Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0810322-12.2018.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Impende destacar que na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se exige a configuração da culpa do serviço ou da prestadora de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal. 3. No caso dos autos, o Banco Apelante não logrou em desconstituir os fatos narrados pelo autor em sua inicial, o que lhes competia. Com efeito, a alegação de que a transação se deu através de senha em terminal de autoatendimento não restou demonstrada. Não há qualquer informação sobre tais dados, como, por exemplo, o terminal utilizado ou o horário da transação. 4. Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana e violam a honra do consumidor, ou seja, direito fundamental, haja vista a garantia passiva que lhe reserva o art. 5º, X, da Constituição da República, de modo que configurado o dano moral. 5. . A sentença sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia esta que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810322-12.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810322-12.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

APELADO: JOSE DE MOURA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Impende destacar que na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se exige a configuração da culpa do serviço ou da prestadora de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal. 3. No caso dos autos, o Banco Apelante não logrou em desconstituir os fatos narrados pelo autor em sua inicial, o que lhes competia. Com efeito, a alegação de que a transação se deu através de senha em terminal de autoatendimento não restou demonstrada. Não há qualquer informação sobre tais dados, como, por exemplo, o terminal utilizado ou o horário da transação. 4. Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana e violam a honra do consumidor, ou seja, direito fundamental, haja vista a garantia passiva que lhe reserva o art. 5º, X, da Constituição da República, de modo que configurado o dano moral. 5. . A sentença sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia esta que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


 

 

 


 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE MOURA RODRIGUES, ora Apelado.

O Autor informou na petição inicial, em síntese, que possui conta poupança com o Banco Apelante e em agosto de 2016 o seu gerente entrou em contato oferecendo uma aplicação mais vantajosa denominada de CDB – certificado de depósito bancário, o qual foi aceito, sendo transferido todo o valor que possuía na sua poupança para esta aplicação.

Assevera que após um ano, aproximadamente, necessitou do valor, e se dirigiu até agência para realizar o resgate do investimento, sendo informado pela atual gerente de sua conta (Sra. Antônia Soares), que o gerente anterior havia além do CDB feito um Consórcio de imóvel em nome do requerente, com parcelas mensais de R$ 1.391,68 (Um mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), carta de crédito de R$ 178.155,18 (cento e setenta e oito mil cento e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), com encerramento previsto para 29/07/2031, e devolução do valor apenas em 2036.

Aduz que jamais autorizou, assinou contrato, colocou senha autorizando contratação deste valor, que nem poderia arcar, e que nunca teve ciência da existência de consórcio em seu nome. Afirma que cancelou tal operação, e relatou todo problema pessoalmente e por escrito de próprio punho ao banco requerido, onde solicitou a devolução dos valores descontados, porém não obteve resposta.

Posteriormente, ingressou com reclamação administrativa junto ao Procon/PI nº 22.001.001.18-0001909. Novamente relatou o problema e solicitou imediata devolução dos valores pagos, mas a única informação que lhe foi passada foi a de que poderá ser contemplado no sorteio mensal dos desistentes/ excluídos, onde receberá os valores pagos ao fundo comum, com rendimento líquido, abatido de redutores constantes em cláusula contratual, caso não seja sorteado terá que aguardar o final do consórcio.

Requereu assim a procedência dos pedidos e a condenação pelos danos materiais sofridos e danos morais.

O magistrado de origem julgou procedente os pedidos condenando o Banco réu ao pagamento do que foi descontado na conta do autor, qual seja, R$ R$16.695,08 (dezesseis mil seiscentos e noventa e cinco reais e oito centavos), a ser devolvido de forma dobrada, além da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral.

Irresignado, o Banco Itaucard S.A interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o Apelado efetuou contratação de cota consorcial para aquisição de imóvel, mediante a digitação da senha pessoal e do código de segurança fornecido por seu cartão de segurança/ token, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço.

Aduz que não há qualquer comprovação de má-fé da Administradora e que não se pode admitir, portanto, a repetição do indébito em dobro, e reclama não restar patente os danos morais alegados. Por fim, defende que não há razão para que o valor da indenização seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por isso, caso a condenação nesse sentido não seja afastada, impõe-se a redução. Requer assim a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 


 

 

 

V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, insurge-se o Banco Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por José de Moura Rodrigues, ora apelado.

Pretende a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação imposta referente aos danos materiais e morais.

Pois bem. De início impende destacar que na hipótese dos autos versa sobre relação jurídica de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria.

Ademais, na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco recorrente é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não se exige, portanto, a configuração da culpa do serviço ou da prestadora de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal.

No caso dos autos, o Banco Apelante não logrou em desconstituir os fatos narrados pelo autor em sua inicial, o que lhes competia. Com efeito, a alegação de que a transação se deu através de senha em terminal de autoatendimento não restou demonstrada. Não há qualquer informação sobre tais dados, como, por exemplo, o terminal utilizado ou o horário da transação.

Relativamente à restituição do indébito verifica-se que restou demonstrada a má-fé do apelante a justificar a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. De fato, pretendia o autor apenas a contratação de um CDB, contudo, fora-lhe imposto a aquisição de um consórcio que não requereu.

Outrossim, os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana e violam a honra do consumidor, ou seja, direito fundamental, haja vista a garantia passiva que lhe reserva o art. 5º, X, da Constituição da República, de modo que configurado o dano moral.

O valor arbitrado à indenização não pode ser excessivo a ponto de ensejar desmedido aumento patrimonial, mas deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento a que foi exposta. Deve ainda levar em conta a situação econômica da vítima e do ofensor, bem assim a natureza e a extensão do dano, diante do agravo à honra subjetiva do demandante.

A sentença sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia esta que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MONTANTE FIXADO. MANUTENÇÃO. 1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que seja capaz de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação e de compensar o ofendido pelos danos sofridos. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 16384364 PR 1638436-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/06/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017)

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Banco Apelante nos honorários recursais que arbitro em 2% (dois por cento), totalizando assim 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0810322-12.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOSE DE MOURA RODRIGUES

Publicação

01/11/2021