Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0008145-16.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008145-16.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008145-16.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008145-16.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO PEREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO:

 

 

 

           

            Na origem, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO PEREIRA, propôs Ação Revisional das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, celebrado com o BANCO BV FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que as cláusulas pactuadas devem ser revisadas, tendo em vista serem abusivas, contemplarem capitalização mensal de juros, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessivamente o contrato.

            Indeferido o pedido de justiça gratuita, o douto juiz a quo determinou a intimação do requerente para pagar as custas e emendar a inicial com a juntada de documentos que reputou indispensáveis, quais sejam, planilha de cálculo discriminando a evolução da dívida, o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor declarado incontoverso.

Contudo, o requerente quedou-se inerte, sobrevindo sentença de extinção sem resolução de mérito.

Irresignado, o apelante maneja o presente recurso insistindo na necessidade de deferimento do benefício de justiça gratuita e na reforma da sentença.

Determinada a intimação/citação do banco apelado para apresentar contrarrazões, esse igualmente quedou-se inerte.

            Sem parecer do Ministério Público Superior.

            É  o que se tinha a relatar, inclua-se o feito para julgamento EM PAUTA VIRTUAL.

 






 


VOTO


 


VOTO       


               Recebo o presente recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 

A ação fora extinta em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial com as custas e os documentos tidos pelo magistrado a quo como indispensáveis à propositura da demanda. 

Pois bem, não se olvida que a peça vestibular deve estar instruída com todos os documentos essenciais que estejam relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto do litígio. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

  

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.) 

  

 

In casu, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial para que a parte autora juntasse os seguintes documentos aos autos, bem como realizasse os seguintes atos:



1 — Juntar planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida. Devendo, por conseqüência, pagar as custas processuais complementares, constando como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa. Vale lembrar, ainda, que a Contadoria Judicial é auxiliar do juízo e não das partes.

2 – Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, conforme dispões o art. 50 da Lei 10.931/04. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação e a concessão da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado;

3 – Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, na forma do novo artigo 285-B, acrescido AP Código de Processo Civil por meio da Lei 12.810 de 15 de maio de 2013.


De fato, o ora apelante quedou-se inerte, nada falando nos autos a respeito desses comandos.  Porém, não compreendo que os documentos e atos exigidos pelo magistrado de piso sejam indispensáveis a propositura da ação em questão. Explico.

No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 330, §2º e §3º do Código de Processo Civil que a exordial em Ações Revisionais deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: 



“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

    Ora, da simples leitura de tal dispositivo, é possível depreender o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas não se encontram como exigência para a propositura da ação como a em voga.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, como determinou o juiz de piso, não se descortinanam essenciais para a propositura da ação.

Tal depósito em juízo pode até ser necessário para análise de eventual pedido de tutela antecipada, mas não para o regular processamento da ação, como entendeu o juiz a quo. Nesse sentido, segue julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, a exclusão e/ou abstenção de inscrição de nome dos cadastros restritivos de crédito, em antecipação de tutela, somente se justifica se atendidos os seguintes requisitos: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70079558359, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019)



Assim sendo, merece guarida o pleito recursal de reforma, uma vez que os documentos e atos exigidos pelo juiz de piso não se revelam indispensáveis para a propositura da ação, não podendo, portanto, acarretar o seu indeferimento.

Quanto o benefício de justiça gratuita requerido, entendo que o presente apelo deve ser recebido também para que ele seja deferido por ora, já que há nos autos afirmação de pobreza, nada impedido que o juiz de piso, a luz do novo CPC determine a comprovação das referidas alegações.  

DISPOSITIVO. 

  

            Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.           

É o voto. 

             

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator   

 


 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0008145-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO PEREIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/10/2021