Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800103-25.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-25.2019.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-25.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MANOEL PONTES

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800103-25.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL PONTES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido na sua conta bancária em virtude de serviço não contratado ou autorizado (CART CRED ANUID”).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 998,44 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente, devendo tal importância ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (ID Nº 2191695).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de danos morais na espécie (ID nº 2191697).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 2191703).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 23/11/2021

Detalhes

Processo

0800103-25.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL PONTES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/11/2021