Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0755982-48.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0755982-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: M M SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
AGRAVADO: OPEN SEA EXPRESS LTDA

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo Interno n. 0755982-48.2021.8.18.0000 (Id. 4342410) interposto pela M M SEA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA. contra decisão (Id. 4264605) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0755336-38.2021.8.18.0000 interposto por OPEN SEA EXPRESS LTDA., na qual deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão de Id. 17136432, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito da Apelação Cível.

Inconformado, o agravante aponta, preliminarmente, a competência do juízo da comarca de Luís Correia-PI e a legitimidade passiva da agravada e, no mérito, que demonstrou o contrato verbal firmado entre as partes, a propriedade dos pescados ante a realização das compras realizadas com os fornecedores, com o devido pagamento por ela realizado, assim como sustenta o perigo de dano no fato de a agravada ter resolvido reter os pescados na empresa de beneficiamento quando atua somente como intermediadora do negócio da agravante, como também com base na possível perda dos produtos, em decorrência da sua perecibilidade, razão pela qual busca a reconsideração da decisão ora agravada para manter a vigência da decisão ora afastada, objeto do Agravo de Instrumento n. 0755336-38.2021.8.18.0000.

Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

Suscintamente, é o que importa relatar.

Passo a decidir.

No caso em tela, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por entender que há fundamentação relevante quanto à competência do juízo e à legitimidade passiva do ora agravado, devendo a ordem de cumprimento ser antecedida da verificação do legítimo devedor da obrigação, bem como que em caso de perecimento do produto, há previsão de reparação de eventual dano decorrente, inexistindo prejuízo irreparável ao resultado útil do processo, e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravado gerado pela multa cominatória.

Primeiramente, em relação à preliminar de incompetência absoluta, o agravado apontou que a competência deveria ser firmada em razão do ligar onde a obrigação deve ser satisfeita, com base no art. 53, III, “d”, do CPC:

Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

(...)

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

Ocorre que, em que pesem as alegações do agravado, a relação de obrigação que se discute nos autos não se trata da retirada do produto da EMPRESA BRASILEIRA DE PESCADOS (EBD), local onde se encontram, mas sim a existência e descumprimento do contrato verbal firmado entre as partes, não devendo ser esta confundida com o pedido liminar e, assim, o fato de o produto objeto da lide se encontrar na cidade de Itarema-CE não induz a incompetência do juízo da comarca de Luís Correia-PI, devendo ser respeitados os termos do art. 53, III, “a”, do CPC:

Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

Noutra linha, quanto à alegada preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado, conforme já apontado no parágrafo supra, a obrigação objeto da lide se trata da análise de existência de contrato verbal firmado entre as partes, assim como não há relação jurídica entre a empresa agravante e a EBC, capaz de induzir a legitimidade da EBC nos autos, visto que a relação era intermediada pela empresa agravada, não havendo que se falar na sua ilegitimidade passiva ad causam.

Quanto à alegação do agravante acerca do perigo de dano em relação ao perecimento do produto, de uma análise detalhada dos autos do Agravo de Instrumento e do presente Agravo Interno, verifico que o processo principal, qual seja, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n. 0800380-97.2021.8.18.0059 foi ajuizado em 28/04/2021, assim como que o beneficiamento do produto ocorreu em 10/03/2021, o que por certo implica no seu perecimento em 10/03/2022.

Outrossim, observa-se já a presença de prejuízo ao agravante, visto que colacionou aos autos os comprovantes de depósitos realizados e os pagamentos aos fornecedores, restando demonstrada a propriedade do produto, assim como a demora na liberação dos pescados implica em uma maior dificuldade de venda dos produtos com prazo de validade menor.

Por fim, se tratando a agravada de uma empresa de pequeno porte, verifica-se que não teria a capacidade de suportar a reparação de eventual dano decorrente do perecimento dos pescados, o que traria prejuízos, não somente à mesma, mas também à empresa agravante, razão pela qual entendo ser necessária a revogação da decisão ora agravada, para manter a vigência da decisão ora afastada, objeto do Agravo de Instrumento n. 0755336-38.2021.8.18.0000 (Id. 17136432).

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno para, no mérito, dar-lhe provimento, reconsiderando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0755336-38.2021.8.18.0000 (Id. 4264605) para manter a vigência da decisão ora afastada, objeto do Agravo de Instrumento n. 0755336-38.2021.8.18.0000 (Id. 17136432), até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Registro, por oportuno, que a conclusão acima em nada vincula a decisão que porventura venha a ser tomada nos autos da Apelação Cível ora interposta, pois decorre de uma análise sumária dos elementos constantes dos autos.

Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como intimem-se as partes, para que sejam cientificadas do inteiro teor desta decisão.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 22 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755982-48.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Detalhes

Processo

0755982-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

M M SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA

Réu

OPEN SEA EXPRESS LTDA

Publicação

22/10/2021