Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801164-29.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0801050-90.2019.8.18.0032, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício da autora; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato em discussão que se pretende a nulidade é o de número 97-819231729-16. Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801164-29.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801164-29.2019.8.18.0032

APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0801050-90.2019.8.18.0032, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício da autora; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato em discussão que se pretende a nulidade é o de número 97-819231729-16. Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e desprovida.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801164-29.2019.8.18.0032
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na referida sentença o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ter reconhecido a litispendência do presente processo em relação ao processo nº 0801050-90.2019.8.18.0032.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: inexiste litispendência, pois cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes; o apelado não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de pagamento do valor objeto da presente demanda; o negócio jurídico questionado é nulo, eis que não foram atendidas as formalidades para a regular celebração de contrato com pessoa analfabeta; os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, acrescidos de repetição do indébito. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: restou configurada a litispendência; o contrato foi celebrado regularmente, tendo sido cumpridas todas as exigências legais; a apelante é litigante de má-fé; diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição de indébito; inexiste dano moral a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, constata-se que a questão essencial a ser apreciada nesta apelação consiste na análise da configuração ou não da litispendência, reconhecida pelo Juízo a quo em relação ao processo nº 0801050-90.2019.8.18.0032.

Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0801050-90.2019.8.18.0032, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício da autora; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato em discussão que se pretende a nulidade é o de número 97-819231729-16. Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência. 

Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):

 

[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].

 

Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:

 

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.

 

Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito.  

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 



Teresina, 24/10/2021

Detalhes

Processo

0801164-29.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/10/2021