquiescência - A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracteriza aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer... A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 10ª, São Paulo, 2007, p. 833).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Conforme disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, peticionar pela desistência do recurso. Homologada a desistência do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70075900449, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 06/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998 do NCPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70075732743, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 05/12/2017)
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso de apelação na forma requerida pela apelante.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0001429-47.2008.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorTARCISIO DE CASTRO CRUZ
RéuMANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE
Publicação18/11/2021