TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000746-78.2015.8.18.0028
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
APELADO: FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caminho trilhado pelo juízo de origem em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000746-78.2015.8.18.0028
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A
APELADO: FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra a sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão, movida em face de FABIANO CARVALHO, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: o processo foi extinto prematuramente, sendo que deve ser priorizada a apreciação do mérito; a legislação processual impõe como requisito para a extinção por abandono (art. 485, §1º, CPC), a intimação pessoal do autor para sanar o vício, em 48 horas – o que não ocorreu no presente caso. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida.
Em suas contrarrazões, o apelado invocou matérias atinentes ao mérito da demanda.
Por não vislumbrar a presença de motivo que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão que ajuizara.
Entretanto, a irresignação do apelante não merece prosperar.
Compulsando os autos de origem, constatei a existência de determinação do juízo para que a parte autora, ora apelante, providenciasse o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o fiel depositário residente na comarca, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito, consoante previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Mesmo intimada, conforme devidamente certificado, a parte autora não apresentou manifestação.
Diante de tal contexto, foi proferida a sentença extintiva.
Percebe-se, assim, que o caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Vigora na dinâmica processual pátria o Princípio da Cooperação, no qual os litigantes devem cooperar, entre si, para que haja um andamento regular e uma resolução mais célere da lide, conforme preceitua o artigo 6º do CPC. 2. In casu, intimada a parte autora para cumprir com a determinação judicial quedou-se inerte, sendo oportunizada, de forma pessoal, a sua intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames do artigo 485, III, §3º do CPC. 3. Diante da inercia da parte autora de praticar os atos determinados pelo juízo, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0000743-88.2014.8.18.0051, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 23/04/2021, 3ª Câmara Especializada Cível).
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 30/10/2021
0000746-78.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuFABIANO CARVALHO
Publicação01/11/2021