TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012496-95.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA NILZA MEDEIROS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARA ANDREA RODRIGUES LOPES, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ANA RITA LUZ PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CADA LITIGANTGE. A ação originária deste recurso tratava-se de ação monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra Maria Nilza Medeiros da Silva, visando o recebimento do valor residual inerente ao contrato de prestação de serviços de energia elétrica, em decorrência do inadimplemento das faturas da unidade consumidora. Realizado acordo após a sentença, o magistrado a quo homologou o acordo e condenou a parte ré, em custas e honorários advocatícios. Percebe-se que no referido termo de acordo não ficou estabelecido quem pagaria as custas e os honorários advocatícios. Assim, concluo que cada parte deverá arcar com os respectivos honorários de seus patronos, haja vista que não houve vencido nem vencedor. Entendo, pois, que a parte ré não deverá pagar pelas custas do processo, assim como pelos honorários advocatícios, tendo em vista a condição de suspensividade, ou seja, ficando as obrigações suspensas enquanto a condição de necessitado existir. Recurso conhecido e provido em parte, para excluir a parte ré do pagamento das custas e honorários advocatícios.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em parte, excluindo a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, tendo em vista não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Nilza Medeiros da Silva, contra decisão Id 2638996 que homologou acordo extrajudicial realizado pelas partes, proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória proposta pela apelada em desfavor da apelante.
Decidindo o magistrado de piso homologou o acordo da seguinte forma: “Frente ao exposto, homologo o acordo do Id 8102261, dando-se o feito como transitado depois de intimadas as partes. Em razão do acordo após a sentença, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Descontente com essa decisão a ré (Maria Nilza Medeiros da Silva), interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões que ao ser citada a Embargante apresentou embargos monitórios provando a abusividade das cobranças, e por conseguinte a parte Embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios. Diz que o magistrado a quo, homologou o acordo, no entanto, condenou a ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Assevera que opôs Embargos de Declaração para sanar erros materiais da r. sentença, entendendo que houve acordo celebrado pelas partes, havendo, pois, a perda do objeto da presente ação, decorrente da quitação da dívida, e por conta disso, não deveria ter sido condenada em custas processuais e honorários advocatícios como restou determinado na decisão apelada. Afirma que o juízo a quo não acolheu os Embargos de Declaração, sob o argumento de que o acordo foi feito após sentença e nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se a transação ocorrer antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso, já que o acordo foi após a sentença não sendo o caso de isenção de custas.
Sustenta que a decisão não deve prosperar, já que a parte apelada não merece ser condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, haja vista que no presente caso, ou seja, o acordo não dispôs quanto estas despesas, devendo serem divididas igualmente entre as partes.
No mérito, alegou erro quanto a condenação das custas e honorários advocatícios.
Requer ao final que seja conhecido e provido o apelo, dando-lhe provimento, para reformar a sentença, reconhecendo o direito da apelante de que a condenação das custas e honorários sejam divididas igualmente entre as partes, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Intimada a apelada apresentou contrarrazões ao recurso Id 2639007, impugnado os argumentos expendidos pela apelante, requerendo no final que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença a quo. Notificado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, tendo em vista não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante ser beneficiário da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
A ação originária deste recurso tratava-se de ação monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra Maria Nilza Medeiros da Silva, visando o recebimento do valor residual inerente ao contrato de prestação de serviços de energia elétrica, em decorrência do inadimplemento das faturas da unidade consumidora, sendo proferida sentença julgando parcialmente procedente, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condenando a requerida a para a parte autora o valor de R$ 8.313,22 (oito mil, trezentos e treze reais e vinte e dois centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). Declarando prescritos os débitos referente às faturas de energia de 03/2002, de 10/2004 e de 01/2005 até 04/2005. Condenando a ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Todavia, após o julgamento da sentença, houve a feitura de acordo firmado entre as partes da seguinte forma: “CLÁUSULA PRIMEIRA – O Consumidor reconhece o débito existente na unidade consumidora (UC) 0732372-7 no valor de R$ 2.550,08 junto a EQUATORIAL PIAUÍ e se compromete a pagar o valor nos termos a seguir discriminados: (i) uma entrada no valor de R$ 913,75 a ser paga até 03 dias e; (ii) 36 parcelas sucessivas no valor de R$ 45,45 a serem inclusas no faturamento subsequente a assinatura do acordo (Id 2638994), assinado pelas partes e seus representantes legais em 27 de janeiro de 2020 e homologado pelo juízo de piso em 14/02/2020.
Observa-se que no referido termo de acordo não ficou estabelecido a quem pagaria as custas e os honorários advocatícios, razão porque, o magistrado a quo, entendeu que o acordo fora feito após a sentença, condenou a ré ao pagamento das custas e nos honorários de advogado do autor em 10%, sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Entendo que a parte ré não deverá pagar pelas custas do processo, assim como pelos honorários advocatícios, tendo em vista a condição de suspensividade, ou seja, ficando as obrigações suspensas enquanto a condição de necessitado existir. No caso presente, não houve vencido nem vencedor, em razão do acordo realizado entre as partes.
Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. Diante de acordo homologado em juízo, e consequente suspensão do feito até sua conclusão, não há falar em cobrança de honorários sucumbenciais, mesmo porque com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbenciais. (TJ-MT) – AI: 00388284720098110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, data de julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Publicação 06/05/2015.
Repito, inexiste alusão no acordo no sentido de que abrangeria os honorários de advogados sucumbenciais da ação originária deste recurso. Assim, concluo que cada parte arcará com os respectivos honorários de seus patronos, haja vista que não ficou acordado no termo firmado entre as partes, quem deveria arcar com as custas e os honorários advocatícios.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em parte, excluindo a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, tendo em vista não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/12/2021
0012496-95.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA NILZA MEDEIROS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/12/2021